Acórdão de 2º Grau

Férias 0800252-36.2018.8.18.0042


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há dúvida de que, como servidor público, o apelado tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições, bem como ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário. 2. A natureza comissionada do vínculo em nada altera a situação, estando o apelado sob a proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A alegativa do apelante de que não foram devidamente observadas normas de direito financeiro, notadamente a ausência de notas de empenho e inscrição em restos a pagar, não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento dos salários e do terço constitucional, sendo certo que admitir o contrário importaria na caracterização de enriquecimento sem causa do ente municipal. 4. O argumento do apelante de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os pressupostos de que tratam a Lei n° 5.584/70, não se sustenta, eis que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. 5. A fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, em atenção aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual os mantenho neste patamar. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800252-36.2018.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-36.2018.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: RAYMONYCE DOS REIS COELHO, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: ANTONIO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ROBSON MACEDO DE SOUSA, EDITH FERREIRA DA FONSECA, MARCELO DUARTE DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há dúvida de que, como servidor público, o apelado tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições, bem como ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário. 2. A natureza comissionada do vínculo em nada altera a situação, estando o apelado sob a proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu. 3.  A alegativa do apelante de que não foram devidamente observadas normas de direito financeiro, notadamente a ausência de notas de empenho e inscrição em restos a pagar, não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento dos salários e do terço constitucional, sendo certo que admitir o contrário importaria na caracterização de enriquecimento sem causa do ente municipal. 4. O argumento do apelante de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os pressupostos de que tratam a Lei n° 5.584/70, não se sustenta, eis que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. 5. A fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, em atenção aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual os mantenho neste patamar. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ANTÔNIO ALVES DA SILVA, ora apelado.

No dispositivo da sentença restou consignado o seguinte:

 

Em razão do exposto, com supedâneo nos arts. 373, II, 374, II, 355, I e 487, I, todos do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para:

a) Julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor;

b) julgar procedente, em parte, o pedido de cobrança da remuneração atrasada, condenando o réu a pagar ao autor o vencimento do mês de outubro do ano de 2016, além do importe referente às férias, de modo simples e não em dobro, mais o terço constitucional, além do 13 º salário, tudo no período compreendido entre 2013 e 2016, haja vista a incidência da prescrição quinquenal na forma já disposta em tópico próprio, devendo quando da liquidação de sentença serem os valores atualizados monetariamente pelo INPC (STF, ADI n. 4.425/DF), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), ambos com termo inicial na data do vencimento de cada parcela salarial devida (STJ, Sum. 43 e CC, art. 397).

c) Condenar o réu em honorários advocatícios, em favor do autor, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, mas deixando de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal;

 

Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: inexiste nos autos qualquer documento que comprove a inadimplência do ente municipal, tendo o apelado se restringido a alegar que os valores não lhes foram pagos; o apelado não juntou quaisquer documentos aptos a comprovar o que alega, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; a sentença não observou as prescrições contidas na Lei nº 4320/64; caso confirmada a condenação ao pagamento das verbas requeridas, tal pagamento deve ser feito por meio de precatório; é descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, a sentença recorrida condenou o município apelante a pagar ao apelado o vencimento do mês de outubro do ano de 2016, além do importe referente às férias, mais o terço constitucional, além do 13 º salário, tudo no período compreendido entre 2013 e 2016, condenando-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios.

Pretendendo ver reformada a sentença, alega o apelante, em síntese, que: inexiste nos autos qualquer documento que comprove a inadimplência do ente municipal, tendo o apelado se restringido a alegar que os valores não lhes foram pagos; o apelado não juntou quaisquer documentos aptos a comprovar o que alega, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; a sentença não observou as prescrições contidas na Lei nº 4320/64; caso confirmada a condenação ao pagamento das verbas requeridas, tal pagamento deve ser feito por meio de precatório; é descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Enuncio, desde logo, que a irresignação do recorrente não merece prosperar.

Com efeito, não há dúvida de que, como servidor público, o apelado tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições, bem como ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário.

Outra não é a conclusão que se extrai da previsão contida no art. 39, § 3º, da Constituição Federal:



Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

(...).

 

A natureza comissionada do vínculo em nada altera a situação, estando o apelado sob a proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim tem decidido esta Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conforme cópias dos decretos de fls.14/16, bem como pelas cópias de contracheques e de folhas de pagamento (fls.17/88), juntadas aos autos. 2. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF. 3. (...) 7. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, razão pela qual se faz imperioso o pagamento dos valores pleiteados pelo apelado e não pagos pelo referido município. 8. Vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, de modo que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado. 9. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Caxingó-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, 10. Dessa forma, conforme já fundamentado, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelante, assim, como não o fez, presume-se como devido os valores pleiteados, nos termo do art. 373, do CPC/15. 11. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores salariais atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de receber o valor integral do 13º (décimo terceiro) salário, bem como das férias e do 1/3 (um terço) de férias referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, assim como os salários referentes ao período entre junho e dezembro de 2012. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011761-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FLATA DE RECURSOS FINANCEIROS. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento das garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII. 3. (...) não tendo sido comprovado o adimplemento das verbas devidas, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos respectivos valores. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004486-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI. 2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais. 4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação. 5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)

 

Quanto à alegativa do apelante de que não foram devidamente observadas normas de direito financeiro, notadamente a ausência de notas de empenho e inscrição em restos a pagar, não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento dos salários e do terço constitucional, sendo certo que admitir o contrário importaria na caracterização de enriquecimento sem causa do ente municipal.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento do salário de dezembro de 2012, acrescido de juros e correção monetária a incidirem sobre o débito a partir do momento em que a verba salarial deveria ter sido paga até a data da efetiva quitação. 2. Conforme consta dos autos, a parte apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. 5. Manutenção da sentença em todos os termos e fundamentos. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001108-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCELAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NCPC. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas pela apelada. 2- Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 3 – A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida na Lei Orçamentária como restos a pagar não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 5- A condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar a verbas pleiteada na inicial, estão amparadas pelo art.7º, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras por parte da Administração sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003273-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE AOS DEPÓSITOS DE VALORES DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Quanto ao argumento de que o referido município não pode ser condenado ao pagamento das parcelas cobradas em juízo, por se tratar de despesas que não foram regularmente empenhadas e nem inscritas em restos a pagar, na forma dos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320/64, sob pena de violação os preceitos previstos da Lei de Responsabilidade Fiscal, também, não deve prosperar. 5.Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Assim, ao contrário do que sustenta o município Apelante, o fato de não ter havido regular observância das normas de Direito Financeiro, relacionadas aos empenhos das despesas com pessoal, pelas gestões governamentais anteriores, não fica afastada a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas, desde que comprovada a existência do vínculo e a prestação dos serviços. 7.Em relação a condenação imposta ao apelante de pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida, tendo em vista que atende os preceitos previstos no art.85, § 2º, do CPC/15. 8. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível. Nº 2017.0001.006406-3 - Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - Data do julgamento:12/12/2017).



Por fim, no que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente acertada mostrou-se a sentença. Com efeito, o argumento do apelante de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os pressupostos de que tratam a Lei n° 5.584/70, não se sustenta, eis que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. Outrossim, entendo que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, em atenção aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual os mantenho neste patamar.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

Detalhes

Processo

0800252-36.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

ANTONIO ALVES DA SILVA

Publicação

07/11/2022