Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0756962-92.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. In casu, a constituição de nova família e o nascimento de novo filho não são elementos absolutos que justifiquem, por si sós, a redução da prestação alimentar. Entretanto, em exame preliminar de cognição, entendo que as alegações apresentadas no presente recurso convencem, prima facie, sobre indício de que a condição econômica do recorrente foi afetada com a decisão recorrida, pois comprovada a dependência de mais três filhos. O quarto filho mencionado nas razões recursais é nascido em novembro/1996 e, destarte, não há nos autos nada que revele que ele, tendo atingido a maioridade, ainda depende economicamente do recorrente. 3. Conforme manifestou-se o representante do Ministério Público (id 6940257): “Em relação à proporcionalidade, em análise ao conjunto probatório no bojo dos autos, nota-se que não restou comprovado que o valor arbitrado a título de pensão alimentícia prejudica o sustento do agravante e de seus demais dependentes. O valor de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto merece correção, não quanto ao seu percentual, mas quanto à base de cálculo, uma vez que a renda bruta não espelha a realidade financeira do agravante, devendo ser levado em consideração o rendimento líquido, que é o valor efetivamente recebido pelo recorrente. Assim, o quantum de 20% (vinte por cento) do valor do rendimento líquido mostra-se proporcional e razoável”. 4. Diante dessas premissas, o percentual no valor bruto deve ser substituído pela incidência no valor líquido com a finalidade de não causar grande impacto no que está sendo percebido pela parte recorrida, pois, estando o pedido de alimentos embasado no dever de sustento, é certo que a fixação da verba ultrapassa os alimentos naturais, sendo necessário também resguardar ao alimentado o suficiente para cobrir despesas com instrução, vestuário, medicamentos, lazer e tantas outras que podem ser caracterizadas como alimentos civis. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, recebo o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO para DAR-LHE provimento, deferindo o pedido de tutela de urgência para que os alimentos provisórios sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre valor líquido percebido pelo recorrente, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756962-92.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756962-92.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS

Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA

AGRAVADO: KATIA DE MARIA FERREIRA VERAS

Advogado(s) do reclamado: PEDRO MATHEUS DE CASTRO TELES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

2. In casu, a constituição de nova família e o nascimento de novo filho não são elementos absolutos que justifiquem, por si sós, a redução da prestação alimentar. Entretanto, em exame preliminar de cognição, entendo que as alegações apresentadas no presente recurso convencem, prima facie, sobre indício de que a condição econômica do recorrente foi afetada com a decisão recorrida, pois comprovada a dependência de mais três filhos. O quarto filho mencionado nas razões recursais é nascido em novembro/1996 e, destarte, não há nos autos nada que revele que ele, tendo atingido a maioridade, ainda depende economicamente do recorrente.

3. Conforme manifestou-se o representante do Ministério Público (id 6940257): “Em relação à proporcionalidade, em análise ao conjunto probatório no bojo dos autos, nota-se que não restou comprovado que o valor arbitrado a título de pensão alimentícia prejudica o sustento do agravante e de seus demais dependentes. O valor de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto merece correção, não quanto ao seu percentual, mas quanto à base de cálculo, uma vez que a renda bruta não espelha a realidade financeira do agravante, devendo ser levado em consideração o rendimento líquido, que é o valor efetivamente recebido pelo recorrente. Assim, o quantum de 20% (vinte por cento) do valor do rendimento líquido mostra-se proporcional e razoável”.

4. Diante dessas premissas, o percentual no valor bruto deve ser substituído pela incidência no valor líquido com a finalidade de não causar grande impacto no que está sendo percebido pela parte recorrida, pois, estando o pedido de alimentos embasado no dever de sustento, é certo que a fixação da verba ultrapassa os alimentos naturais, sendo necessário também resguardar ao alimentado o suficiente para cobrir despesas com instrução, vestuário, medicamentos, lazer e tantas outras que podem ser caracterizadas como alimentos civis.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, recebo o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO para DAR-LHE provimento, deferindo o pedido de tutela de urgência para que os alimentos provisórios sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre valor líquido percebido pelo recorrente, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



 

 

 

RELATÓRIO

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência proposto por ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS requerendo a suspensão dos efeitos da decisão proferia pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA (PI), nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (PJE 1ª grau nº 0802880-26.2021.8.18.0031) proposta por KATIA DE MARIA FERREIRA VERAS.

