Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0819070-28.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 1. A preliminar suscitada pelo Estado do Piauí de ilegitimidade passiva merece ser acolhida. Isso porque a Fundação Piauí Previdência, na forma da Lei nº 6.910/16 é a pessoa jurídica responsável pela arrecadação e administração dos recursos financeiros e outros ativos do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí. 2. A Lei Estadual nº 4.546/92 incluiu agentes públicos no regime próprio da previdência, embora não admitidos por concurso público. 3. Trata-se de pedido de aposentadoria de servidora, contratada antes da CRFB/88, pelo regime próprio dos servidores efetivos do Estado do Piauí após implementação de todos os requisitos. Procedência. 4. Em que pese a existência da ADPF 573, independente do resultado desta ação em tramitação junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo a apelante complementado todos os requisitos necessários à aposentadoria, tal pleito deve ser atendido, vez que, mesmo em caso de procedência da ação de arguição de preceito fundamental, os efeitos serão ser modulados para salvaguardar as situações como a da recorrida, em que os requisitos para a aposentação já foram implementados, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819070-28.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819070-28.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA ISMAR PEREIRA JORGE

Advogado(s) do reclamante: AMAURI MELO SOBRINHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.

1. A preliminar suscitada pelo Estado do Piauí de ilegitimidade passiva merece ser acolhida. Isso porque a Fundação Piauí Previdência, na forma da Lei nº 6.910/16 é a pessoa jurídica responsável pela arrecadação e administração dos recursos financeiros e outros ativos do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí.

2. A Lei Estadual nº 4.546/92 incluiu agentes públicos no regime próprio da previdência, embora não admitidos por concurso público.

3. Trata-se de pedido de aposentadoria de servidora, contratada antes da CRFB/88, pelo regime próprio dos servidores efetivos do Estado do Piauí após implementação de todos os requisitos. Procedência.

4. Em que pese a existência da ADPF 573, independente do resultado desta ação em tramitação junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo a apelante complementado todos os requisitos necessários à aposentadoria, tal pleito deve ser atendido, vez que, mesmo em caso de procedência da ação de arguição de preceito fundamental, os efeitos serão ser modulados para salvaguardar as situações como a da recorrida, em que os requisitos para a aposentação já foram implementados, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores. 

5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, no sentido de conceder à autora, Maria Ismar Pereira Jorge, a aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime próprio da previdência, em consonância com parecer ministerial. Majoro, ainda, em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em seu desfavor por Maria Ismar Pereira Jorge.

Versam os autos acerca de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição negado pela Fundação Piauí Previdência à autora, ora apelada, sob o fundamento de “ser impossível a aposentadoria no cargo hoje ocupado pela postulante, de Professor, ante a inconstitucionalidade no acesso ao referido cargo”.

Em sua exordial, a autora alegou ter 65 anos completos e que ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Estado do Piauí em 13/04/1981, na função de “Técnica Auxiliar Assistente” e, em 01/07/1990, passou a exercer a função de Professora de 1ª a 4ª série”, atingindo o cargo de Professora Classe “A”, nível “II”. Solicitou, portanto, a concessão de tutela de urgência antecipada, bem como a procedência da ação (ID n. 6590996).

Tutela de urgência antecipada concedida (ID n. 6591004).

Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença reprochada, que julgou procedente o pleito autoral, para determinar que os requeridos procedessem com a efetivação da aposentadoria da autora, no cargo de Professor, Classe A, Nível II, bem como os condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa (ID n. 6591209).

Irresignado, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, a inexistência da condição de servidora efetiva da apelada, bem como a inconstitucionalidade da transposição da autora. Pugnaram, então, pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral (ID n. 6591214).

Apesar de regularmente intimada, a autora não apresentou contrarrazões.

Recebidos os autos neste Tribunal, encaminharam-se para o Ministério Público Superior, que, por sua vez, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID n. 7820746).

É o que basta relatar. 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 A priori, verifica-se que as partes são legítimas e os recorrentes possuem interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, e, de igual sorte, o recurso é tempestivo (ID n. 6591215).

 

II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO

 Ab initio verifico que a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí de ilegitimidade passiva merece ser acolhida.

Isso porque a Fundação Piauí Previdência, na forma da Lei nº 6.910/16 é a pessoa jurídica responsável pela arrecadação e administração dos recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como é responsável para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei, sendo, o Estado do Piauí, dessa forma, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que tem como escopo principal o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição:

 

“Art. 2º: Compete à Fundação Piauí Previdência:

(...)

