TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705985-04.2018.8.18.0000
APELANTE: JOAO SOARES LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, NATHALIE MAGALHAES MENESES, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, ANA CAROLINA AYRES CAMARA MEDEIROS, RICARDO RIBEIRO MACHADO MACIEL
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADES E OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre a suposta obscuridade, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto, indicando que os cálculos referidos devem ter promovidos em fase de liquidação de sentença com base na última remuneração percebida pelo autor. 3. Sobre a prova de que o autor adquiriu férias e licenças especiais e não as gozou, o acórdão referiu-se ao conteúdo probatório incontroverso elencado nos autos. A decisão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos ao gosto das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos, ou seja, o acórdão não precisa explicitar seus fundamentos no desenho demandado pelo Embargante. 5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705985-04.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOAO SOARES LIMA
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, NATHALIE MAGALHAES MENESES - PI9611-A, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO - PI11665-A, ANA CAROLINA AYRES CAMARA MEDEIROS - PI9516, RICARDO RIBEIRO MACHADO MACIEL - PI11460-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em que considera que o Acórdão proferido é obscuro e incorre em omissões para as quais requerer suprimento.
Alega que o Acórdão omitiu a fundamentação para sua conclusão de que “os cálculos [devem ser feitos] com base na última remuneração percebida pelo autor”. Aduz ainda que o acórdão também omitiu a prova que lhe convencera de que o autor recorrido não gozara férias e licença. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar as omissões indicadas.
Contrarrazões em defesa do acórdão.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a suposta obscuridade, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto, indicando que os cálculos referidos devem ter promovidos em fase de liquidação de sentença com base na última remuneração percebida pelo autor.
Sobre a prova de que o autor adquiriu férias e licenças especiais e não as gozou, o acórdão referiu-se ao conteúdo probatório incontroverso elencado nos autos, “considerando que o Apelante está aposentado e, comprovou que possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional”.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos ao gosto das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos, ou seja, o acórdão não precisa explicitar seus fundamentos no desenho demandado pelo Embargante.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 07/11/2022
0705985-04.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorJOAO SOARES LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022