Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752191-37.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com várias determinações dentre elas para que o recorrente “ “f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação. 2. Conforme se observa nas informações do benefício do INSS (id 23414148, página 7) na ação de origem (PJE1GRAU nº 0800098-22.2022.8.18.0060) a situação do contrato em discussão apontado está ativo (contrato nº 016677870), tendo sido debitado na aposentadoria nove parcelas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) de um total supostamente contratado de 84 (oitenta e quatro) parcelas até a distribuição da ação de origem. 3. Portanto, entende-se que há elementos nos autos para que seja invertido o ônus da prova a favor do consumidor diante de sua vulnerabilidade econômica e técnica (analfabeto), pois, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC - é um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” De fato, os extratos cuja apresentação requer o juiz de origem não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 4. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 5. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 6. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao asseverar que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Pois bem, no caso vertente, a fundamentação acima traçada demonstra, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso em análise. Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva. 7. Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora e planilha de cálculo sob pena de extinção do feito. 8. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento especificado alhures e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, recebo em parte e, nessa parte, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a inversão do ônus da prova e determinar o regular processamento do processo de origem – processo nº 0800098-22.2022.8.18.0060, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752191-37.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752191-37.2022.8.18.0000
Origem
: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ  

 AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS 

 Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A 

 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. 

 Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A 

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com várias determinações dentre elas para que o recorrente “ “f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.

2. Conforme se observa nas informações do benefício do INSS (id 23414148, página 7) na ação de origem (PJE1GRAU nº 0800098-22.2022.8.18.0060) a situação do contrato em discussão apontado está ativo (contrato nº 016677870), tendo sido debitado na aposentadoria nove parcelas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) de um total supostamente contratado de 84 (oitenta e quatro) parcelas até a distribuição da ação de origem.

3. Portanto, entende-se que há elementos nos autos para que seja invertido o ônus da prova a favor do consumidor diante de sua vulnerabilidade econômica e técnica (analfabeto), pois, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC - é um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” De fato, os extratos cuja apresentação requer o juiz de origem não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

4. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

5. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

6. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao asseverar que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Pois bem, no caso vertente, a fundamentação acima traçada demonstra, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso em análise. Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva.

7. Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora e planilha de cálculo sob pena de extinção do feito.

8. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento especificado alhures e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, recebo em parte e, nessa parte, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a inversão do ônus da prova e determinar o regular processamento do processo de origem – processo nº 0800098-22.2022.8.18.0060, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

RELATÓRIO

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS requerendo a suspensão da decisão do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (PI) que indeferiu a inversão do ônus da prova e, por consequência, determinou a emenda da inicial nos seguintes termos:



Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indique a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; g) junte comprovante de residência atualizado, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. h) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado. Caso os autos já contenham alguma das informações acima indicadas, deverá a parte autora desconsiderar a requisição, no ponto”.



Afirma que estão presentes os requisitos da tutela de urgência.

Sustenta que essa exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental e que O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que os documentos indispensáveis à propositura da ação, são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel. Min. Massami Uyeda).

Argumenta que a hipossuficiência, no que se refere à inversão o do ônus da prova, se relaciona no caso em análise ao conhecimento de norma técnicas e de informação, uma vez que nem sempre é possível à uma parte fazer prova de fato sobre o qual a outra parte detenha total possibilidade probatória.

Aduz que cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência ou depósito do valor do empréstimo nas contas da parte Agravante, especialmente quando a parte requer na inicial a inversão do ônus da prova.

Quanto ao periculum in mora, afirma que o mesmo está igualmente demonstrado, consubstanciado no risco da não apreciação do mérito da ação proposta e que foi determinada a emenda à inicial, criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.

Intimado, o banco demandado não apresentou contrarrazões, apesar de ter apresentado documentos de habilitação

 Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.                   

      

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I -  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

            O recurso foi interposto de forma tempestiva sem recolhimento das custas diante do deferimento da gratuidade judiciária.

            Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

            Ademais, trata-se de recurso, em parte,  cabível contra decisão relacionada à distribuição do ônus probatório, conforme art. 1.015, II e XI, do CPC/15.

            Nesse sentido foi dado provimento ao RECURSO ESPECIAL 1729110/CE de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019:

(...) Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15 (...).”

 

            Decidiu o juízo de piso, em sede de despacho inicial, a emenda da petição inicial com a juntada de extratos bancários, prova exposição da causa de pedir e a narrativa sobre recebimento ou não dos valores, juntada de comprovante de endereço, procuração,  planilha de cálculos referente à repetição do indébito e juntada do cartão onde recebe o benefício.

            No caso, recebo, em parte o recurso apenas no que diz respeito à determinação judicial (id 19086997 do PJE 1º grau 0800098-22.2022.8.18.0060) para que o recorrente f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto”, pois as demais determinações da decisão judicial não se referem à inversão do ônus da prova e não estão listadas no rol do art. 1.015 do CPC.

            Portanto, cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.

            ANTE O EXPOSTO, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO para processamento e julgamento.

 

            II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

            Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com várias determinações dentre elas para que o recorrente “ f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto”, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.

            Conforme se observa nas informações do benefício do INSS (id 23414148, página 7) na ação de origem (PJE1GRAU nº 0800098-22.2022.8.18.0060) a situação do contrato em discussão apontado está ativo (contrato nº 016677870), tendo sido debitado na aposentadoria nove parcelas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) de um total supostamente contratado de 84 (oitenta e quatro) parcelas até a distribuição da ação de origem.

            Portanto, entende-se que há elementos nos autos para que seja invertido o ônus da prova a favor do consumidor diante de sua vulnerabilidade econômica e técnica (analfabeto), pois, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC - é um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

            De fato, os extratos cuja apresentação requer o juiz de origem não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

            Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

            No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

            O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao asseverar que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

            Pois bem, no caso vertente, a fundamentação acima traçada demonstra, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso em análise. Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva.

            Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora e planilha de cálculo sob pena de extinção do feito.

            Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:

 

TESE JURÍDICA: Para  fins  do  disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,  é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários,  enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre  eles,  tratando-se de obrigação  decorrente  de  lei  e  de integração contratual compulsória,   não  sujeita  à  recusa  ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa  administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da  relação  jurídica  alegada,  com  indícios  mínimos  capazes  de comprovar  a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de  modo  preciso,  os  períodos  em  que  pretenda  ver exibidos os extratos. (original sem destaque).

 

            Portanto, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a  partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

            O Agravante, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. 

            Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

            No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. 

            No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento especificado alhures e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.



            III - DISPOSITIVO  

            Com fundamento em todo o exposto, recebo em parte e, nessa parte, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a inversão do ônus da prova e determinar o regular processamento do processo de origem – processo nº 0800098-22.2022.8.18.0060.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0752191-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/11/2022