Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0013008-13.2016.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como inexiste condenação ao pagamento de indenização por danos morais na sentença apelada e a argumentação contida nas razões recursais insurge-se contra tal matéria, resta evidente o descompromisso do apelo, neste ponto, com o inafastável princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de não conhecimento da irresignação. Assim, com fundamento nos arts. 1.010, I e II, do CPC, não se conhece do recurso no que diz respeito ao pedido de afastamento da condenação por danos morais. 2. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 12% sobre o valor da condenação revelam-se adequados e compatíveis com o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelada, que apresentou contestação ao pedido de busca e apreensão, pleito reconvencional, contrarrazões ao recurso de apelação, bem como outras manifestações, de modo que a fixação da verba honorária apresenta-se em sintonia com os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013008-13.2016.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013008-13.2016.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO, LIANA ERIKA DE SOUSA, CELSO MARCON, CARLA PASSOS MELHADO

APELADO: ROSA AMELIA DA SILVA BATISTA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como inexiste condenação ao pagamento de indenização por danos morais na sentença apelada e a argumentação contida nas razões recursais insurge-se contra tal matéria, resta evidente o descompromisso do apelo, neste ponto, com o inafastável princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de não conhecimento da irresignação. Assim, com fundamento nos arts. 1.010, I e II, do CPC, não se conhece do recurso no que diz respeito ao pedido de afastamento da condenação por danos morais. 2. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 12% sobre o valor da condenação revelam-se adequados e compatíveis com o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelada, que apresentou contestação ao pedido de busca e apreensão, pleito reconvencional, contrarrazões ao recurso de apelação, bem como outras manifestações, de modo que a fixação da verba honorária apresenta-se em sintonia com os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de ROSA AMELIA DA SILVA BATISTA ALMEIDA, ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

III Por todo o exposto, julgo a ação para:

III.1- Declarar improcedente o pedido de busca e apreensão e de consolidação em mãos do autor da posse e da propriedade do bem descrito na inicial.

III.2 Declarar procedente a Reconvenção para condenar o autor reconvindo a pagar à ré reconvinte a importância de R$ 54.525,67 (cinqüenta e quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete) reais, nos termos do art. 940 do Código Civil de 2002, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos computados a partir desta sentença.

III.3 - Condenar o autor reconvindo ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, seu trabalho e o tempo exigido para o serviço (art. 85, §§ 1º, 2º, I e IV, do NCPC).

 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: somente ajuizou a ação porque não acusou recebimento dos valores contratados, não tendo agido de má-fé; a parte apelada ficou apenas dois meses sem o veículo; não restou configurado o dano moral alegado; caso se entenda pela manutenção da condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa da apelada; o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença é exorbitante, devendo ser reduzido. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença.

Em suas contrarrazões, a apelada alegou que o recurso é intempestivo, não devendo, assim, ser conhecido; subsidiariamente, quanto ao mérito, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de hipótese legal que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


 

I – DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão que ajuizara e, com fundamento no art. 940 do Código Civil, julgou procedente a reconvenção, condenando-o ao pagamento de R$ 54.525,67 (cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) à ora apelada. Para tanto, alega, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência de dano moral; caso se entenda pela manutenção da condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença é exorbitante, devendo ser reduzido.

Percebe-se, portanto, que a irresignação do apelante cinge-se a dois pontos: pretende o afastamento ou a redução da condenação por danos morais; deseja a minoração do valor dos honorários advocatícios.

Inicialmente, impende registrar que o pleito recursal de afastamento da indenização por danos morais não pode ser conhecido. Com efeito, a sentença recorrida não condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mas ao pagamento da penalidade privada estabelecida pelo legislador no art. 940 do Código Civil a fim de desestimular cobranças indevidas. Observe-se ainda que a ora apelada sequer formulou pedido de indenização por danos morais em seu pleito reconvencional.

Ora, como inexiste condenação ao pagamento de indenização por danos morais na sentença apelada e a argumentação contida nas razões recursais insurge-se contra tal matéria, resta evidente o descompromisso do apelo, neste ponto, com o inafastável princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de não conhecimento da irresignação.

Assim, com fundamento nos arts. 1.010, I e II, do CPC, deixo de conhecer da apelação no que diz respeito ao pedido de afastamento da condenação por danos morais.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Alega o apelante que os honorários advocatícios fixados na sentença em 12% sobre o valor da condenação são exorbitantes e devem ser minorados.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo não merece prosperar.

O percentual definido na origem revela-se adequado e compatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelada, que apresentou contestação ao pedido de busca e apreensão, pleito reconvencional, contrarrazões ao recurso de apelação, bem como outras manifestações, de modo que a fixação da verba honorária apresenta-se em sintonia com os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento da apelação e, na parte conhecida, pelo desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                      Relator

Detalhes

Processo

0013008-13.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ROSA AMELIA DA SILVA BATISTA ALMEIDA

Publicação

07/11/2022