Decisão Terminativa de 2º Grau

Natureza do Cargo Acumulável 0750926-97.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750926-97.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Natureza do Cargo Acumulável]
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO COSTA E SILVA
AGRAVADO: ANTONIO GILBERTO ALBUQUERQUE BRITO, RAPHAEL SANTOS BARROS


Decisão monocrática: 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto ANTONIO FRANCISCO COSTA E SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança nº 0844918-17.2021.8.18.0140 no qual havia requerido concedida a medida liminar determinando suspensão do Processo Administrativo Disciplinar que apura a ilicitude da acumulação de cargos públicos exercida pelo impetrante, suspendendo-se quaisquer efeitos do referido PAD.

Narra, o agravante, que é servidor público municipal, admitido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina mediante prévio Concurso Público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e desde então vem cumprindo suas atribuições com zelo e dedicação, buscando atingir os fins pretendidos pela sociedade e pelo Poder Público, através do Programa Saúde da Família, o que faz em jornadas de 08 horas diárias e 40 horas semanais.

Afirma que na sua rotina laboral, desenvolve atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, realizadas nos domicílios e na Comunidade, além de tarefas de marcação e organização de consultas e exames no interior da Unidade de Saúde à qual está vinculado.

Destaca que o profissional agente comunitário de saúde, após prévia aprovação em certame público que o permita ingressar no serviço público, antes que o mesmo seja encaminhado diretamente ao exercício de suas atividades, deve passar por uma capacitação através de um curso específico para que possa desempenhar suas atribuições de acordo com o cargo ocupado. Tal capacitação, conforme a lei que regulamenta a profissão, deve ser de formação inicial e continuada, para que o profissional esteja em permanente aprendizagem, a qual se dá através de cursos realizados pela Escola Técnica do SUS no Estado do Piauí, mais precisamente através do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde, demonstrando a natureza da habilitação específica necessária para o exercício das atribuições dessa função.

Alega, assim, que mesmo que o grau de escolaridade exigido para ingresso no cargo seja o nível médio, o agente de saúde somente desempenhará suas funções após prévio curso de formação, como ocorre, por exemplo, nas carreiras militares e de segurança pública, na qual se exige uma qualificação profissional específica, após o concurso e ofertada pelo respectivo ente público, aos futuros servidores como condição sine qua non para que entrem em efetivo exercício das atribuições laborais do cargo.

Afirma que numa expectativa de melhorar sua situação financeira e garantir também uma maior quantidade de recursos para o seu sustento próprio e o dos que dele necessitam, o mesmo optou por prestar um novo concurso público, desta vez para o cargo de professor, atividade esta para qual o agravante possui a habilitação específica. Sendo assim, em virtude de publicação de edital relativo à realização de certame dessa natureza por parte do Governo do Estado do Piauí, mais precisamente a Secretaria Estadual de Educação, o agravante participou da seleção, tendo logrado êxito no concurso público. Logo, em decorrência de tal aprovação, o agravante tomou posse no cargo para o qual fora selecionado, o qual se dá através de uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme se constata através da declaração que segue em anexo informando que o servidor executa suas atribuições de magistério apenas no turno da noite, ato este totalmente em acordo com as disposições legais que o regem.

Relata que, diante de tal fato, o agravante passou a ocupar os dois cargos públicos: durante o dia, presta suas atividades enquanto agente comunitário de saúde; durante a noite, presta suas atividades enquanto professor.

Ressalta a plena compatibilidade de horário entre os dois cargos ocupados, uma vez que a jornada de um deles se dá durante o dia, enquanto as atribuições do outro são desempenhadas durante a noite, o que permite a perfeita acumulação dos mesmos.

Diz que, no entanto, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, numa atitude totalmente infundada, resolveu instaurar procedimento administrativo com o intuito de buscar meios de prova que demonstrassem a ilicitude de tal acumulação, a qual, supostamente, seria em desacordo com a legislação pátria. Através de tal ato, os agravados buscam aplicar uma sanção ao seu servidor, inclusive com o desligamento compulsório do mesmo do seu quadro de servidores.

Assevera que tal acumulação, conforme já amplamente debatida nesta Corte, é totalmente legal, encaixando-se nas regras do ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, inexiste qualquer evidência documental ou outro tipo de registro negativo de que o agravante falta com as atribuições de qualquer um dos dois cargos ocupados, restando totalmente comprovado que o mesmo cumpre, religiosamente, com a jornada de trabalho de agente comunitário de saúde e professor 20 horas da rede pública estadual, não havendo qualquer impedimento para a realização de tais funções.

Acrescenta que, por essa razão, o agravante resolveu buscar o amparo do Poder Judiciário para que o mesmo não venha a sofrer qualquer tipo de sanção administrativa relativa ao acúmulo de cargos públicos em total acordo com a legislação pátria.

