Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0001281-95.2017.8.18.0073


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO- GARANTIA SOFRA. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NO ENCAMINHAMENTO DA LISTA DE BENEFICIÁRIOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, porém, à parte contrária a prova dos fatos, do nexo de causalidade e do dano - Teoria do Risco Administrativo. Precedentes; 2. No entanto, no caso retratado nos autos, ficou patenteada a omissão do ente municipal, considerando ter o agente público responsável deixado de enviar, no prazo legal, a lista contendo o nome de todos os agricultores aptos ao programa em questão, dentre os quais, o da Apelada que, apesar de preencher os requisitos legais, deixou de receber o auxílio de que tanto necessitava.. 3. Desse modo, configurado ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também não se dispensando o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro. No caso vertente, colhe-se da prova coligida aos autos, que a omissão do Município impossibilitou que a Apelada de receber o valor relativo ao citado benefício, conforme destacado na sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001281-95.2017.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001281-95.2017.8.18.0073

Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara

Apelante: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Município de Bonfim do Piauí

Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI n°4.505)

Apelada: EDILEIDE DOS SANTOS SOARES ALVES

Advogado: Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior (OAB/PI nº 12.176)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO- GARANTIA SOFRA. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NO ENCAMINHAMENTO DA LISTA DE BENEFICIÁRIOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, porém, à parte contrária a prova dos fatos, do nexo de causalidade e do dano - Teoria do Risco Administrativo. Precedentes; 2. No entanto, no caso retratado nos autos, ficou patenteada a omissão do ente municipal, considerando ter o agente público responsável deixado de enviar, no prazo legal, a lista contendo o nome de todos os agricultores aptos ao programa em questão, dentre os quais, o da Apelada que, apesar de preencher os requisitos legais, deixou de receber o auxílio de que tanto necessitava.. 3. Desse modo, configurado ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também não se dispensando o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro. No caso vertente, colhe-se da prova coligida aos autos, que a omissão do Município impossibilitou que a Apelada de receber o valor relativo ao citado benefício, conforme destacado na sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: CONHEÇO do presente recurso, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro a verba honorária de sucumbência em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC. Sem manifestação ministerial”.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Bonfim do Piauí- PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato- PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral (Proc-0001281-95.2017.8.18.0073), ajuizada por Edileide dos Santos Soares Alves.

Aduz a autora, na peça inicial, que depende de subvenções para auxiliar na produção rural no período de estiagem, sendo um desses benefícios o seguro garantia- safra, programa do Governo Federal em parceria com os municípios, cujo procedimento de cadastramento, filtragem e aprovação dos nomes dos agricultores cabe à administração local, através da Secretaria de Agricultura.

Sustenta que o pagamento do citado benefício é feito em 05 (cinco) parcelas de R$ 170,00 (cento e setenta reais), correspondendo à quantia total de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por unidade familiar e que, a despeito de ter sido efetuado o seu cadastro, o ente apelante não teria remetido ao órgão federal competente, em tempo hábil, a lista contendo o nome dos agricultores, impossibilitando, portanto, a sua inclusão como beneficiária do referido programa social.

Afirma, ainda, que a negligência do Apelante lhe causou prejuízos de natureza material e moral, o que não foi sanado pela via administrativa, apesar das inúmeras tentativas, sendo então compelida a ajuizar a presente ação.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido o Município condenado a ressarcir o dano material no importe correspondente ao benefício, ou seja, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com os devidos acréscimos legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento, dentre outros, da “ausência dos requisitos para o seu deferimento da situação autoral quanto ao seguro- safra”. Apontou, por outro lado, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, da análise dos autos, não consta qualquer referência ao período da dívida, sequer do valor principal do débito cobrado em que o Município supostamente estaria inadimplente.

Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido (Id.7628254, págs. 36-42).

A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo recursal.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.1818983).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2. Do mérito 

Inicialmente, observa-se que a autora, ora apelada, afirma ter sofrido prejuízo material e moral causado pelo conduta do município de Bonfim do Piauí - PI, em virtude de suposta omissão imputada a este último no repasse de informações a órgão federal para a obtenção do seguro garantia- safra.

O douto juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, para condenar Município apelante a ressarcir o dano material no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com os devidos acréscimos legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Por outro lado, nas razões da apelação, o Município asseverou que a apelada não preenche os requisitos para o recebimento do benefício e que, tampouco, houve indicação do período que servisse de fundamento à cobrança efetivada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser reformada a sentença condenatória.