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

(...)

XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS;

(...)

XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS.”

Devidamente acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Estado do Piauí, passo a analisar o mérito em relação à Fundação Piauí Previdência.

III. DO MÉRITO

 Conforme relatado, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Ismar Pereira Jorge visando obter a aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio da Previdência Social, como Professora Classe “A”, nível “II”.

Ocorre que a apelada teve seu pedido negado pelo apelante, sob a justificativa de que o acesso dela ao cargo de professora seria inconstitucional, visto que ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, em 13/04/1981, na função de “Técnica Auxiliar Assistente”, antes da Constituição Federal, portanto, sem concurso público. E, em 01/07/1990, passou a exercer o cargo de “Professora de 1ª a 4ª série”, atingindo, posteriormente, o cargo de “Professora classe A, nível II”.

Pois bem. O cerne da questão posta em julgamento é a legalidade ou ilegalidade do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a servidora apelada não foi admitida por concurso público (admissão anterior à CRFB/88), bem como passou a ocupar o cargo de Professora através de transposição.

Observando-se os documentos juntados aos autos, vê-se que é incontroverso que a apelada foi contratada pelo Estado do Piauí sem concurso em 1981, na função de “Técnica Auxiliar Assistente”, e, posteriormente, de igual modo como ocorreu com milhares de servidores públicos, foi transmudada para o regime estatutário.

Tal matéria de direito já foi objeto de reiteradas análises. O servidor contratado sem concurso não pode ser considerado como efetivo nem se enquadra na hipótese de estabilidade excepcional prevista na ADCT da CF/88. Contudo, outra é a questão posta em juízo.

In casu, a servidora preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme observa-se pela ficha financeira (ID n. 6591001, pág. 40 a 101), onde consta o desconto referente à contribuição previdenciária (rubrica 201 - IAPEP - CONTRIBUIÇÃO / rubrica 901 - PREVIDÊNCIA FUNPREV), que a apelada sempre contribuiu para a apelante, como servidora pública.

Dessa maneira, tem-se que o ponto controverso da lide é se a servidora pública, que ingressou sem concurso, isto é, que transmutou do regime jurídico de celetista para estatutário, e, de igual sorte, teve a transposição de cargos, deve ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência ou se deverá ser encaminhada para o Regime Geral da Previdência para aposentação.

Sobre o tema, é importante destacar que o Governador ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo por objeto os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992, insurgindo-se contra a inclusão dos servidores admitidos sem concurso público no regime próprio da previdência do Estado do Piauí.

Na mencionada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF  573) não foi deferido o pedido de medida cautelar, constando, até o momento, apenas o abalizado parecer do Procurador Geral da República.

Dessa forma, com base no parecer do PGR nos autos daquela ação mandamental, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos envolvendo a transposição de servidores de vínculos precários para cargos públicos efetivos, no sentido de modular os efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade para salvaguardar as aposentadorias já ocorridas, bem como as situações em que os requisitos para aposentação foram implementados antes da publicação da decisão. E mais, acrescentou que devem ser suspensos os efeitos do art. 9º da Lei 4.546/1992 em relação aos servidores públicos detentores de estabilidade excepcional e aos contratados sem concurso público sob o regime celetista e transpostos para o regime estatutário (art. 5o, III e IV, da Lei 4.546/1992). Contudo, devem ser feitas ressalvas às situações jurídicas já consolidadas, quais sejam, as aposentadorias concedidas e aqueles servidores cujos requisitos já foram implementados, sendo este último o caso da autora.

Portanto, a situação jurídica posta em análise deve ser observada sob a ótica da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992.

Logo, em que pese a existência da ADPF retromencionada, independente do resultado desta ação em tramitação junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo a apelante complementado todos os requisitos necessários à aposentadoria, tal pleito deve ser atendido vez que mesmo em caso de procedência da ADPF, os efeitos serão modulados para salvaguardar as situações como a da recorrida, em que os requisitos para a aposentação já foram implementados.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, no sentido de conceder à autora, Maria Ismar Pereira Jorge, a aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime próprio da previdência, em consonância com parecer ministerial.

Majoro, ainda, em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, no sentido de conceder à autora, Maria Ismar Pereira Jorge, a aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime próprio da previdência, em consonância com parecer ministerial. Majoro, ainda, em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0819070-28.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ISMAR PEREIRA JORGE

Publicação

28/11/2022