Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000581-46.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DE CADA RÉU. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de desclassificação improcedente. 2. No caso dos autos, as circunstâncias especiais relativas à natureza e quantidade dos entorpecentes justificam o afastamento da basilar do mínimo legal. 3. Inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. 4. Cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira dos condenados, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000581-46.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000581-46.2020.8.18.0031

APELANTE: LEONARDO MARCOS GONCALVES, ADRIANA SALES DE ANDRADE 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DE CADA U. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de desclassificação improcedente.

2. No caso dos autos, as circunstâncias especiais relativas à natureza e quantidade dos entorpecentes justificam o afastamento da basilar do mínimo legal.

3. Inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

4. Cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira dos condenados, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

5. Recursos conhecidos e improvidos.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto da Relatora”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por LEONARDO MARCOS GONÇALVES e ADRIANA SALES DE ANDRADE, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 6485076 – Págs. 104/114) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os recorrentes nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas individuais de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima.

Em razões (Núm. 6485076 – Págs. 143/154 e 205/215), buscam os recorrentes, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o tipo inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Alternativamente, requerem a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a isenção da pena de multa e afastamento das custas processuais.

Com as contrarrazões, pelo desprovimento dos recursos (Núm. 6485076 – Págs. 179/193 e 225/231), ascenderam os autos a este e. Tribunal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, opinou pelo conhecimento e improvimento dos reclamos (Núm. 7052204 – Págs. 01/21).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LEONARDO MARCOS GONÇALVES e ADRIANA SALES DE ANDRADE nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Narra a denúncia que:

3. […] às 15h do dia 11/4/2020, policiais militares realizavam diligências pelo Bairro Piauí, cidade de Parnaíba (PI), visando a coibir o tráfico de drogas nessa localidade, quando, nas proximidades da residência localizada na Rua Frei Inocêncio, nº 70, do bairro referido, consideraram que a denunciada Adriana Sales de Andrade estava em atividade típica de traficância e resolveram abordá-la.

4. Ao avistarem a viatura policial, parte das pessoas que estavam próximas à denunciada Adriana Sales de Andrade fugiram correndo do local.

5. Durante a abordagem, os policiais militares verificaram que a denunciada Adriana Sales de Andrade ocultava uma embalagem plástica sob o short dela.

6. Em vista disso, a guarnição solicitou o comparecimento de policial militar do sexo feminino, para realizar a busca pessoal na denunciada Adriana Sales de Andrade.

7. Enquanto aguardavam a chegada da policial solicitada, a denunciada Adriana Sales de Andrade confessou que tinha drogas em seu poder e espontaneamente entregou aos policiais 03 (três) embalagens plásticas, as quais continham: a) 8,8 g (oito gramas e oito decigramas) de massa bruta de cocaína (crack), distribuídos em 58 (cinquenta e oito) invólucros de papel-alumínio; 5,6 g (cinco gramas e seis decigramas) de massa bruta de maconha (Cannabis Sativa Lineu) distribuídos em 13 (treze) invólucros de papel-alumínio.

8. Após a chegada da policial militar solicitada, procederam à busca na pessoa da denunciada Adriana Sales de Andrade, tendo sido encontrado em poder desta mais 0,2 g (dois decigramas) de massa bruta de skank (Cannabis Sativa Lineu), acondicionados em 01 (um) invólucro de papel-alumínio, além da quantia de R$ 17,00 (dezessete reais) em espécie, trocada em cédulas e moedas.

9. A guarnição militar ainda abordou e fez busca pessoal no denunciado Leonardo Marcos de Gonçalves e nas pessoas de nomes Jorgiano Sales de Andrade e Rafael Fontenele de Andrade, ora arroladas como testemunhas.

10. Durante tal busca, os policiais verificaram que o denunciado Leonardo Marcos de Gonçalves trazia consigo 15,7 g (quinze gramas e sete decigramas) de massa bruta de Cannabis Sativa Lineu (maconha), distribuídos em 19 (dezenove) invólucros de papel-alumínio.”

