TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002488-23.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JENIFER RAMOS DOURADO, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
APELADO: MANOEL ANTONIO BORGES, MAGALI CRISTINA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARAIZA NUNES DE AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. APELADOS QUE PASSARAM A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incontroverso, consoante reconhecido pelo município apelante em sua peça de defesa e em sede razões recursais, que dos 19 (dezenove) candidatos convocados no certame, 05 (cinco) candidatos desistiram, de modo que somente 14 (quatorze) assumiram o cargo. 2. Diante de tal contexto, os apelados passaram a figurar, respectivamente, na 16ª (décima sexta) e na 18ª (décima oitava) posição, dentro, portanto, do número de vagas ofertadas no concurso. 3. Nesse cenário, restou demonstrado o direito líquido e certo dos apelados à nomeação, que pleitearam a suas nomeações para o preenchimento de vagas pré-existentes, que foram ofertadas no certame e que se encontravam abertas em razão de desistências de outros candidatos. 4. No caso em exame, encontra-se evidenciada a existência de necessidade da Administração Pública para a contratação, na medida em que o Município realizou concurso público para 19 (dezenove) vagas ao cargo de Professor Classe A e apenas 14 (quatorze) candidatos tomaram posse no mencionado cargo. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ, contra a sentença que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por MANOEL ANTONIO BORGES e MAGALI CRISTINA DE SOUSA, ora apelados.
Na sentença recorrida, o magistrado de origem reconheceu a preterição dos impetrantes no concurso público para o preenchimento do cargo de Professor Classe “A”, e determinou a realização de suas nomeações pelo município de Tamboril do Piauí.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: os apelados foram aprovados fora do número de vagas oferecidas no concurso, não possuindo direito à nomeação, mas mera expectativa; o surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso não gera direito à nomeação; o atingimento do limite prudencial legalmente previsto para gastos com pessoal, torna legítima a recusa a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e denegada a segurança.
Mesmo intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente o mandado de segurança impetrado pelos ora apelados, reconhecendo suas preterições no concurso público para o preenchimento do cargo de Professor Classe “A”, e determinando a realização de suas nomeações pelo município recorrente.
Extrai-se dos autos que Manoel Antonio Borges e Magali Cristina de Sousa, ora apelados, foram aprovados em concurso público – Edital nº. 001/2009, para o cargo de Professor Classe A do município de Tamboril, ora apelante, certame que ofereceu 19 (dezenove) vagas para o cargo em referência. Manoel Antonio Borges foi aprovado na 23ª (vigésima terceira) posição, e Magali Cristina de Sousa foi aprovada na 21ª (vigésima primeira) posição.
É incontroverso, consoante reconhecido pelo município apelante em sua peça de defesa e em sede de razões recursais, que dos 19 (dezenove) candidatos convocados, 05 (cinco) candidatos desistiram, de modo que somente 14 (quatorze) assumiram o cargo.
Diante de tal contexto, os apelados passaram a figurar, respectivamente, na 16ª (décima sexta) e na 18ª (décima oitava) posição, dentro, portanto, do número de vagas ofertadas no concurso.
Nesse cenário, restou demonstrado o direito líquido e certo dos apelados, que pleitearam as suas nomeações para o preenchimento de vagas pré-existentes, que foram ofertadas no certame e que se encontravam abertas em razão de desistências de outros candidatos.
Conforme entendimento jurisprudencial, o direito subjetivo à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, mas que passa a figurar entre as vagas nele previstas, em decorrência da desistência de outros concorrentes mais bem classificados. É o que se extrai dos precedentes do Superior Tribunal de justiça a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas. No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3. Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 63.868/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral. 2. No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 58.228/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018)
Tem-se, então, que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, devido a desistência de aprovados classificados em colocação superior, passa a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso, o que ocorreu no caso dos autos, mediante a desistência de cinco aprovados, tudo dentro do prazo de validade do concurso.
A propósito, seguem precedentes também desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA NOMEAÇÃO - AMPLIAÇÃO DO CADASTRO RESERVA POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Existe direito líquido e certo à nomeação de candidato classificado dentro do cadastro reserva se durante a vigência do concurso, surgirem novas vagas oriundas da desistência de candidatos melhor pontuados, pois se pressupõe o interesse e a disponibilidade da Administração. Precedentes do STJ. 2 – Reexame necessário conhecido e improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002688-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O caso em comento versa acerca da nomeação do autor/apelado para o cargo de auxiliar de serviços de vigilância do município de Aroazes/PI, em virtude de aprovação em concurso público (Edital n°05/2007). 2. Analisando os autos, verifica-se que o município de Aroazes promoveu concurso público para preenchimento de 5 vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços de Vigilância, sendo 1 vaga para pessoas com deficiência e 4 vagas para concorrência ampla (fl.22), tendo o autor/apelado sido classificado em 5 lugar na concorrência ampla (fl.24). 3. Ocorre que o 4º colocado na vaga de concorrência ampla requereu a desistência do concurso, fazendo com que a vaga ficasse em aberto, gerando ao ora apelado o direito líquido e certo de ser nomeado e de tomar posse no cargo pretendido. 4. O STJ firmou entendimento de que a desistência de candidato convocado ou, ainda, a sua desclassificação, em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera direito subjetivo para os seguintes na ordem de classificação. Nessa esteira é o entendimento deste Tribunal. 5. Diante disso, subsiste o direito subjetivo à nomeação do autor/apelado, uma vez que o interesse e a necessidade da Administração Pública restaram consolidadas através do edital do concurso, que estabeleceu a necessidade de 5 servidores para a adequada prestação do serviço de Auxiliar de Serviços de Vigilância do município de Aroazes-PI, sendo-lhe imposta a convocação dessa quantidade de servidores. 6. Assim, embora a Administração, no prazo de validade do certame, tenha discricionariedade no tocante ao momento em que preencherá os cargos vagos, o dever de nomear os candidatos classificados se torna ato vinculado. Nesse sentido, entende a Suprema Corte. 7. Ademais, a convocação do candidato desistente, demonstrou a necessidade de que aquela vaga fosse imediatamente preenchida, motivo pelo qual a imediata nomeação do ora apelado se faz necessária. 8. Por todo o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011057-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018)
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.1- Analisando os autos, verifica-se que o edital do concurso previa uma vaga e, que a candidata foi aprovada em 2º lugar, portanto, fora do número de vagas prevista no edital. Ocorre que o 1º colocado no concurso foi nomeado, mas não chegou a tomar posse. 2- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-598.099/MS de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação, possui o direito subjetivo à nomeação. 3- Restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para a requerente o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que a candidata passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010900-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/02/2021)
No caso em exame, encontra-se evidenciada a existência de necessidade da Administração Pública para a contratação, na medida em que o Município realizou concurso público para 19 (dezenove) vagas ao cargo de Professor Classe A e apenas 14 (quatorze) candidatos tomaram posse no mencionado cargo. Portanto, deve ser ratificada a sentença a quo, sendo o desprovimento da apelação medida que se impõe.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002488-23.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorMUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI
RéuMANOEL ANTONIO BORGES
Publicação07/11/2022