TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802120-63.2019.8.18.0026
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ESPÓLIO CARLOS HENRIQUE LOPES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis.
2. Caso em que as provas da irregularidade no medidor foram produzidas de forma unilateral, de modo que se mostram insuficientes para legitimar as cobranças.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802120-63.2019.8.18.0026
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: ESPÓLIO CARLOS HENRIQUE LOPES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, contra sentença exarada nos autos da Ação Anulatória c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais nº 0802120-63.2019.8.18.0026, ajuizada por ESPÓLIO DE CARLOS HENRIQUE LOPES PEREIRA em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Na sentença recorrida (ID 3406070), o Magistrado a quo, por considerar que a apuração da irregularidade no medidor fora realizada unilateralmente, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do débito imputado ao autor, no valor de R$ 7.401,15 (sete mil quatrocentos e um reais e quinze centavos), e condenar a empresa Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformada, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs Apelação Cível (ID 3406075) requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que os atos adotados para apuração da irregularidade no medidor observaram o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ato normativo que rege o caso em comento. Esclarece que o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor, mas apenas uma cobrança do consumo efetivo de energia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, no sentido de que seja legitimado o débito cobrado. Por fim, pugna pela condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
Por sua vez, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 5597245) requerendo a reforma da sentença, tão somente para majorar a verba honorária ao percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa.
Instada, a parte autora apresentou contrarrazões à Apelação da Ré (ID 5597252), pugnando pelo improvimento do recurso, devendo a reforma da sentença ocorrer apenas acerca da majoração da verba honorária.
Em sede de contrarrazões (ID 7439309), a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. requer, em síntese, que seja negado provimento ao recurso de apelação da autora.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público que exija sua intervenção legal (ID 3808667).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Consoante relatado, a concessionária de serviço público alega, em suas razões recursais, que teria sido constatada irregularidade no medidor pertencente à parte autora, e que os atos adotados para apuração da fraude seguiram devidamente o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão de procedência dos pedidos autorais proporciona o enriquecimento indevido por parte da mesma, uma vez que utilizou da energia elétrica disponibilizada e não pagou pelo consumo.
Por sua vez, o autor aduz que a detecção da suposta irregularidade no medidor não teria sido precedida do contraditório e ampla defesa, sendo realizada unilateralmente pelos próprios prepostos da concessionária de serviço público.
Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se a apuração da irregularidade no medidor fora realizada corretamente.
No caso em exame, constato que as provas da irregularidade foram produzidas de forma unilateral pela concessionária, de modo que se mostram insuficientes para a procedência do recurso da empresa, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do autor.
Com efeito, embora afirme que o procedimento para apuração da irregularidade tenha seguido o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é assente na jurisprudência de que a mera atuação administrativa por si só não constitui prova de fraude, pois se faz necessário prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado.
Acerca do tema, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).
No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos.
3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à Apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível nº 0000544-28.2017.8.18.0062 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Julgado em 15/07/2022).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
(...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)
13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)
(...)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).
Portanto, embora afirme a concessionária que o procedimento para apuração da irregularidade tenha seguido o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo o autor inclusive apresentado recurso administrativo, a constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente.
Desse modo, como não houve comprovação irrefutável da ocorrência de fraude, não há como responsabilizar o usuário pela suposta conduta ilícita imputada em seu desfavor, pelo que não se evidencia legítima a cobrança efetuada pela concessionária, cujos critérios não foram comprovados nestes autos, nos termos da legislação de regência.
Por conseguinte, verifico que o Magistrado de piso apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos.
Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o valor estabelecido na sentença.
Portanto, não prospera a pretensão recursal da parte autora.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0802120-63.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuESPÓLIO CARLOS HENRIQUE LOPES PEREIRA
Publicação06/12/2022