
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759213-20.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
IMPETRANTE: ZITA MARIA RODRIGUES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão Monocrática:
Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Zita Maria Rodrigues, devidamente qualificada nos autos, por intermédio do advogado Elias Vitalino Cipriano de Sousa, igualmente qualificado, com fulcro no art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal c/c o disposto na Lei n.º 12.016/2009, em face de ato que acoima de ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
A impetrante narra que ingressou no serviço público municipal em 01/09/88, portanto, anteriormente à Constituição Federal de 1988, tendo sido contratada como telefonista.
Relata que, em 01/05/99, com a extinção do cargo ora ocupado pela recorrente, a mesma foi remanejada para outra função, no caso, para o cargo de professora.
Diz que o Regime Jurídico Estatutário do Município é regido pela Lei Municipal 090/98, de 20/11/98.
Afirma que não houve transposição de cargo, mas sim, remanejamento, pelo fato de que a função de telefonista, com a desativação dos postos telefônicos se extinguiu, e que, como a recorrente era funcionária pública estável (ingressa no serviço público municipal em 01/09/88, anterior à Constituição de 1988), a impetrante teria o direito de ser remanejada da função do cargo de telefonista para ocupar outro cargo haja vista a que a impetrante tinha estabilidade/contrato válido, bem como possuía qualificação/especialização na área da educação, inclusive tendo vários diplomas de curso superior e especialização.
Argumenta que a impetrante foi remanejada ao cargo de professora, sem prévia aprovação em concurso público, pelo fato de ser estável, tendo se aposentado por tempo de contribuição na data de 08/10/2019, com 58 anos de idade, portanto, dentro de todos os parâmetros legais.
Diz que o Colegiado da Primeira Câmara do Tribunal de Constas do Estado do Piauí considerou que a aposentadoria por tempo de serviço da impetrante seria ilegal, alegando que esta ingressou no serviço público municipal em 01/09/88, contratada como telefonista e que em 01/05/99 foi transposta para o cargo de professora.
Defende que tal julgamento não tem nenhum fundamento, tendo em vista que a impetrante era uma funcionária pública estável, tendo, portanto, o direito de ser remanejada do cargo de telefonista para outro cargo.
Aduz que o ato concessório vem alicerçado no art. 3º, da EC nº 47/05, cujos requisitos necessários são todos preenchidos pela impetrante, quais sejam: “ingressado no Serviço Público em 01/09/1988; 31 anos na carreira; 21 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, III, alínea “a”, da Constituição Federal de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, do caput, deste artigo”.
Argui que a impetração é cabível tendo em visto que o justo receio está plenamente configurado, uma vez que a decisão do Presidente do Tribunal de Constas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC/000004/2020 de julgar ilegal a aposentadoria da impetrante, põe em risco a percepção do benefício da recorrente, de onde tem a sua única fonte de renda e o sustento de sua família.
Traz à colação jurisprudência favorável ao pleito que defende. E, requer:
a) A concessão da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do NCPC, vez que a impetrante esta desempregada, depende exclusivamente da sua mãe, não possui condições de arcar com as custas e demais consectários legais, sob pena de comprometer a sua subsistência, bem como a de seus familiares, provando o alegado pela declaração de pobreza e Carteira de Trabalho e Previdência Social, ambos acostados à petição inicial;
b) A concessão, liminarmente, da segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora se abstenha de tomar qualquer medida que suspenda o pagamento do benefício de Aposentadoria Por Idade da Impetrante;
b) A notificação das autoridades coatoras;
d) Ao final, a procedência total do pedido, com a ratificação da liminar deferida, concedendo-se a segurança pleiteada para que seja mantido o benefício de Aposentadoria por Idade da impetrante, sendo confirmada a sua total legalidade.
A exordial encontra-se escoltada de documentos.
Ad cautelam, foram requisitadas as informações da autoridade nominada coatora que as prestou em id 4200592/4235112.
A liminar foi indeferida em decisão de id 6815081, fls. 01/03.
É o breve relatório. Decido.
Em sede de mandado de segurança nada mais se exige para a concessão da segurança, senão que o direito tido por líquido e certo se apresente nestas condições no momento da impetração. E ele assim se apresenta quando, de plano e através de prova documental pré-constituída, resta induvidosa a existência da situação fático-jurídica que o fundamenta.
É, também, de sabença geral que não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem que seja indicado e comprovado, precisamente, o ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.
O Mandado de Segurança, remédio heroico de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, por exigir a constatação de plano do direito alegado, tem rito processual célere, não comportando dilação probatória, ou seja, o direito invocado há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, bem como, o ato coator que exteriorizou a ilegalidade contra o direito líquido e certo do impetrante, tudo demonstrado através de prova pré-constituída.