Na espécie, buscam os recorrentes a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o tipo inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Alternativamente, requerem a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a isenção da pena de multa e afastamento das custas processuais.

Pois bem.

Em que pese a combatividade da Defensoria Pública, com a devida vênia, tenho que a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 encontra sólidos fundamentos nas provas erigidas ao longo da instrução, razão pela qual é de se afastar a pretensão absolutória formulada na peça de irresignação.

A materialidade está devidamente comprovada pelos autos de prisão em flagrante (Núm. 6485075 – Págs. 02/03); auto de apresentação e apreensão (Núm. 6485075 – Pág. 08); laudo de exame de constatação (Núm. 6485075 – Pág. 84); boletim de ocorrência (Núm. 6485075 Págs. 189/190); e laudo toxicológico definitivo (Núm. 6485076 – Págs. 34/37).

Do mesmo modo, a autoria é certa e induvidosa, exsurgindo firme nos elementos de convicção constantes dos autos.

In casu, denota-se que a ação policial ocorreu durante patrulhamento de rotina, oportunidade na qual os militares observaram a recorrente Adriana Sales em atitude suspeita. Procedida a abordagem na acusada e no corréu Leonardo Marcos, foram encontradas o total de 8,8 g (oito gramas e oito decigramas) de massa bruta de cocaína (crack), distribuídos em 58 (cinquenta e oito) invólucros de papel-alumínio e 21,5g (vinte e um gramas e cinco decigramas) de massa bruta de maconha (Cannabis Sativa Lineu) distribuídos em 33 (trinta e três) invólucros de papel-alumínio.

Nesse sentido encontram-se os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados e pela apreensão dos entorpecentes.

Em juízo, Farlon Araújo Machado afirmou que:

"(...) estava fazendo patrulhamento pelo Bairro Piauí, quando passou pela casa da acusada Adriana, pessoa que já tinha conhecimento do envolvimento na prática de tráfico. Naquela oportunidade, avistaram que um usuário de drogas de nome Alexandre encontrava-se na frente da residência juntamente com a acusada e outros três indivíduos. De pronto, narra que avistou 03 invólucros escondidos na cintura do short da acusada. Constatou se tratar de maconha e crack e enfatizou que não havia tempo da mesma ter recebido aqueles entorpecentes de outra pessoa e colocar em suas partes intimas. Pontuou que Rafael morava com a acusada, juntamente com Jorgiano. Acrescentou que ainda foi encontrado em poder da acusada uma porção de “Skank”, após uma policial militar feminina ter feito uma revista na ré. Esclareceu Leonardo era vizinho de Adriana (mídia audiovisual).

O policial José Ribamar Silveira Sobrinho, diante da autoridade judicial, afirmou que:

(...) estava fazendo rondas pelo Bairro Piauí, quando passou em frente a residência da acusada, ocasião em que avistou alguns indivíduos, tendo os abordado. Afirma que em poder da ré foram encontrados frascos contendo drogas. Ressaltou que já conhecia a acusada como traficante e por já haver recebido denúncias. Quando ao acusado Leonardo, era a primeira vez que o abordava (mídia audiovisual).

As declarações do policial José Maria da Costa também foram nesse mesmo sentido. Em juízo asseverou que:

(...) estava fazendo policiamento na área do bairro Piauí, sendo que já sabia que Adriana praticava o tráfico em sua residência, pois já tinha informações neste sentido. Relata que na ocasião encontraram um viciado de nome Alexandre em frente à residência, bem como o irmão da acusada, o namorado desta e o acusado Leonardo. Confirma que o Sargento Farlon, ao conversar com acusada, percebeu que esta portava um volume em seu short, oportunidade em que pediu para que a acusada lhe entregasse, constatando trata-se de entorpecentes. Ratifica também que Leonardo portava drogas, sendo que este tentou se desvencilhar dos entorpecentes, jogando dentro da residência da acusada. Ainda foi encontrado uma quantia em dinheiro e os entorpecentes estavam fracionados e embalados, prontos para a venda. Ressalta que foi a própria acuada que tirou os frascos de seu short e entregou pra guarnição. Por fim, afirmou que a acusada já foi presa em outra oportunidade (mídia audiovisual)

