TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802420-04.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSAO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802420-04.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, ID 5438190, propostos por MARIA DO CARMO SILVA JUCA, inconformada com o Acórdão, ID 5162533, que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
A Embargante alega que o Juiz a quo julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova. No entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante.
A embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja a omissão relativa à condenação em honorários sucumbenciais sanada.
A parte embargada requer o desprovimento dos Embargos Declaração opostos pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
A lide em comento trata de suposta omissão do julgado em relação a condenação em honorários advocatícios no julgado.
De acordo com entendimento jurisprudencial não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais em Acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCABÍVEL A ESTIPULAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000353-44.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 3. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000139-53.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL |Data de Julgamento: 04/06/2021).
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
É como voto.
Teresina, 05/12/2022
0802420-04.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO SILVA JUCA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/12/2022