Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0011190-91.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL REFERENTE AO VALOR DA CAUSA – NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUIZ – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMICIDADE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, o Apelado sustenta que o apelo interposto não ataca especificamente a sentença e requer então o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, entretanto, a Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso; 2. Na hipótese, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em face do do indeferimento da inicial, considerando que a autora deixou de promover a emenda da exordial; 3. Vale frisar que a mera ausência de retificação do valor da causa pela parte autora não enseja a imediata extinção da ação, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco por abandono processual ou indeferimento da inicial, como fora realizado pelo juízo a quo; 4. Assim, havendo a possibilidade de adequação de ofício do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), não seria a hipótese de reconhecimento da extinção do feito por indeferimento da inicial, em observância ao princípio da celeridade e economia processual; 5. Portanto, mostrando-se inviável a extinção do processo promovida no juízo de origem, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para cassar a sentença, com o fim de determinar do retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011190-91.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0011190-91.2016.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0011190-91.2016.8.18.0140)

Apelante: Adriana de Sousa Lima

Advogado: Reginaldo Correia Moreira – OAB/PI Nº 1.053

Apelado: Município de Teresina (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL REFERENTE AO VALOR DA CAUSA – NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUIZ – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMICIDADE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso em análise, o Apelado sustenta que o apelo interposto não ataca especificamente a sentença e requer então o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, entretanto, a Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso;

2. Na hipótese, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em face do do indeferimento da inicial, considerando que a autora deixou de promover a emenda da exordial;

3. Vale frisar que a mera ausência de retificação do valor da causa pela parte autora não enseja a imediata extinção da ação, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco por abandono processual ou indeferimento da inicial, como fora realizado pelo juízo a quo;

4. Assim, havendo a possibilidade de adequação de ofício do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), não seria a hipótese de reconhecimento da extinção do feito por indeferimento da inicial, em observância ao princípio da celeridade e economia processual;

5. Portanto, mostrando-se inviável a extinção do processo promovida no juízo de origem, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para cassar a sentença, com o fim de determinar do retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriana de Sousa Lima, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou extinta a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc.0011190-91.2016.8.18.0140), ajuizada contra o Município de Teresina e Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos -SEMA, sem resolução de mérito em virtude do indeferimento da inicial. Sem custas e honorários vez que a parte autora é beneficiária de Justiça gratuita”.

A Apelante alega, em síntese, que o salário mínimo serve apenas como parâmetro para o valor da causa, sem vinculação da condenação judicial, além da possibilidade do juiz arbitrar o valor adequado a título de danos morais na sentença. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, em sede de contrarrazões, suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença, em razão do correto indeferimento da inicial. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos à origem para apresentação de defesa e instrução processual.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5437050).

É o relatório.


VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que o salário mínimo serve apenas como parâmetro para o valor da causa, sem vinculação da condenação judicial, além da possibilidade do juiz arbitrar o valor adequado a título de danos morais, com o fim de que seja reformada a sentença recorrida.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelado.

Sustenta o Apelado que o apelo interposto não ataca especificamente a sentença e trata “exclusivamente sobre fixação do valor dos danos morais”, requerendo então o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Entretanto, impõe-se a rejeição da referida preliminar.

Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

In casu, a Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

 2. DO MÉRITO.

 

Segundo consta dos autos, a autora/Apelante foi aprovada em teste simplificado, para o cargo de Professora, por tempo determinado, junto a Secretaria Municipal de Educação de Teresina – SEMEC, nos termos do Edital 005/2015. Entretanto, após parecer desfavorável da Procuradoria Administrativa daquele município, por ausência de formação acadêmica necessária, foi impedida de tomar posse no cargo, fato que a levou ajuizar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.

Ao analisar os autos, o magistrado singular observou que a autora/Apelante “vinculou o valor da causa ao salário mínimo nacional, ato este vedado pelo ordenamento jurídico” e proferiu despacho, determinando a emenda da inicial em relação ao valor da causa. A autora/Apelante apresentou manifestação, aduzindo que “por se tratar de danos morais e materiais haverá cumulação das duas indenizações, e por este motivo o valor da causa corresponde ao mencionado na inicial”.

Após analisar a demanda, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em face do indeferimento da inicial.

Acerca da matéria, o CPC/73 admitia a formulação de pedido genérico na petição inicial nos casos de indenização por dano moral, ficando a cargo do juiz estipular o quantum do dano e também – em caso de sucumbência autoral – os honorários advocatícios, por meio de juízo equitativo.

