TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810737-92.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ROSA CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A norma prevista no CPC, art. 85, § 11 dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
2. Entretanto, na sentença não houve fixação de honorários tendo sido concluído o seguinte: "Sem custas nem honorários já que a demandante é beneficiária da justiça gratuita. Concedo tal benefício, porque a mera declaração de pobreza é suficiente para garantir a gratuidade da justiça".
3. O Estado não apresentou embrgos deste capítulo da sentença e, portanto, não havendo condenação em honorários impossível majoração de algo inexistente.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo fixação de honorários recursais diante do desprovimento do Recurso de Apelação proposto por ROSA CUNHA DE OLIVEIRA.
Fundamenta o pedido afirmando que no acórdão objurgado, este Juízo se omitiu quanto à referida majoração, visto que não houve incremento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada em primeira instância, mesmo sendo mantida a improcedência da ação.
Pede-se, portanto, seja corrigida a omissão, dando inteira aplicabilidade ao CPC, art.85, §11.
Intimada, a parte embargada apresentou contrrrazões argumentando que Os embargos interpostos visam tão somente atrasar o andamento do processo, .
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo Estado embargante que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de improcedência.
Nesse contexto, verifico que a publicação da sentença ocorreu já na vigência do novo Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o novo regramento previsto no art. 85 do CPC/15.
De fato, não assiste razão ao embargante.
A norma prevista no CPC, art. 85, § 11 dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Entretanto, na sentença não houve fixação de honorários tendo sido concluído o seguinte: "Sem custas nem honorários já que a demandante é beneficiária da justiça gratuita. Concedo tal benefício, porque a mera declaração de pobreza é suficiente para garantir a gratuidade da justiça".
O Estado não apresentou embrgos deste capítulo da sentença e, portanto, não havendo condenação em honorários impossível majoração de algo inexistente.
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0810737-92.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorROSA CUNHA DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022