O Juízo a quo, examinando a demanda, assim ponderou:


"(...) É dever da municipalidade repassar a lista dos beneficiários de tal programa governamental, o que não ocorreu no caso em comento, gerando prejuízo a autora que não pode receber o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a quem tem direito, conforme os requisitos do Pronaf (Programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar). Razão pela qual, devido é o valor acima referido, haja vista ser de responsabilidade do município requerido a elaboração e envio da lista dos beneficiários, o que, de fato, não ocorreu por desídia da Secretaria de Agricultura"


Lado outro, destacou quanto à responsabilidade do ente municipal na espécie:


"(...) Há que se ponderar sobre algum dano efetivamente causado, pois o mero atraso no pagamento de seguro safra, por desídia no envio de documentos e informações, mesmo que por falha do requerido, vez que o autor realizou os atos necessários, não pode ser capaz de caracterizar o dano moral, sob risco de gerar enriquecimento ilícito da parte e banalizar a aplicação desta sanção. Não se vislumbra, pois, danos e ordem psíquica ou emocional ao requerente que levem a crer a caracterizar o dano moral pretendido. Trata-se aqui, portanto, de mero aborrecimento aos quais estamos vulneráveis diariamente na vida cotidiana, bem como a Administração está vulnerável a pequenas falhas, sobretudo no caso em apreço, diante do enorme volume de demandas semelhantes."


A despeito dos argumentos suscitados pelo apelante, entendo que a sentença recorrida se encontra bem fundamentada, devendo, portanto, ser mantida na sua integralidade. Restou demonstrado que a autora, como lavradora, depende diretamente da regularidade das chuvas para exercer sua atividade laboral, necessitando de subvenções, dentre as quais, do seguro garantia-safra, programa do governo federal em parceria com os municípios, cujo procedimento de cadastramento, filtragem e aprovação dos nomes dos agricultores cabe ao município, através da Secretaria de Agricultura.

Assim, a partir do momento em que foi homologada a lista definitiva contendo o nome dos agricultores aptos à inclusão no programa, cumpria ao Município encaminhá-la ao órgão competente, no caso, à EMATER, para prosseguimento do processo administrativo, e consequente expedição da Declaração de Aptidão junto ao PRONAF, para então serem emitidas as respectivas guias de pagamento aos beneficiários.

No entanto, no caso retratado nos autos, ficou patenteada a omissão do ente municipal, considerando ter o agente público responsável deixado de enviar, no prazo legal, a lista contendo o nome de todos os agricultores aptos ao programa em questão, dentre os quais, o da Apelada que, apesar de preencher os requisitos legais, deixou de receber o auxílio de que tanto necessitava.

Com efeito, emerge do análise dos autos a configuração da responsabilidade da Administração Pública pela desídia imputável ao seu agente, de acordo com o prescrito no art.186 do CC/02, segundo o qual a responsabilidade civil compele obrigação de indenizar a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Tenha-se em vista, ainda, que, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, vige em relação à Administração Pública o princípio do risco administrativo, instituindo a responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviços públicos, face aos atos praticados por seus agentes. Nesse contexto, o conceito de culpa, próprio da responsabilidade subjetiva, é substituído pelo nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado ao administrado, de modo que, não havendo apreciação dos elementos subjetivos do fato danoso, pouco importa se o agente agiu com dolo ou culpa.

Todavia, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service). Nesse sentido a jurisprudência:


Acidente fatal por choque elétrico em ligações clandestinas - ausência de culpa da CEB Distribuição S.A..

“1. A responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público por omissão genérica é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 2. A concessionária de energia elétrica não tem o dever de fiscalizar as edificações erigidas abaixo de sua rede de distribuição de energia elétrica, instalada em momento anterior ao parcelamento irregular do solo, principalmente quando o lote em questão não utiliza regularmente os serviços prestados e obtém energia por meio de ligações clandestinas (“gambiarras”). (...) 4. Ausente a comprovação de qualquer omissão por parte da concessionária de serviço público, esta não pode ser responsabilizada pelo acidente fatal em razão unicamente de o fato de ter acontecido em rede de distribuição de sua propriedade.” Acórdão 1261320, 07100482420188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.


Desse modo, configurado ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também não se dispensando o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro. No caso vertente, colhe-se da prova coligida aos autos, que a omissão do Município impossibilitou que a Apelada de receber o valor relativo ao citado benefício, conforme destacado na sentença.

Enfim, o contexto probatório evidenciou que o servidor público responsável pelo envio da lista, exorbitou, no exercício de suas funções, o estrito cumprimento de seu dever legal, na medida em que prestou um “mal serviço público”, causando, assim, dano a quem dele necessitou. Portanto, demonstrada a responsabilidade de reparar do Apelante, forçoso concluir pela manutenção da condenação.


3. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro a verba honorária de sucumbência em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.

Sem manifestação ministerial.

É o voto.

 

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira .

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0001281-95.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EDILEIDE DOS SANTOS SOARES

Réu

MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Publicação

28/11/2022