
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758739-78.2022.8.18.0000.
AGRAVANTE : ROGÉRIO SILVA MACEDO E OUTROS.
Advogados : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e Outro.
AGRAVADO : GILBERTO DA SILVA DINIZ.
Advogado : Wender Boson de Macedo Silva (OAB/MA nº 6.841).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EQUIVOCADA. CORRETA REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ROGÉRIO SILVA MACEDO E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Proc. nº 0800628-36.2022.8.18.0089).
Em id. nº 8661992 – pág. 01/02, o Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES proferiu decisão monocrática e determinou a redistribuição deste feito à minha Relatoria, em reconhecimento da existência de prevenção nos autos da Apelação – Proc. nº 0800288-29.2021.8.18.0089.
É o que havia a relatar.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, observa-se que houve o reconhecimento pelo Juízo a quo da existência de conexão entre os Proc. nº 0800288-29.2021.8.18.0089 e nº 0800302-13.2021.8.18.0089, determinando-se a reunião para processamento e julgamento conjunto, além da inclusão no polo passivo de R. DE MACEDO NETO COMBUSTIVEIS LTDA, RUBENS DE MACEDO NETO, AROLDO RUBEM DE MACEDO; BENILDE DA SILVA MACEDO.
Com a prolação da sentença em id. nº 31412588 – pág. 102/106, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação registrada sob o nº 0800288-29.2021.8.18.0089 e procedente em relação à Ação registrada sob o nº 0800302-13.2021.8.18.0089, foi proposta por GILBERTO DA SILVA DIAS o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (id. nº 28772169 – pág. 01/08), registrado sob nº 0800628-36.2022.8.18.0089, no qual foi proferida a decisão Agravada deste Agravo de Instrumento.
Ademais, em ambos os processos de origem houve a interposição de Apelação Cível, sendo que o primeiro recurso foi distribuído sob à relatoria do Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALECAR em 22/02/2022 para o julgamento do Apelo nº 0800302-13.2021.8.18.0089.
Com efeito, ressai-se que tanto a Apelação Cível nº 0800288-29.2021.8.18.0089 (distribuído em 04/03/2022) quanto este Agravo de Instrumento (distribuído em 10/10/2022) encontram-se fixados sob a prevenção do Juízo do Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores.
Nesse sentido, consigne-se que a distribuição de recurso cível torna o Órgão e o Relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda “que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da REDISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0758739-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorROGERIO SILVA MACEDO
RéuGILBERTO DA SILVA DIAS
Publicação08/11/2022