TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000183-03.2011.8.18.0068
APELANTE: JOSE CHARLES FORTES CASTRO, MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, DANILO MENDES DE AMORIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTADA. ATO DO AGENTE PÚBLICO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE EM BENEFÍCIO DO RÉU. CONDENAÇÕES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O requerente, ora apelado, formulou expressamente o pedido de condenação do apelante nas sanções impostas na Lei de Improbidade Administrativa, tendo como causa de pedir os acontecimentos relativos a conduta do recorrente de ter efetuado contratação de pessoal durante os anos de 2010 e 2011 sem a prévia realização de concurso público, acostando à inicial cópias da folha de pagamento e relação das pessoas contratadas de forma irregular. Nesta perspectiva, não há dúvidas de que o requerente expôs os motivos pelos quais requereu a condenação do requerido, com a apresentação coerente da fundamentação da causa de pedir, da qual decorre logicamente o pedido. Pelo exposto, rejeito a preliminar levantada de inépcia da petição inicial.
2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o STF decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, não retroage, sendo aplicável apenas aos prazos temporais a partir da publicação da lei. Do exposto, rejeito o pedido de aplicação da prescrição intercorrente pleiteada pelo apelante.
3. A conduta do apelante consistente na contratação de servidor sem concurso público e sem a comprovação da real situação de exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, se amoldou, segundo a condenação imposta na sentença, ao disposto no art. 11, I, da Lei 8.429 /92. Ocorre que a Lei nº 14.230/21 promoveu profunda alteração na Lei nº 8.429/92, a qual passou a prever que as condutas previstas no art. 11 exigem o dolo específico, extirpando-se da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, bem como fixou que o rol previsto no referido artigo é taxativo. Além disso, a conduta prevista no inciso I, do art. 11, que fixava como ato ímprobo aquele praticado visando fim proibido em lei ou em regulamento foi revogado, deixando de ser considerado ato de improbidade administrativa.
4. Sabendo-se que as alterações introduzidas na lei de improbidade administrativa devem ser aplicadas imediatamente em benefício do réu, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, por haver a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, deve-se analisar as condutas imputadas ao apelante, com base nas novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
5. Sabendo-se que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se aos atos de improbidades administrativas praticados na vigência do texto anterior da lei, que, porém, não são mais considerados atos ímprobos, nos casos em que não tenha ainda havido o trânsito em julgado da condenação, deve ser afastada a condenação imposta ao apelante em virtude da revogação expressa do texto anterior que já não mais imputa como ato improbo aquele previsto no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa.
6. Merece reforma a sentença vergastada, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação imposta ao apelante a perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, as sanções correspondentes ao pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, para, que, assim, o presente caso se amolde as novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e a orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CHARLES FORTES CASTRO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI), nos autos da AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor da apelante.
Na sentença (Id nº 2816310 – págs. 5/11), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, em razão de o requerido ter procedido a contratação de pessoal sem prévia submissão a concurso público, ato que afronta à norma do art. 37, II, da constituição Federal, condenando-o a pagar multa civil no valor de 10 (dez) vezes a remuneração na época por ela percebida na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Largo do Piauí, proibindo-lhe de contratar, pelo prazo de 3 (três) anos com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária de decretando a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos. Ao final, condenou o requerido em custas processuais.
Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação de Id nº 4678216 – págs. 1/27, no qual pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Arguiu, preliminarmente, a extinção do feito por inépcia da petição, sob o argumento de que o requerente não listou os servidores que foram contratados sem concurso público, o que evidencia a ausência da causa de pedir. No mérito, alegou que as contratações sem concurso público ocorreram em razão da necessidade do Município de Campo Largo do Piauí contratar prestadores de serviços por prazo determinado para substituírem servidores efetivos que estavam de licença, se aposentaram ou foram exonerados, garantindo, assim, a continuidade da atividade estatal. Aduziu que não está evidenciado nos autos qualquer ato improbo que demonstrasse a vontade livre e consciente de atentar contra os princípios da administração pública, uma vez que não restou demonstrado uma conduta voluntária e consciente do apelante de agir de forma dolosa, já que a situação no município exigia a contratação sem a realização de concurso público para que não houvesse a interrupção dos serviços de educação e saúde. Asseverou que comprovou a necessidade do município em efetuar contratações temporárias de forma a não prejudicar a prestação dos serviços públicos, mas que os documentos juntados aos autos não foram analisados. Aludiu, mais, que nem todos os servidores citados pelo apelado enquadram-se como servidores contratados sem concurso público, uma vez que alguns são servidores comissionados e outros fazem parte da gestão do Conselho Tutelar, composta a partir de eleições. Afirmou que não houve dolo ou má-fé por parte do apelante, o que afasta a configuração do ato de improbidade e que atendendo a recomendação ministerial, exonerou os servidores contratados sem concurso público, o que demonstra a sua boa-fé, não devendo permanecer a condenação imposta na sentença, até mesmo porque a conduta do apelante não causou dano ao erário, mormente porque os serviços foram prestados pelos contratados. Aduziu que o ato de improbidade administrativa necessita de prova, não podendo resultar de presunções, como o apelado revela na petição inicial que presumiu a improbidade pelo simples fato da contratação de servidores sem concurso, sem averiguar sobre a necessidade pública de contratações temporárias. Argumentou que as penas aplicadas foram desproporcionais ao caso em concreto, devendo o julgador aplicá-las na dosagem necessária para a correção do ato de acordo com a gravidade que o caso apresenta. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com o acolhimento da preliminar suscitada, a fim de que seja extinto o feito sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial e, caso superada a preliminar, que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial, ante a inexistência de ato de improbidade praticado pelo apelante ou mesmo para reconhecer a desproporcionalidade da pena aplicada ao apelante.
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso apelatório (Id nº 4678216 – págs. 30/43), oportunidade em que pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em decisão de Id nº 3952594 – pág. 1, foi deferido em favor do apelante os benefícios da justiça gratuita, bem como o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior, no Id nº 4847728, explicitou que já figura na lide como parte, de forma que é sempre fiscal da lei, uma vez que a defesa da ordem legal e constitucional é indissociável da função ministerial, razão pela qual reiterou as contrarrazões recursais e pugnou pelo improvimento do recurso de apelação.
Intimado o apelante para manifestar-se sobre as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, este apresentou manifestação de Id nº 6440134, na qual pugnou pela aplicação das inovações introduzidas pela LIA por ser mais benéfica ao réu, bem como requereu a aplicação da prescrição intercorrente.
O apelado foi intimado para manifestar-se sobre o pedido do apelante na petição de Id nº 6440134, havendo decorrido o prazo sem apresentar manifestação, consoante evento de nº 898655.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O apelante arguiu, preliminarmente, a extinção do feito por inépcia da petição, sob o argumento de que o requerente não listou os servidores que foram contratados sem concurso público, o que evidencia a ausência da causa de pedir.
Analisando a petição inicial, vislumbro que esta é bastante clara quanto aos fatos e além disso é plenamente possível dela extrair os fundamentos da causa de pedir.
Infere-se da exordial que o requerente, ora apelado, formulou expressamente o pedido de condenação do apelante nas sanções impostas na Lei de Improbidade Administrativa, tendo como causa de pedir os acontecimentos relativos a conduta do recorrente de ter efetuado contratação de pessoal durante os anos de 2010 e 2011 sem a prévia realização de concurso público, acostando à inicial, cópias da folha de pagamento e relação das pessoas contratadas de forma irregular.
Nesta perspectiva, não há dúvidas de que o requerente expôs os motivos pelos quais requereu a condenação do requerido, com a apresentação coerente da fundamentação da causa de pedir, da qual decorre logicamente o pedido.
Pelo exposto, rejeito a preliminar levantada de inépcia da petição inicial.
3 MÉRITO
3.1 DA ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O apelante pugnou pela aplicação das inovações introduzidas pela LIA por ser mais benéfica ao réu, o que implica na aplicação da prescrição intercorrente.
