TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000864-21.2016.8.18.0060
APELANTE: GONCALO VIEIRA DE SOUSA, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: BANCO BMG SA, GONCALO VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR- ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA–BANCO NÃO É PARTE LEGÍTIMA NO PROCESSO- RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA.
1. A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.
2. Destarte, contatada a ausência de condição da ação, por ilegitimidade do Banco requerido, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3. Ilegitimidade passiva reconhecida.
4. Recursos conhecidos. Apelação do banco provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000864-21.2016.8.18.0060
Origem:
APELANTE: GONCALO VIEIRA DE SOUSA, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BMG SA, GONCALO VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GONÇALO VIEIRA DE SOUSA e BANCO BMG S/A, para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Vara Única da Comarca de Capitão de Luzilândia-PI), ajuizada pelo Sr. GONÇALO VIEIRA DE SOUSA. Ingressou a parte autora com esta ação, alegando, em síntese, ser analfabeta e de avançada idade, e que estão sendo descontados valores mensalmente do seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo, o qual sustentou não haver contratado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Por sentença, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação; condenando o banco a restituir de forma simples os valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.716,00 (quatro mil, setecentos e dezesseis reais). Inconformadas, as partes apelaram. O primeiro apelante (Gonçalo Vieira de Sousa), pugnou pela reforma da sentença, no que tange à condenação do banco pelos danos materiais, para que seja em dobro (id.6999971). Já o segundo apelante (o banco) alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência da demanda. Em Contrarrazões (id. 999993), o banco arguiu, mais uma vez, a ilegitimidade passiva. Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (id. 7189619). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual se instaurou e evoluiu regularmente (pressupostos processuais); se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.
Segundo os ensinamentos do Professor FREDIE DIDIER JR, a legitimidade para agir é:
“condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. […] Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
As condições da ação são, na verdade, condições para que o magistrado possa apreciar o mérito da demanda proposta pelo autor da ação.
O código Civil dispõe em seu art.3º, que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Verifico, de início, que o BANCO BMG S/A, arguiu ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que o contrato nº 010227840 objeto da demanda fora pactuado com o Banco BMB.
No caso concreto, constato, de fato, que o contrato discutido nestes autos, foi formalizado junto ao BANCO BMB S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial, a saber, do extrato do INSS juntados aos autos (id. 6999965 – pág. 18), não podendo ser atribuída qualquer responsabilidade ou solicitação de informações ao banco apelante, por ser parte ilegítima.
Assim, sendo a legitimidade das partes uma condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.
Destarte, contatada a ausência de condição da ação, por ilegitimidade do Banco BMG S.A, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Assim, resta prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco BMG SA, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC.
Inverto o ônus de sucumbência, porém estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC.
É o voto.
Teresina, 06/12/2022
0000864-21.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGONCALO VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/12/2022