No entanto, segundo o disposto no art. 291 do NCPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente auferível”.

Por sua vez, o inciso V, do artigo 292, V, do novo códex 1 estabelece que nas demandas cujo pedido versar sobre danos morais, o valor da causa a ser apontado na petição inicial será o quantum indenizatório pretendido pelo autor, mostrando-se inadmissível a formulação de pedido genérico sob tal título.

Nessa senda, caso a petição inicial não preencha quaisquer dos requisitos indicados na lei ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o art.321 do CPC permite que se conceda prazo para que a parte autora a emende ou complemente.

Com efeito, a novidade trazida pelo novo codex refere-se à possibilidade de coibir abusos que afrontem as regras de fixação do valor da causa, sendo, portanto, dever do magistrado determinar sua correção e o recolhimento das custas remanescentes, caso seja necessário.

No caso em exame, a Apelante atribuiu à causa o valor de 100 (cem) salários mínimos, entretanto, determina a parte final do inciso IV do art. 7º da Carta Magna que:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

 

Assim, a norma supra veda que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação, cujo objetivo é impedir que o aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.

Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a impossibilidade de utilização do salário-mínimo como índice para fixação do quantum reparatório, a título de danos morais, entendendo, no entanto, que o mesmo se presta para servir de base em ações de cunho indenizatório.

Reportando-se ao caso, vale frisar que a mera ausência de retificação do valor da causa pela parte autora não enseja a imediata extinção da ação, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco por abandono processual ou indeferimento da inicial, como fora realizado pelo juízo a quo.

Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/2015, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

Destarte, havendo alternativa a fim de corrigir a mácula impeditiva presente no processo, deve-se favorecê-la, em detrimento do encerramento formal da demanda. Desse modo, ensejaria estabilização das relações e geraria segurança jurídica.

Cumpre frisar que, à luz do princípio da "primazia do julgamento do mérito", o processo deve sempre estar a serviço da solução definitiva das crises processuais, aplicando a extinção do feito apenas quando inevitável, o que não é o caso dos autos.

A propósito, o Código de Processo Civil dispõe, em seus arts. 4º e 6º, que, durante a tramitação do processo, deverão ser observados os princípios da celeridade e economia processual, de modo a dar solução integral do mérito ao jurisdicionado em prazo razoável.

Assim, havendo a possibilidade de adequação de ofício do valor da causa, não seria a hipótese de reconhecimento da extinção do feito por indeferimento da inicial, em observância aos princípios da celeridade e economicidade que regem o processo.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

 

 

 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. [.] SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE."EXTINÇÃO PREMATURA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO PELO JUÍZO. EXEGESE DO ARTIGO 292, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISUM CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (AC N. 50043529320198240069, RELA. DESA. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-9 "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. [.] SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE."EXTINÇÃO PREMATURA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO PELO JUÍZO. EXEGESE DO ARTIGO 292, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISUM CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (AC N. 50043529320198240069, RELA. DESA. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-9 "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. [.] SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE."EXTINÇÃO PREMATURA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO PELO JUÍZO. EXEGESE DO ARTIGO 292, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISUM CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (AC N. 50043529320198240069, RELA. DESA. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-9 "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. [...] SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE."EXTINÇÃO PREMATURA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO PELO JUÍZO. EXEGESE DO ARTIGO 292, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISUM CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (AC N. 50043529320198240069, RELA. DESA. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-9-2021) (TJSC, Apelação n. 5005918-77.2019.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50059187720198240069, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ATENDIDA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUIZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o magistrado pode retificar de ofício o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, como foi feito na sentença ora apelada. Todavia, não faz sentido o juiz retificar o valor da causa para depois indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os autores não promoveram tal correção. 2. Não sendo atendida a determinação para corrigir o valor originalmente atribuído à causa, compete ao juiz adequa-lo, de ofício, ao proveito econômico pretendido e dar regular prosseguimento ao feito, em observância ao princípio da celeridade processual, não indeferir a inicial. 3. Os apelantes são beneficiários da justiça gratuita, de modo que não seria necessário o recolhimento de custas complementares. 4. Provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento, contudo, mantendo-se a correção do valor da causa realizada pelo magistrado. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4436728 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2017)

 

Portanto, mostrando-se inviável a extinção do processo promovida no juízo de origem, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para cassar a sentença, devendo ser com a determinação do retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação.

 

3. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

1 Art.292 do CPC, caput, CPC - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0011190-91.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ADRIANA DE SOUSA LIMA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

24/11/2022