Como é sabido, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o STF decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, não retroage, sendo aplicável apenas aos prazos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, diante da irretroatividade dos marcos temporais incluídos pela nova redação da Lei 14.230/2021, não se constata que tenha havido a prescrição intercorrente quanto ao prazo previsto entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença.
Do exposto, rejeito o pedido de aplicação da prescrição intercorrente pleiteada pelo apelante.
3.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que condenou o requerido às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa por ter feito contratação de pessoas para prestar serviço público sem a prévia aprovação em concurso público.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que:
Art. 37, caput, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Observa-se, assim, que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Com o intuito de salvaguardar os princípios da Administração Pública, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Para aplicação das sanções acima descritas e responsabilização do agente público, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, a presença do elemento subjetivo dolo, não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
Ademais, também restou consolidada a premissa de que somente a forma dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92 ), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92).
Em contrapartida, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, sendo imprescindível, em contrapartida, a demonstração de dolo específico.
No caso em exame, a conduta do apelante consistente na contratação de servidor sem concurso público e sem a comprovação da real situação de exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, se amoldou, segundo a condenação imposta na sentença, ao disposto no art. 11, I, da Lei 8.429 /92, com a consequente aplicação das sanções correspondentes ao pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente e a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos.
Ocorre que a Lei nº 14.230/21 promoveu profunda alteração na Lei nº 8.429/92, a qual passou a prever que as condutas previstas no art. 11 exigem o dolo específico, extirpando-se da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, bem como fixou que o rol previsto no referido artigo é taxativo.
Além disso, a conduta prevista no inciso I, do art. 11, que fixava como ato ímprobo aquele praticado visando fim proibido em lei ou em regulamento foi revogado, deixando de ser considerado ato de improbidade administrativa.
Com efeito, sabendo-se que as alterações introduzidas na lei de improbidade administrativa devem ser aplicadas imediatamente em benefício do réu, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, por haver a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, deve-se analisar as condutas imputadas ao apelante, com base nas novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, fixou as seguintes teses:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Nesta esteira, mutatis mutandis, aplicando-se o entendimento supracitado e sabendo-se que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se aos atos de improbidades administrativas praticados na vigência do texto anterior da lei, que, porém, não são mais considerados atos ímprobos, nos casos em que não tenha ainda havido o trânsito em julgado da condenação, deve ser afastada a condenação imposta ao apelante em virtude da revogação expressa do texto anterior que já não mais imputa como ato improbo aquele previsto no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Neste mesmo sentido, colaciono o seguinte aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A matéria debatida é de caráter de direito, havendo mera alegação genérica da Apelante da necessidade de instrução processual e produção de provas sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Preliminar rejeitada. II - O que prevalece atualmente é que os agentes políticos, via de regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade. Preliminar rejeitada. III - A Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material. IV - Dentre uma das suas alterações, está a previsão de forma expressa da aplicação, em sede de improbidade administrativa, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. V - Logo, as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5º, XL, da CF) que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que nos leva a crer que tal princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o reú na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos. VI - A par disso, a nova redação conferida ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 revogou as hipóteses dos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como excluiu a modalidade culposa de improbidade administrativa por lesão ao erário, além da perda do caráter exemplificativo e passando a ostentar caráter taxativo com relação às hipóteses do art. 11, devendo tais alterações retroagirem para alcançar os fatos pretéritos. VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei nº 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. VIII - Acrescenta-se que, a título de reforço argumentativo, ainda que não houvesse a revogação do aludido inciso, caberia a comprovação do dolo específico dos fatos imputados à Apelante, descabendo a tese de ser necessário apenas o dolo genérico. XIV – Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - APL: 08000627720188180073, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - negritei
Com esses fundamentos, merece reforma a sentença vergastada, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação imposta ao apelante a perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, as sanções correspondentes ao pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, para, que, assim, o presente caso se amolde as novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e a orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformar a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se, por consequência, a condenação imposta ao apelante de perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, de imposição das sanções correspondentes ao pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixar na distribuição.
Teresina data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000183-03.2011.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorJOSE CHARLES FORTES CASTRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/12/2022