Decisão recorrida: manteve os alimentos fixados provisoriamente em 20% sobre o valor bruto auferido pelo recorrente.

Requer a parte agravante que sejam reduzidos os alimentos fixados pelo juízo de origem ao valor de R$300,00 (trezentos reais)j, e subsidiariamente a fixação destes em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravante

Fundamenta o pedido afirmando que atualmente o agravante tem rendimentos únicos e provenientes do cargo comissionado que ocupa sendo que suas obrigações já constituídas acabam por lhe tomar, na íntegra, os valores que percebe, como o sustento da atual família e as despesas ordinárias, como aluguel no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês (doc. anexo), além de, sustentar a si próprio e a outros 4 (quatro) filhos, Luís Otavio Sousa Farias, Ariane Andy dos Santos, Ludmilla Vitória dos Santos Farias e Victor Matheus da Silva Farias, podendo se comprometer apenas a depositar o valor já atribuído em acordo anterior e verbal, o importe de R$ 300,00 (trezentos reais).

Sustenta que possui companheira e outros quatro filhos que dependem do recorrente para sobreviver e, isso, segundo alega em suas razões recursais, torna inviável o adimplemento da prestação alimentar no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento bruto do agravante, requerendo-se desde já a redução do valor ao patamar de 10% (DEZ POR CENTO), dos valores líquidos.

Argumenta que a simples analise do contracheque do agravado, demonstra de maneira inconteste que o mesmo não possui condições financeiras, de manter a si e sua família, ora constituída, no patamar arbitrados pela decisão recorridsa, sem comprometer a sobrevivência dos demais filhos, sendo inviável o pagamento de valor superior ao já estipulado e repassado mensalmente por acordo verbal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Intimado, recolheu as custas.

Deferida parcialmente o pedido de tutela de urgência para que os alimentos provisórios sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre  valor líquido percebido pelo recorrente (decisão id 4921684).

Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta ao recurso.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos com parecer de mérito manifestando-se pelo provimento do recurso para que seja estabelecido o valor provisório da pensão alimentícia para o quantum de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do agravante, bem como opinou pelo deferimento do pedido de gratuidade judiciária.

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recolhidas as custas pelo Agravante, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.



II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA


Compete, nesse momento processual, analisar o referido pedido liminar, na forma prescrita no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada, prescreve o art. 300 do CPC/2015, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Segundo o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

In casu, a constituição de nova família e o nascimento de novo filho não são elementos absolutos que justifiquem, por si sós, a redução da prestação alimentar.

Entretanto, em exame preliminar de cognição, entendo que as alegações apresentadas no presente recurso convencem, prima facie, sobre indício de que a condição econômica do recorrente foi afetada com a decisão recorrida, pois comprovada a dependência de mais três filhos.

O quarto filho mencionado nas razões recursais é nascido em novembro/1996 e, destarte, não há nos autos nada que revele que ele, tendo atingido a maioridade, ainda depende economicamente do recorrente.

Conforme manifestou-se o representante do Ministério Público (id 6940257): Em relação à proporcionalidade, em análise ao conjunto probatório no bojo dos autos, nota-se que não restou comprovado que o valor arbitrado a título de pensão alimentícia prejudica o sustento do agravante e de seus demais dependentes. O valor de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto merece correção, não quanto ao seu percentual, mas quanto à base de cálculo, uma vez que a renda bruta não espelha a realidade financeira do agravante, devendo ser levado em consideração o rendimento líquido, que é o valor efetivamente recebido pelo recorrente. Assim, o quantum de 20% (vinte por cento) do valor do rendimento líquido mostra-se proporcional e razoável”.

Diante dessas premissas, o percentual no valor bruto deve ser substituído pela incidência no valor líquido com a finalidade de não causar grande impacto no que está sendo percebido pela parte recorrida, pois, estando o pedido de alimentos embasado no dever de sustento, é certo que a fixação da verba ultrapassa os alimentos naturais, sendo necessário também resguardar ao alimentado o suficiente para cobrir despesas com instrução, vestuário, medicamentos, lazer e tantas outras que podem ser caracterizadas como alimentos civis.



III - CONCLUSÃO

Isto posto, acompanahando o parecer ministerial, recebo o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO para DAR-LHE provimento, deferindo o pedido de tutela de urgência para que os alimentos provisórios sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre valor líquido percebido pelo recorrente.

Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0756962-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS

Réu

KATIA DE MARIA FERREIRA VERAS

Publicação

07/11/2022