Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0007270-75.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Acordes Parecer Ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007270-75.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007270-75.2017.8.18.0140

APELANTE: WANDERSON LIMA FERREIRA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃOCONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Acordes Parecer Ministerial.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


                        O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WANDERSON LIMA FERREIRA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (proc. nº 0007270-75.2017.8.18.0140).

Consta na exordial acusatória, que no dia 12 de maio de 2017, policiais militares estavam fazendo rondas na região do Parque Brasil III, quando avistaram dois indivíduos numa bicicleta. Os Policiais Militares relataram que, ao abordá-los, encontrou na posse do denunciado uma arma de fogo, tipo espingarda cano curto, sem identificação da marca, numeração ilegível e aparentemente municiada com um cartucho na câmara, não sendo possível removê-lo em razão do travamento.

O Parquet ofereceu denúncia contra o apelante, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 14, da Lei nº. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

O Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Wanderson Lima Ferreira da Silva pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/03, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas durante 5h (cinco horas) semanais, pelo período de 01 (um) ano.

Irresignado com a sentença a quo, a defesa interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, e, nas suas razões recursais, alegou em síntese, a) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada, conforme o art. 60, caput, c/c §2º, art. 50, ambos do Código Penal; b) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, em razão da alegada hipossuficiência econômica; c) A aplicação da detração penal.

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet, sustenta pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR opina pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação Criminal, a fim de que seja mantida integralmente a sentença a quo, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o relatório.

VOTO


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


DO MÉRITO


Inicialmente, reitera-se que comprovadas, devidamente, materialidade e autoria do delito cometido, na persecução criminal, estando estas demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelas declarações das testemunhas, não há como reconhecer a absolvição do réu/apelante.

Para a caracterização do delito insculpido no art. 14 da Lei nº 10.826/03, necessário esteja o agente simplesmente portando arma de fogo ou munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

É que o crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munição, classificado como de mera conduta, dispensa, para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque é ele presumido.

Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de portar munição de arma de fogo, mesmo que desacompanhada da arma, caracteriza o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826⁄2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo para a configuração do tipo penal, que é misto alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, podendo até mesmo ser o simples posse/porte de munição ou de arma desmuniciada.

Não prospera o argumento de que deve ser flexibilizada a aplicação da Lei n. 10.826⁄2003, porquanto por serem os delitos previstos no referido diploma legal de perigo abstrato, inaplicável o uso do princípio da insignificância. (STJ, AgRg no REsp n. 1.624.015⁄RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 14⁄12⁄2016).

Nesse sentido, vem decidindo o eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

CRIMINAL. HC. PORTE DE MUNIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA TÍPICA. PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que ao paciente foi imputada a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 por terem sido encontradas, em tese, sob sua guarda, oito cápsulas calibre 38. Esta Turma já decidiu que o porte de munição configura conduta típica, eis que caracterizado o perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela Lei nº 10.826/2003, na esteira do entendimento consolidado quanto ao porte ilegal de arma de fogo desmuniciada. Precedente. Ordem denegada (HC 70.080/SP - Rel. Ministro Gilson Dipp - Quinta Turma - julgado em 10.05.2007 - DJ de 18.06.2007, p. 283). Habeas corpus.



PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. 1. Malgrado os relevantes fundamentos jurídicos esposados na impetração, diante da tese adotada por este Tribunal em caso análogo - concernente ao porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, cuja potencialidade lesiva é, em princípio, equivalente, uma vez que em nenhuma das hipóteses se vislumbra perigo concreto, mas apenas abstrato, ao objeto jurídico protegido pela norma -, não há como considerar atípico o porte de munição. 2. Não obstante o entendimento da Corte Suprema, a Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento -, dispôs inteiramente sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, definindo claramente a conduta praticada em tese pelo paciente. 3. Desse modo, estando em plena vigência o dispositivo legal ora impugnado, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, não há espaço para o pretendido trancamento da ação penal. 4. Ordem denegada (HC 63.354/ SC - Rel.ª Ministra Laurita Vaz - Quinta Turma - julgado em 07.11.2006 - DJ de 18.12.2006, p. 443).

Outrossim, o crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 é considerado de perigo abstrato e de mera conduta, vez que não exige resultado naturalístico para sua consumação, motivo pelo qual irrelevante a ocorrência de prejuízo ou dano.

E conforme pacífica doutrina e jurisprudência, os referidos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 são considerados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova.

A defesa requer que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras e foi condenado à pena de multa em 10 (dez) dias multa, que embora tenha sido no valor mínimo, 1/30 do salário mínimo vigente, tal valor não corresponde à capacidade econômica do acusado.

In casu, sabe-se que a pena de multa faz parte do preceito penal secundário e, devidamente provada a materialidade e autoria do crime, sua imposição deve ser feita nos termos do art. 49 do Código Penal, que dispõe o seguinte:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Como se vê, o preceito legal prevê valores mínimos da multa, o que demonstra que a sua imposição não é facultativa, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, conforme dispõe a jurisprudência em anexo:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO. RAZÃO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal. II- A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a pena de multa também deve ser fixada no seu patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa. Reforma da sentença, nesse particular. VI- Recurso parcialmente provido. Sentença mantida. Unânime.

(TJ-AL - APR: 07009844620168020067 AL 0700984-46.2016.8.02.0067, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021)



APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CP. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. I - Conforme a reconstituição probatória, as afirmações da testemunha compromissada tratam de fatos juridicamente relevantes, razão pela qual impositiva a manutenção da condenação. II ? Afastada a negativação dos antecedentes criminais. Pena carcerária e multa redimensionadas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, em face de nova condenação. III - Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal, Nº 70083313684, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-12-2019)

(TJ-RS - APR: 70083313684 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2020)

Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 14, da Lei nº. 10.826/03, mas sim de expressa cominação legal.

 A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

 Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.

De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:


Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.


Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência dos apelantes, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.

Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:


Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.

Assim, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Porém uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução Penal.

Assim, também é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.

 É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo.  Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0007270-75.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

WANDERSON LIMA FERREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2022