TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801236-24.2021.8.18.0039
RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO proposta por CLAÚDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR objetivando a condenação do réu a restituição/pagamento do valor de: R$ 2.901,44 (dois mil novecentos e um reais e quarenta e quatro centavos), equivalente aos descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização pelo banco recorrido por suposto empréstimo. Pugnou ainda pela indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Visa o recurso a reforma total da sentença onde o juízo a quo reconheceu a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, I, c/c 330, I, ambos do CPC e JULGOU EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, ante a inépcia da inicial.
Inconformada, a demandada interpõe recurso inominado, aduzindo, em suma que a peça vestibular, encontra-se revestida de todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para propositura da ação.
Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos se infere que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto porque a parte autora não juntou os extratos mensais para demonstrar os descontos do empréstimo.
Dessa maneira, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento de mérito. Isto porque, na espécie, a parte autora deixou de aparelhar a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da demanda, qual seja, os extratos os quais alicerçou seus pedidos e os valores nestes reclamados, impossibilitando destarte, a apreciação judicial dos pleitos.
Assim, em que pese a simplicidade e a informalidade do sistema processual dos juizados, não se pode admitir a analise do mérito sem a juntada de tais elementos probatórios. Desse modo, note-se que a petição do autor não atende as exigências de que se exponham com minundência os fatos que amparam o pedido tornando assim a petição inepta e conduzindo ao encerramento do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido (grifamos):
Processo: 0007065-30.2017.8.06.0124 - Apelação Apelante: Basílio Antônio dos Santos Apelado: Banco BMG S.A. EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO PISO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CONTRAÍDO EM NOME DO AUTOR, MESMO À SUA REVELIA. NO CASO, ORDEM JUDICIAL DE EMENDA PARA JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES E POSTERIORES AO EVENTUAL DESCONTO DE QUE SE RESSENTE O PROMOVENTE. NÃO ATENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o feito cuida de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual, com pedido de Repetição do Indébito e condenação por Danos Morais. Outrossim, a parte Autora se ressente de Empréstimo Fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 2. De plano, no Despacho, às f. 26, o Magistrado de piso determinou a juntada os autos dos extratos de movimentação da conta bancária, em que as deduções foram efetuadas, abrangendo o período de 3 (três) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores, ao primeiro desconto nos proventos do Autor. 3. Detalhe: no ato citado, o insigne Juiz consignou que a medida em questão está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor, inclusive, com a advertência de que o descumprimento importará em indeferimento da exordial. 4. Às f. 28/32, não evidenciam o cumprimento da ordem. 5. Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Realmente, a diligência do Julgador de piso é pertinente. 6. A propósito, ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora. Paradigma do colendo STJ: 7. DESPROVIMENTO AO APELO, para manter a decisão primeva, sem quaisquer retoques, por irrepreensível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 15 de maio de 2.019. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator (TJ-CE - APL: 00070653020178060124 CE 0007065-30.2017.8.06.0124, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019).
Destarte, sem essa comprovação não se há falar em condenação do réu à restituição de valores indevidos cobrados pelo requerido, bem como resta prejudicado os demais pleitos, ante a ausência do preenchimento de requisitos processuais e de desenvolvimento válido do processo.
Isto posto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, o que faço para manter a sentença atacada.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/01/2023
0801236-24.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorCLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/01/2023