Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0761726-24.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em exame, ao que tudo indica, a quantia arbitrada a título de alimentos provisórios ultrapassa os limites de suportabilidade do agravante, notadamente levando em conta que, em conformidade com os documentos que juntara, está desempregado e possui mais um filho, para com o qual também tem o dever de sustento. 2. Nesse cenário, considerando o binômio possibilidade/necessidade, bem ainda que o agravante, além de ter de prover o seu sustento, é responsável por outro descendente, mostra-se razoável, desde logo, a redução dos alimentos provisórios fixados na origem, até mesmo porque a assistência material deve ser prestada conjunta e razoavelmente por ambos os genitores. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados em favor do menor para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, até que as circunstâncias postas em juízo pelas partes sejam devidamente examinadas na origem com maior profundidade e segurança, durante a instrução processual. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761726-24.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761726-24.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO EVANDRO DA PAZ PEREIRA

 

AGRAVADO: I. P. D. S., LUCIANE PEREIRA DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em exame, ao que tudo indica, a quantia arbitrada a título de alimentos provisórios ultrapassa os limites de suportabilidade do agravante, notadamente levando em conta que, em conformidade com os documentos que juntara, está desempregado e possui mais um filho, para com o qual também tem o dever de sustento. 2. Nesse cenário, considerando o binômio possibilidade/necessidade, bem ainda que o agravante, além de ter de prover o seu sustento, é responsável por outro descendente, mostra-se razoável, desde logo, a redução dos alimentos provisórios fixados na origem, até mesmo porque a assistência material deve ser prestada conjunta e razoavelmente por ambos os genitores. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados em favor do menor para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, até que as circunstâncias postas em juízo pelas partes sejam devidamente examinadas na origem com maior profundidade e segurança, durante a instrução processual.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Evandro da Paz Pereira, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, na Ação de Alimentos (processo nº. 0834445-69.2021.8.18.0140) ajuizada por Italo Pereira de Sousa, representado por sua genitora Luciane Pereira de Sousa, ora agravado, que fixou alimentos provisórios em montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que não possui condição de suportar o pagamento dos alimentos fixados, pois está desempregado, e tem que arcar com as necessidades básicas à sua sobrevivência, tais como o pagamento de aluguel, contas de água e energia, alimentação, além de prestar alimentos à sua outra filha, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensalmente, tendo também constituído nova família, sendo que sua companheira atualmente está grávida de 02 (dois) meses, e também se encontra desempregada. Diante do que expôs, requereu: o deferimento de tutela de urgência para que sejam reduzidos os alimentos provisórios fixados para 14% (quatorze por cento) do salário mínimo; o posterior provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Na decisão de ID nº, 5880327 foi deferido parcialmente o pedido liminar, reduzindo-se o valor dos alimentos provisórios fixados em favor do menor para 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a decisão objurgada, para determinar a redução do valor dos alimentos provisórios fixados em favor do menor para 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão interlocutória de origem que fixou, em favor do ora agravado, alimentos provisórios em montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Enuncio, desde logo, considerando a documentação carreada aos autos e os argumentos lançados pelo agravante, que lhe assiste parcial razão.

Como é cediço, os alimentos abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1.694 e 1.920). Constituem eles uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo.

Nessa esteira, dispõe o art. 1.694 do Código Civil que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Em demandas alusivas a alimentos deve o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme a regra contida no §1º do citado art. 1.694 do Código Civil, in verbis:

 

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

No caso em exame, ao que tudo indica, a quantia arbitrada ultrapassa os limites de suportabilidade do devedor, notadamente levando em conta que, em conformidade com os documentos que juntara, está desempregado e possui mais um filho, para com o qual também tem o dever de sustento.

Nesse cenário, considerando o binômio possibilidade/necessidade, bem ainda que o agravante, além de ter de prover o seu sustento, é responsável por outro descendente, mostra-se razoável, desde logo, a redução dos alimentos provisórios fixados na origem, até mesmo porque a assistência material deve ser prestada conjunta e razoavelmente por ambos os genitores.

Assim, nos limites de cognição inerentes ao agravo de instrumento, entendo que o valor fixado a título de alimentos provisórios em favor do menor, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, deve ser reduzido para o montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, até que as circunstâncias postas em juízo pelas partes sejam devidamente examinadas na origem com maior profundidade e segurança, durante a instrução processual.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados em favor do menor para 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                Relator

Detalhes

Processo

0761726-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

FRANCISCO EVANDRO DA PAZ PEREIRA

Réu

ITALO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

07/11/2022