Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0800282-97.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ao entender inadequada a via eleita e extinguir o feito sem resolução do mérito, a sentença recorrida infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do vigente Código de Processo Civil, eis que não foi concedida à parte autora, a indispensável possibilidade de manifestar-se previamente sobre a matéria que fundamentou o decisum. 2. Os artigos citados proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de caracterização, como no presente caso, de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial. 3. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença, devendo, assim, os autos retornarem à instância originária para regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800282-97.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800282-97.2020.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ao entender inadequada a via eleita e extinguir o feito sem resolução do mérito, a sentença recorrida infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do vigente Código de Processo Civil, eis que não foi concedida à parte autora, a indispensável possibilidade de manifestar-se previamente sobre a matéria que fundamentou o decisum. 2. Os artigos citados proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de caracterização, como no presente caso, de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial. 3. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença, devendo, assim, os autos retornarem à instância originária para regular prosseguimento do feito.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDEPOL, contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Antecedente, movida em face do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.

Na referida sentença, o juízo de origem consignou que “seria necessária uma ação direta de inconstitucionalidade, obedecendo a competência e legitimidade destas ações, e não o manejo de ação ordinária para atacar normativo estadual em tese”. Assim, por entender inadequada a via eleita, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: a sentença desrespeitou a previsão contida no art. 10 do CPC, devendo ser anulada; o ato administrativo questionado, ATO PGJ Nº 623/3016, veda, ressalvadas as exceções que estipula, a entrada de membros, servidores e visitantes portando armas de fogo nas instalações do Ministério Público; o referido ato constitui ato administrativo secundário, interno, de efeitos concretos, voltado ao planejamento de acesso ao prédio público onde funciona o órgão editor do ato, sendo seus destinatários determinados e componentes da Administração Pública, ou seja, Policiais, e não é passível de controle por meio de ADI por não se tratar de norma jurídica genérica e abstrata; o ato impugnado fere leis infraconstitucionais, como o Estatuto do Desarmamento, que conferiu aos Policiais o direito ao porte de arma em todo o território nacional, ainda que não estejam no exercício de suas atribuições funcionais; o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí é claro ao afirmar que o policial tem o direito de portar arma e “franco acesso, a local sujeito à fiscalização da Polícia”; a edição do ato normativo por parte da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de cercear o livre exercício do direito legal dos Policiais, viola flagrantemente o Princípio da Separação dos Poderes, inserto no art. 2º da Carta Magna, na medida em que estaria o Poder Executivo, em tese, via Ministério Público, a legislar por meio de Ato Normativo; há ofensa também ao Princípio da Legalidade, posto que a edição do ato administrativo em questão viola frontalmente dispositivo legal hierarquicamente superior, com eficácia ampla e em todo o território nacional; eventual limitação ao porte de arma dos Delegados de Polícia nas dependências do Ministério Público somente poderia ser instituída por meio lei stricto sensu; o porte de arma é deferido aos integrantes das carreiras de segurança pública, constituindo verdadeira prerrogativa de seus membros, não estando à mercê de disposições genéricas aplicáveis aos demais cidadãos; ao restringir, nas dependências do Ministério Público, o livre porte de arma atribuído em lei aos Delegados de Polícia, o ato extrapolou em seu conteúdo, inovou na ordem jurídica vigente, criando/delimitando situações em que o Delegado não poderá portar sua arma, o que configura clara ilegalidade. Diante do que expôs, requereu: que seja provido o presente recurso, anulando-se a sentença, vez que se está diante de decisão surpresa, em clara violação ao art. 10 do CPC; subsidiariamente, que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do contido no artigo 5º do Ato PGJ 623/16, retornando os autos à origem, dando-se seguimento ao feito; na eventualidade deste órgão colegiado entender pela aplicação da teoria da causa madura e da não configuração da supressão de instância, requer-se que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial.

Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: a presente ação se volta contra dispositivo normativo em tese, de caráter geral e abstrato, porquanto voltado a um público alvo indeterminado e indeterminável, visto que todo e qualquer indivíduo que venha a frequentar as dependências do Ministério Público Estadual terá de respeitar a norma em questão; a edição do ato em comento deriva diretamente da autonomia administrativa conferida pela própria Constituição da República ao Ministério Público (art. 127, § 2º), razão pela não há falar em ato meramente regulamentar, mas de exercício de poder normativo diretamente decorrente da Carta Magna; ação ordinária não se presta à controle concentrado e abstrato de constitucionalidade de ato normativo em tese, devendo ser proposta a ação cabível por legitimado para tanto, que pode ser tanto confederação sindical como associação classista de âmbito nacional; ao contrário do que afirmado na inicial e na peça recursal, não se trata de um ato voltado aos delegados de polícia, mas a todo e qualquer indivíduo, salvo as exceções previstas nos incisos; o ato normativo não tem por objetivo restringir o direito ao porte de arma dos delegados de polícia ou de quem quer que seja, mas de promover o direito fundamental à segurança das pessoas que trabalham e que transitam pelas dependências do Ministério Público; não restou caracterizada a ocorrência de decisão surpresa. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Antecedente que ajuizara em face dos ora apelados. Para tanto, alegou, em síntese, que: a sentença desrespeitou a previsão contida no art. 10 do CPC, devendo ser anulada; o ato administrativo questionado, ATO PGJ Nº 623/3016, constitui ato secundário, interno, de efeitos concretos, voltado ao planejamento de acesso ao prédio público onde funciona o órgão editor do ato, sendo seus destinatários determinados e componentes da Administração Pública, ou seja, policiais, e não é passível de controle por meio de ADI por não se tratar de norma jurídica genérica e abstrata; o ato impugnado fere o Princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal e viola também leis infraconstitucionais, como o Estatuto do Desarmamento e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, que garantem o direito ao porte de arma e franco acesso aos policiais; o ato impugnado ofende também o Princípio da Legalidade, violando frontalmente dispositivo legal hierarquicamente superior.

Cumpre asseverar, logo de início, que, no caso em análise, ao entender inadequada a via eleita e extinguir o feito sem resolução do mérito, a sentença recorrida infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do vigente Código de Processo Civil, eis que não foi concedida à parte autora, a indispensável possibilidade de manifestar-se previamente sobre a matéria que fundamentou o decisum.

Por oportuno, seguem transcritos os referidos dispositivos do diploma processual civil:

 

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Os artigos citados proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de caracterização, como no presente caso, de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial.

Neste passo, invoca-se o sempre autorizado magistério de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, que, em comentários ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, enunciaram:

 

Nessa nova visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10.º, CPC). Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório. Essa exigência, de um lado, encontra evidente respaldo no interesse público de chegar-se a uma solução bem amadurecida para o caso levado a juízo, não podendo ser identificada de modo nenhum como uma providência erigida no interesse exclusivo das partes. Isso porque o debate judicial amplia necessariamente o quadro de análise, constrange ao cotejo de argumentos diversos, atenua o perigo de opiniões preconcebidas e favorece a formação de uma decisão mais aberta e ponderada. Funciona, pois, como um evidente instrumento de democratização do processo. De outro, reforça a confiança do cidadão no Poder Judiciário, que espera legitimamente que a decisão judicial leve em consideração apenas proposições sobre as quais pode exercer o seu direito a conformar o juízo[1].

 

Assim, diante do contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA SEM RESSALVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS OU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9, 10 E 321, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004805-45.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR -  J. 24.08.2021)

 

 

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM OPORTUNIDADE AOS REQUERENTES PARA MANIFESTAÇÃO. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301059-38.2016.8.24.0068, de Seara, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020).

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 338 DO CPC/2015 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do artigo 338 do CPC/2015, tendo a parte requerida, em sua peça de defesa, alegado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, inclusive, indicando o sujeito passivo da relação jurídica discutida nos autos, deve o juiz facultar à parte autora, que esta, no prazo 15 (quinze) dias, altere a petição inicial para substituição da parte ré. - Uma vez comprovada a violação ao princípio da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10, do CPC/2015, torna-se necessária a cassação da sentença, para oportunizar à parte a manifestar acerca da extinção do feito, sem resolução do mérito, por "inadequação da via eleita".  (TJMG -  Apelação Cível 1.0132.16.001583-1/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018)

 

 

Não se pode perder de vista ainda que, considerando que na origem a relação jurídico-processual não foi perfectibilizada, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não se podendo faular em causa madura.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença, devendo, assim, os autos retornarem à instância originária para regular prosseguimento do feito.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

                                   Relator 



[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021.

Detalhes

Processo

0800282-97.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2022