Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0750407-59.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0750407-59.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial, Prescrição e Decadência]
AGRAVANTE: COPERLINE S/A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO.

1. Acordo celebrado entre as partes, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto.

2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COPERLINE S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Monitória (processo nº 0002074-13.2006.8.18.0140) ajuizada por BANCO DO NORDESTE S/A, ora agravado.

Consoante noticia a parte agravante, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 8643973).

A respeito de acordo superveniente firmado entre as partes, tem-se a perda do objeto do recurso. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. Tendo sido firmado acordo entre as partes, tem-se a perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70081518755, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/06/2019). (TJ-RS - AI: 70081518755 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 13/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019)

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, tendo sido celebrado acordo entre as partes, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750407-59.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Detalhes

Processo

0750407-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

COPERLINE S/A

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

07/11/2022