Com efeito, embora o acusados neguem possuir qualquer envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida e a prova testemunhal produzida, que demonstram que os apelantes praticaram o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais Farlon Araújo Machado, José Ribamar Silveira Sobrinho e José Maria da Costa, prestados diante da autoridade judicial, somado às circunstâncias do caso em concreto, convencem acerca da prática do tráfico de drogas.

Neste ponto, deixo consignado meu entendimento no sentido de que a palavra dos agentes públicos é digna de credibilidade e, por essa razão, obviamente, não deve ser descartada ou ignorada e, ao revés, tampouco tida por absoluta, devendo, pois, em linha de igualdade com as demais provas testemunhais, ser posta em confronto com outros elementos probatórios necessários à formação do convencimento do julgador.

Como corolário de tal assertiva, entendo que a versão apresentada por policiais apenas padece de credibilidade quando estiver dissociada de outros elementos de convicção, pelo que, sendo firme e coerente, goza de reconhecido valor probante e, como tal, não deve ser desconsiderada tão somente em razão do status funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.

Na hipótese em apreço, as declarações dos policiais militares em juízo estão em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, convergindo para a inequívoca condenação dos apelantes.

No mais, sabe-se que o crime em comento dispensa a prova da efetiva comercialização, pois a sua configuração se aperfeiçoa em qualquer uma das condutas previstas nos verbos do art. 33, da Lei 11.348/06, pois o tipo penal descrito no precitado artigo, doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos nele elencados.

Deste modo, conclui-se que a condenação dos acusados, pela prática do tráfico, lastreia-se num conjunto probatório até mais do que suficiente de provas, situação esta que, a toda evidência, afasta o acolhimento da pretensão absolutória sustentada nas razões dos apelos.

Por consequência lógica, quanto ao pleito desclassificatório formulado, não há nos autos elementos que comprovem a alegação de que tais substâncias seriam destinadas exclusivamente a uso pessoal. Ao revés, observa-se que o contexto de apreensão dos entorpecentes e, sobretudo, as declarações dos policiais em juízo apontam para a prática da traficância.

Importa, por fim, destacar que a condição de usuário não impede a prática do tráfico de entorpecentes pelo agente.

Assim, não há falar em desclassificação de conduta, devendo ser mantida a condenação dos acusados nos termos da sentença combatida.

Pugnam, ainda, pela fixação das penas-bases no mínimo legal.

Sem razão.

Ao dosar a pena de cada um dos acusados, na primeira fase, o douto Magistrado a quo maculou as circunstâncias especiais relativas à natureza e quantidade da droga apreendida, sob a seguinte fundamentação: "Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e crack, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social. Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se tratar de 8,8g(oito gramas e oito decigramas) de crack e 21,5g(vinte e um gramas e cinco decigramas) de maconha." (Núm. 6485076 – Pág. 110/111).

Quanto ao incremento das penas-bases do tráfico de drogas em decorrência da natureza e quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tenho que restou acertado.

É certo que, no que tange à natureza da droga, a jurisprudência dominante sustenta que, em atenção à própria finalidade da norma de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, tal critério consiste em motivação idônea para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

No presente caso, diante do elevado potencial lesivo de um dos entorpecentes apreendidos (Crack), possuidor de alto teor de nocividade, além da quantidade significativa das drogas, justifica-se a exasperação da pena-base.

Dito isso, havendo conduta que reclame maior repressão penal nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a análise negativa do critério previsto no art. 42 da Lei 11.343/06 para fins de exasperação da pena-base.

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira dos condenados, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 24/02/2023

Detalhes

Processo

0000581-46.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LEONARDO MARCOS GONCALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2023