No caso em tela, o cerne da controvérsia cinge-se acerca da alegada ilegalidade da Aposentadoria por Idade da impetrante, conforme decidido no julgamento do Colegiado da Primeira Câmara do Tribunal de Constas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC/000004/2020, o que inviabilizaria a manutenção de tal benefício em favor da requerente.
Todavia, percebe-se que a impetrante não acostou aos autos a cópia integral do referido processo administrativo, trazendo apenas o acórdão correspondente, inviabilizando a análise da suposta ilegalidade apontada, ausente, portanto o direito líquido e certo, que é aquele comprovado de plano.
Dessa forma, não há alternativa que não seja a extinção do presente writ, por ausência de prova pré-constituída.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DO LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. No caso, a junta médica oficial concluiu que "a enfermidade do servidor se enquadra entre as moléstias especificadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1991; no entanto, não se enquadra no disposto do § 3º, por não estar caracterizada a invalidez". Assim, as informações da junta médica suscitam dúvidas sobre o estado de saúde do servidor, não sendo possível ter certeza de que o impetrante ainda se encontra acometido da neoplasia. 2. Se a autoridade apontada como coatora entendeu, com base em laudo emitido pela junta médica, não estar comprovada a incapacidade que pudesse ensejar a aposentadoria por invalidez do impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo demonstrado de plano, eis que as insurgências narradas neste writ demandam alta indagação e dilação probatória, o que torna a via estreita do mandado de segurança inadequada para atender a pretensão postulada nos presentes autos. 3. "O mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (REsp 639.498/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/5/2005). 4. Segurança denegada, sem resolução do mérito, ficando ressalvado ao impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias.
(STJ - MS: 22812 DF 2016/0230885-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO ESPECIALIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EXERCIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. "A ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos. Precedentes." (AgRg no RMS 39.947/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015) 2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 19.947/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, §5º DA LEI N. 12.016/2009. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apelante não anexou nenhum documento probatório da efetiva inclusão das taxas de administração em casos de compras financiadas. 2. A impetração do mandado de segurança não deve ter como fundamento meras alegações sem a devida prova pré-constituída, a depender de dilação probatória para demonstrar seu direito, posto que este ato processual é incompatível com o procedimento previsto na Lei 12.016/09. 3. A ausência de prova pré-constituída enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. 4. Sentença mantida. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010248-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020) (grifo nosso)
O STF também já pacificou seu entendimento no mesmo sentido. Decisões, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE A DATA DA CIÊNCIA DA IMPETRANTE SOBRE O ATO IMPUGNADO, PARA FINS DE AFERIÇÃO DO RESPEITO AO PRAZO DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. POSTERIOR JUNTADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MS 32428 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015) (Grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – A TERRA INDÍGENA COMO “RES EXTRA COMMERCIUM” – INSUBSISTÊNCIA DE TÍTULOS DOMINIAIS PRIVADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 231, § 6º) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. TERRAS INDÍGENAS E TÍTULOS DOMINIAIS PRIVADOS – A eventual existência de registro imobiliário em nome de particular, a despeito do que dispunha o art. 859 do Código Civil de 1916 ou do que prescreve o art. 1.245 e §§ do vigente Código Civil, não torna oponível à União Federal esse título de domínio privado, pois a Constituição da República pré-excluiu do comércio jurídico as terras indígenas (“res extra commercium”), proclamando a nulidade e declarando a extinção de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de tais áreas, considerando ineficazes, ainda, as pactuações negociais que sobre elas incidam, sem possibilidade de quaisquer consequências de ordem jurídica, inclusive aquelas que provocam, por efeito de expressa recusa constitucional, a própria denegação do direito à indenização ou do acesso a ações judiciais contra a União Federal, ressalvadas, unicamente, as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF, art. 231, § 6º). Doutrina. Precedentes. – Foi a própria Constituição da República que proclamou a invalidade de títulos dominiais existentes sobre áreas qualificadas como terras indígenas (CF, art. 231, § 6º), posto que integram, constitucionalmente, o domínio patrimonial da União Federal (CF, art. 20, XI). INCOMPORTABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCIDENTAL NA VIA SUMARÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA – A ação de mandado de segurança – que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental – caracteriza-se por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação imediata e inequívoca. Doutrina. Precedentes. (RMS 33489 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 23-10-2015 PUBLIC 26-10-2015) (grifo nosso)
Pelo exposto, ante a ausência de documento imprescindível à prova do alegado, indefiro a inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito e, DENEGO A SEGURANÇA, nos moldes do art. 6°, §5º, da Lei nº 12.016/2009, ressalvando a possibilidade de a parte impetrante discutir seu direito, com a amplitude probatória cabível, nas vias ordinárias.
Custas de lei pela impetrante, sem honorários advocatórios.
Intime-se. Cumpra-se.
Após os procedimentos de praxe, e, decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759213-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorZITA MARIA RODRIGUES
RéuPresidente do Tribunal de Contas do estado do Piauí
Publicação07/11/2022