Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0021708-43.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança de valores relacionadas a serviços bancários não contratados, evidente a falha da prestação de serviço, sendo ilícita e indevida as cobranças, devendo-as ser restituí-las. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021708-43.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021708-43.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: DOMINGOS DO NASCIMENTO CHAVES

Advogado(s) do reclamado: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sendo ilegal a cobrança de valores relacionadas a serviços bancários não contratados, evidente a falha da prestação de serviço, sendo ilícita e indevida as cobranças, devendo-as ser restituí-las.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021708-43.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A

APELADO: DOMINGOS DO NASCIMENTO CHAVES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de revisão de cláusula contratual, aqui versada, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra DOMINGOS DO NASCIMENTO CHAVES, ora apelado.

A decisão consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, determinando a revisão contratual e que incidam taxas de juros mensal de 2,08% ao mês e 27,95% a.a. sem a incidência de capitalização, salvo se as taxas cobradas sejam mais benéficas ao demandante. Ainda, afastar a cobrança da comissão de permanência com outros encargos para os casos de inadimplência, além de condenar o apelante à restituição do indébito, na forma simples, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a taxa de juros está em descompasso com a taxa média apurada pelo BACEN. Reconheceu, ainda, a abusividade das taxas. Destacou, em seguida, que a cobrança de encargos indevidos devem ser devolvidos.

Inconformado, o apelante recorre alegando, que o contrato firmado com o apelado obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos. Ressalta, ainda, a inexistência das supostas irregularidades na cobrança dos juros de mora.

Requer, por fim, a reforma da sentença e o julgamento pela procedência dos pedidos constantes da inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante.

É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos arts. 6º e 51, § 1º, III, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.



Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.

Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.

No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.

No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que está em descompasso, devendo a apelada, portanto, limitar a taxa de juros do contrato à média do mercado para o mês de novembro de 2014, de 27,95%, como bem sentenciou o juiz a quo, não havendo razão para uma modificação da sentença.

Convém ressaltar, ainda, que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença, entendendo-se o termo “expressamente” como a explicação da fórmula de composição do encargo, sob pena de se causar prejuízo à parte mais fraca do contrato – o consumidor.

Não é, também, exigido que, no contrato, conste expressa menção à palavra “capitalização”, porque esse conceito, por si só, pode não representar adequadamente o seu conteúdo aos olhos do consumidor. Logo, a capitalização contratada não requer a utilização de uma palavra ou expressão-chave, a fim de valer.

De fato, quando do acordo da capitalização, o que se exige é a informação a respeito da mecânica de incidência dos juros, sendo estes o real fator a ser considerado. Assim, acordar-se a capitalização significa dar existência, no contrato, à informação explícita a respeito dos encargos dos meses subsequentes incidirem sobre os encargos do mês corrente. Em outras palavras, os encargos de um mês se tornam parte do capital sobre o qual incidirão os encargos dos meses seguintes.

Portanto, embora eventualmente inexistente a palavra ou a expressão, deve existir informações ao consumidor a respeito da incidência mensal dos juros sobre o total do pagamento do mês anterior. Neste cenário, em conclusão, andou bem o douto magistrado, ao entender que o contrato ao qual se submeteu o apelante restara claro quanto a isso, de modo que não há motivos capazes de ensejar, neste ponto, a reforma da decisão.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios.



 

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0021708-43.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

DOMINGOS DO NASCIMENTO CHAVES

Publicação

05/12/2022