TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753895-22.2021.8.18.0000
Origem: 1ª Vara da Comarca de Esperantina (PI)
AGRAVANTE: EDUVIRGENS VITOR AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE VITOR DO AMARAL - PA26531
AGRAVADO: JUÍZO DA 1A. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTROLE DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o artigo 48 do Código de Processo Civil (CPC) estabeleça que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, trata-se de competência territorial, a qual não pode ser declinada de ofício, em consonância com o enunciado da Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Como é sabido, a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
3. No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, pretende resolver a sucessão hereditária dos bens deixados pelos seus falecidos avós maternos, atraindo, portanto, a aplicação da regra prevista no artigo 48 do CPC, entretanto, trata-se de competência relativa, pois tem natureza territorial e como tal é vedado ao Juízo realizar o controle de ofício, pois a competência relativa só pode ser modificada por meio de exceção (questão preliminar de contestação), nos termos dos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil.
4. Destarte, tendo-se constatado que a norma inserta no artigo 48, do Código de Processo tem natureza relativa, a modificação do foro eleito pela parte autora do processo de inventário somente poderia ocorrer por meio da apresentação de instrumento processual próprio oposto por qualquer dos legitimados interessados.
5. Não se configurando tal hipótese, tem-se por prorrogada a competência do juízo ao qual foi distribuído originariamente o feito, nos termos do artigo 43 do CPC, mormente pelo fato que a parte autora, quando do ajuizamento do feito, fez opção pelo foro e não se está diante de interesse de incapaz ou de competência absoluta, mas sim, relativa.
6. A inexistência de dúvida razoável dispensa a presença do risco de dano.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhendo o parecer ministerial, recebo para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e deferir o prosseguimento do pedido de abertura do inventário ajuizado pela Agravante na Comarca da 1ª Vara Cível de Esperantina (PI), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por EDUVIRGENS VITOR AMARAL com a finalidade de suspender a eficácia da decisão do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA (PI) (PJE 1º grau nº. 0800595-03.2021.8.18.0050) que reconheceu de ofício sua incompetência para processar e julgar a ação de inventário proposta pela parte recorrente.
Afirma que o primeiro pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelos seus falecidos avós tramitou perante o D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI e, portanto, entendem ser ele prevento para conhecer a demanda que deu origem à decisão recorrida, nos moldes do que prevê o Art. 59 do CPC.
Sustenta, ainda, que se trata de incompetência relativa a qual não pode ser reconhecida e declarada de ofício (Súmula 33 do C. STJ).
Requereu a suspensão imediata da decisão e o deferimento da gratuidade judiciária.
Concedida a liminar pleiteada (id 3933466) para deferir a suspensão da eficácia da decisão, sendo competente para regular processamento do feito o JUÍZO da 1ª Vara Cível de Esperantina (PI).
Solicitada informações, foi noticiado (id 4971483) pelo Juiz da 1ª Vara de Esperantina (PI) que foi determinada a remessa dos autos à Comarca de Buriti de Lopes em razão do domicílio do autor da Herança ( id. 16217934).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos com parecer de mérito manifestando-se pelo provimento do recurso para deferir o prosseguimento do pedido de abertura do inventário ajuizado pela Agravante na Comarca da 1ª Vara Cível de Esperantina (PI).
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O recurso foi interposto de forma tempestiva, além de ser cabível contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, do CPC/15.
Isso porque, apesar de não constar no rol do art. 1.015 do CPC/15, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/15, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018
Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Por fim, defiro a gratuidade e tendo sido apresentado de forma tempestiva, DEFERE-SE o recebimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Afirma a parte recorrente que “o primeiro pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelos seus falecidos avós, tramitou perante o D. Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, conforme já demonstrado, aquele R. Juízo seria prevento para conhecer da presente demanda, nos moldes do que prevê o Art. 59 do CPC, o que haveria de ser reconhecido, com o consequente provimento do presente recurso”.
Embora o artigo 48 do Código de Processo Civil (CPC) estabeleça que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, trata-se de competência territorial, a qual não pode ser declinada de ofício, em consonância com o enunciado da Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como é sabido, a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, pretende resolver a sucessão hereditária dos bens deixados pelos seus falecidos avós maternos, atraindo, portanto, a aplicação da regra prevista no artigo 48 do CPC, entretanto, trata-se de competência relativa, pois tem natureza territorial e como tal é vedado ao Juízo realizar o controle de ofício, pois a competência relativa só pode ser modificada por meio de exceção (questão preliminar de contestação), nos termos dos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil.
Destarte, tendo-se constatado que a norma inserta no artigo 48, do Código de Processo tem natureza relativa, a modificação do foro eleito pela parte autora do processo de inventário somente poderia ocorrer por meio da apresentação de instrumento processual próprio oposto por qualquer dos legitimados interessados.
Não se configurando tal hipótese, tem-se por prorrogada a competência do juízo ao qual foi distribuído originariamente o feito, nos termos do artigo 43 do CPC, mormente pelo fato que a parte autora, quando do ajuizamento do feito, fez opção pelo foro e não se está diante de interesse de incapaz ou de competência absoluta, mas sim, relativa.
A inexistência de dúvida razoável dispensa a presença do risco de dano.
III - CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial, recebo para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e deferir o prosseguimento do pedido de abertura do inventário ajuizado pela Agravante na Comarca da 1ª Vara Cível de Esperantina (PI).
É o voto
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753895-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorEDUVIRGENS VITOR AMARAL
Réu1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
Publicação07/11/2022