Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815741-42.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815741-42.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815741-42.2020.8.18.0140

APELANTE: DOMINGOS CARDOSO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0815741-42.2020.8.18.0140 interposta pela embargante, à qual foi negado provimento, nos termos que transcrevo a seguir.

 

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de piso. Com fulcro no art. 85, §§ 1º e 8º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o meu voto.”

 

O embargante opôs o presente recurso, alegando que não é possível a conversão do contrato de cartão de crédito RMC em contrato de empréstimo consignado, pois quando da assinatura do contrato houve comunicação à fonte pagadora do embargado a fim de averbar a reserva de margem para cartão de crédito e não para empréstimo consignado. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para aplicar os efeitos infringentes e suprir as omissões/contradições apontadas.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

 

In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso, sob o argumento de que não houve a comprovação da transferência dos valores questionados, desse modo, não havendo a perfectibilização do negócio jurídico.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que se comprovou que a parte embargada apenas tinha a intenção de realizar empréstimo consignado, sendo que não houve utilização do cartão de crédito para outros fins que não fosse o de receber o valor contratado, sendo que poderia ter sido feito por meio de empréstimo consignado com depósito em conta, como a seguir transcrito:

 

“Ora, é sabido que quando é realizado saque em dinheiro de cartão de crédito, a quantia solicitada é cobrada em sua integralidade na fatura seguinte, não havendo divisão de valores em parcelas. Por outro lado, quando contrata-se empréstimo consignado, o valor solicitado é pago em parcelas acordadas pelas partes, com taxas previamente fixadas e com desconto das parcelas consignadas na remuneração do contratante. Assim, quando a apelada realizou o saque no cartão de crédito no valor de R$ 4.900,00 acreditava que o valor seria parcelado e que as prestações seriam descontadas de forma consignada de sua remuneração. No entanto, não foi isso que aconteceu, uma vez que na modalidade contratual aqui discutida, a apelada pagaria o valor do mínimo da fatura direto da remuneração e o restante seria cobrado de uma só vez na fatura, não havendo parcelamento e, como o consumidor não efetuou o pagamento integral da fatura, a dívida sofreu os altíssimos encargos das faturas de cartão de crédito, que todo mês foi aumentado, já que só era feito o pagamento do mínimo da fatura, o que tornou uma dívida sem amortização e impossível de ser liquidada. Nesta vertente, apesar de a apelada ser servidora pública municipal, pessoa alfabetizada e esclarecida, é aceitável a tese alegada por ela de ter sido ludibriada no momento da contratação tendo sido induzida a erro, o que configura o defeito do negócio jurídico na modalidade dolo, sendo este classificado como vício de consentimento. Isso porque, as provas colacionadas aos autos coadunam-se com a tese acima defendida pela apelada, tendo em vista que as faturas do cartão de crédito demonstram que o intento da apelada era apenas contratar empréstimo consignado, mas foi levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM, criando assim uma situação vantajosa a instituição financeira lastreada na boa-fé do consumidor que firmou contração que lhe é mais onerosa. In casu, é patente o dolo da instituição financeira quando, agindo de má-fé, induziu a apelada a contratar o cartão de crédito com margem consignável e obter o valor pretendido por meio de saque no referido cartão, fazendo-o acreditar que estava realizando empréstimo consignado, quando na realidade estava sacando dinheiro do limite cash do cartão de crédito, que era cobrado em sua integralidade na próxima fatura, sem parcelamento, e que sendo pago somente o mínimo por meio de desconto da margem consignável, os encargos moratórios são notoriamente altos e onerosos. Assim, não há dúvidas de que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui-se em ato de má-fé da instituição financeira, que não respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não cumprindo seu dever de informar precisamente que a apelada não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito com margem consignável em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro e cujas regras são as mesmas do cartão de crédito, alterando, apenas a forma do pagamento do valor mínimo da fatura, que fica garantido com a margem consignável.”

 

Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

 

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

 

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III).” (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

 

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0815741-42.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DOMINGOS CARDOSO DE ARAUJO

Publicação

01/12/2022