
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800288-29.2018.8.18.0089.
Apelante : ROGÉRIO DA SILVA MACÊDO E OUTROS.
Advogados : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e Outros.
Apelada : EVANGELISTA DIAS DE SOUSA.
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de tutela recursal, interposta por ROGÉRIO DA SILVA MACÊDO E OUTROS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da Ação Demolitória com pedido de tutela antecipada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial.
Da análise dos autos, infere-se que, em 04/03/2022, a Apelação Cível foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR deve ser o Relator da Apelação Cível, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR firmou-se a partir da distribuição do APELAÇÃO CÍVEL nº 0800302-13.2021.8.18.0089, realizada em 22/02/2022, uma vez que houve a reunião destes processos para o processamento e julgamento conjunto, considerando o reconhecimento da conexão pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800288-29.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorRogério da Silva Macêdo
RéuEVANGELISTA DIAS DE SOUSA
Publicação08/11/2022