Destarte, requer que reformada a respeitável Decisão de 1º Grau, que indeferiu o pedido de liminar para que fosse determinada a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar que apura a ilicitude da acumulação de cargos públicos exercida pelo impetrante, suspendendo-se quaisquer efeitos do referido PAD, devendo o impetrante continuar a exercer regularmente seus ofícios, determinando, ainda, a regularidade no pagamento dos salários a que tem direito, uma vez que continua a exercer normalmente as funções e jornadas dos cargos ocupados, até o término do presente processo, diante a plausibilidade do reconhecimento do direito aqui discutido.

Para isso, o agravante argumenta que, fazendo-se uma interpretação da alínea “b”, tem-se a possibilidade da aludida acumulação na hipótese do exercício de um cargo de professor e outro que seja técnico ou científico.

Argumenta, então, que partindo para a qualificação do que seja o profissional agente comunitário de saúde, é necessário se trazer à tona o conceito do que seja saúde. De acordo com o site de internet Wikipédia, referência em vários tipos de pesquisas, tem-se que “A definição de saúde possui implicações legais, sociais e econômicas dos estados de saúde e doença; sem dúvida, a definição mais difundida é a encontrada no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde: saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças.” (em http://pt.wikipedia.org/wiki/Sa%C3%BAde). Outra página deste mesmo site (em http://pt.wikipedia.org/wiki/Agente_comunit%C3%A1rio_de_sa%C3%BAde) tece alguns comentários a respeito dos profissionais de saúde não médicos.

Ressalta que o profissional agente comunitário de saúde, após prévia aprovação em certame público que o permita ingressar no serviço público, antes que o mesmo seja encaminhado diretamente ao exercício de suas atividades, deve passar por uma capacitação através de um curso específico para que possa desempenhar suas atribuições de acordo com o cargo ocupado. Tal capacitação, conforme a lei que regulamenta a profissão, deve ser de formação inicial e continuada, para que o profissional esteja em permanente aprendizagem, a qual se dá através de cursos realizados pela Escola Técnica do SUS no Estado do Piauí, mais precisamente através do ensiCurso Técnico de Agente Comunitário de Saúde, demonstrando a natureza da habilitação específica necessária para o exercício das atribuições dessa função.

Aduz que, prova inconteste da natureza técnica das atividades desempenhadas pelos profissionais agentes de saúde são as descritas na Lei Federal nº. 11.350, de 05 de Outubro de 2006, a qual estabelece que:

 

Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

(...)

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

(...)

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

(...)

§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família (...) são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação (...):

I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;(...)”

 

Assim, afirma que a caracterização dos agentes de saúde como profissionais apenas de nível fundamental de escolaridade encontra-se totalmente ultrapassada, superada pela própria legislação que regulamenta tal carreira profissional. Além de exigir nível médio de escolaridade para ingresso no cargo, o agente, antes de começar a exercer as suas funções laborais, deve se submeter à realização de capacitação de nível técnico, através de curso específico dessa natureza, bem como tem de desempenhar atividades técnicas da área de saúde, como é o caso da aferição de pressão arterial, medição de glicemia capilar e aferição de temperatura axilar, além de práticas político-pedagógicas, que exigem um conhecimento específico, através de um mínimo de capacitação, para serem devidamente desempenhadas.

Com isso, requer que seja concedida medida liminar inaudita altera pars, em razão da verossimilhança dos fatos narrados e das provas que lhe dão supedâneo, para que seja determinada a imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar que apura a ilicitude da acumulação de cargos públicos exercida pelo(a) agravante, suspendendo-se quaisquer efeitos do referido PAD, devendo o(a) servidor(a) continuar a exercer regularmente seus ofícios, determinando, ainda, a regularidade no pagamento dos salários a que tem direito, uma vez que continua a exercer normalmente as funções e jornadas dos cargos ocupados, até o término do presente processo.

Colaciona documentos.

Devidamente intimada, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina,  em sede de contrarrazões, requereu que não seja conhecido o Agravo de Instrumento em razão da ilegitimidade do Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar, por entender que este não detém poderes para determinar a sustação da remuneração de servidor, ou para a inclusão de qualquer vantagem.

No mérito, a Fundação Municipal de Saúde requer o improvimento do recurso.

É o relatório. DECIDO.

 

Em manifestação de ID 7220832, o parquet informa que houve a perda do objeto em razão da superveniência de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação.

Compulsando os autos, verifica-se o parquet acostou a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora (sentença de ID 7220834).

Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu o objeto, tendo em vista que sobreveio sentença de mérito.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça:

 

1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).

 

2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714890-61.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, declaro extinto o presente Agravo de Instrumento, vez que prejudicado pela superveniência da sentença de mérito.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.

Teresina (PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750926-97.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Detalhes

Processo

0750926-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Natureza do Cargo Acumulável

Autor

ANTONIO FRANCISCO COSTA E SILVA

Réu

ANTONIO GILBERTO ALBUQUERQUE BRITO

Publicação

07/11/2022