Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0816467-50.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE MANTIDA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela Instituição Financeira, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. 2. A descaracterização da mora debendi depende da demonstração da abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros. 3. Para descaracterizar a venda casada, é necessário que o produto/serviço oferecido pelo fornecedor seja optativo, em respeito a livre declaração de vontade dos contratantes. 4. Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece ser mantida a indenização por danos morais. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816467-50.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816467-50.2019.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE

APELADO: CORINA MENDES DA COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE MANTIDA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela Instituição Financeira, não significando que deva ser aplicada rigorosamente.

2. A descaracterização da mora debendi depende da demonstração da abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros.

3. Para descaracterizar a venda casada, é necessário que o produto/serviço oferecido pelo fornecedor seja optativo, em respeito a livre declaração de vontade dos contratantes.

4. Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece ser mantida a indenização por danos morais.

5. Recursos conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816467-50.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A
APELADO: CORINA MENDES DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão0816467-50.2019.8.18.0140, ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CORINA MENDES DA COSTA SANTOS.

Na sentença vergastada (id. 6654778), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pela Autora na inicial, consolidando em seu favor o veículo apreendido. Na oportunidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Ré em sede de Reconvenção, declarando a nulidade do Seguro prestamista, do Seguro Auto RCF e do Seguro Auto Casco e da Capitalização Parcela Premiável, condenando a Instituição Financeira à restituição simples dos respectivos valores e à indenização pelos danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Irresignada, a Instituição Financeira apresentou recurso (ID 6654781) requerendo a reforma da sentença de piso, no que se refere à nulidade do Seguro prestamista e à indenização pelos danos morais. Ademais, pugna pela condenação da Ré aos ônus sucumbenciais, em observância à teoria da causalidade.

Por sua vez, a parte Ré apelou (ID 6654785) requerendo a reforma da sentença para limitar a Taxa de Juros Remuneratórios ao percentual de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês e, consequentemente, reconhecer a descaracterização da mora, extinguindo a busca e apreensão sem resolução do mérito.

Devidamente intimadas, apenas a Instituição Financeira apresentou contrarrazões recursais (ID 6654793) requerendo seja negado provimento ao recurso da parte Ré, mantendo incólume a sentença de piso.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público a exigir a sua intervenção (ID 7894438).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA JUSTIÇA GRATUITA

Defiro o benefício da Justiça Gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista dos arts. 98 e 99 do CPC.


3. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da possibilidade de revisão contratual do financiamento de veículo firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato bancário de financiamento para aquisição de bem móvel, do qual pretende a Ré a revisão dos valores que considera excessivos.

Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

O objeto da demanda trata de revisão contratual de empréstimo firmado entre as partes, na qual a Ré alega que as taxas de juros previstas contratualmente estão muito acima das praticadas pela média de mercado.

Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento, firmado na orientação nº 01, consubstanciado nos seguintes termos:

I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Com efeito, a taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela Instituição Financeira, não significando que deva ser aplicada rigorosamente.

O referencial disponibilizado pelo Banco Central é apenas uma média, de forma que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para variação dos juros.

No caso em epígrafe, constato que o contrato de financiamento com previsão de alienação fiduciária, celebrado em março de 2018, prevê a taxa de juros remuneratórios efetiva ao mês de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento) e, ao ano, de 25,86% (vinte e cinco vírgula oitenta e seis por cento).

Com efeito, conforme informações oficias disponibilizadas publicamente pelo Banco Central, a taxa média de juros das operações de crédito de pessoas físicas, no exato período da celebração do contrato, foi de 21,75% (vinte e um inteiros e setenta e cinco por cento) ao ano.

Sendo assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância ao patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.

Não merece prosperar, pois, a pretensão da Ré de ver limitados os juros remuneratórios ao percentual equivalente à 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco por cento) ao mês.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29 do STJ), definiu que a descaracterização da mora debendi depende da demonstração da abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros.

Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO – AÇÃO REVISIONAL PENDENTE DE JULGAMENTO – DESNECESSIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo – A mera distribuição de ação de revisão contratual, ausente o depósito dos valores efetivamente devidos ao credor, não é capaz de elidir a mora e, tampouco, resultar na suspensão da ação de busca e apreensão – A mora somente é elidida quando demonstrada a abusividade na cobrança dos encargos da normalidade. (TJ-MG – AC: 10000181029067001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AS TARIFAS BANCÁRIAS, PORQUE NÃO CONSTOU TAL PEDIDO NA PEÇA PORTAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA SUA INCIDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA RECONHECIDA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Tarifas bancárias. (…) Ausente demonstração, restou afastada a capitalização. Descaracterização da mora. Ocorre a descaracterização da mora somente ocorre quando reconhecida a abusividade na cobrança. Repetição do indébito e compensação. Nada havendo a restituir ao autor, diante do resultado da demanda, afasta-se o pedido de repetição do indébito, assim como o da compensação de valores, pois conseqüência lógica da improcedência da pretensão revisional. Manutenção da sentença. CONHECERAM EM PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 70074080631 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2017)

Assim, não se vislumbram os requisitos para afastar a mora e impedir a busca e apreensão do veículo, já que somente os encargos da normalidade elidem os efeitos da mora.

Apreciados os pedidos e a causa de pedir da parte Ré, passo à análise dos tópicos postos pela Instituição Financeira.

A Instituição Bancária aduz que não houve venda casada, no que se refere ao Seguro Prestamista, visto que, apesar de a contratação ter sido realizada no ato da celebração do contrato de financiamento, o seguro em epígrafe possui características de contrato apartado.

A prática da venda casada é vedada no ordenamento consumerista, configurando prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, sendo necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Para descaracterizar a venda casada, é necessário que o produto/serviço oferecido pelo fornecedor seja optativo, em respeito a livre declaração de vontade dos contratantes.

No entanto, analisando o acervo probatório, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário (ID 6654434), colacionado pela Autora, não permitia à Ré optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado. Isso porque, mesmo existindo expressa previsão do serviço no CET (Custo Efetivo Total da Operação), não foi apresentado contrato próprio ou qualquer outro instrumento que demonstre a anuência da Ré, especificamente em relação ao Seguro Prestamista.

Nesse sentido, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de “correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (…). 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (…). 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

Desse modo, o decisum do Magistrado a quo foi assertiva ao reputar inválida a contratação do Seguro Prestamista, uma vez que resta caracterizado o ilícito da venda casada.

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece ser mantida a indenização por danos morais, pleiteada.

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios, entendo que o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não recorrido pela Ré, deve ser mantido e pago a título de danos morais.


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhes nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0816467-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

CORINA MENDES DA COSTA SANTOS

Publicação

06/12/2022