
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751665-41.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: TERESA RAMOS DE SALES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio nova decisão do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por TERESA RAMOS DE SALES, em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita proferida no processo de origem 0802294-84.2020.8.18.0140, pelo juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, proposta pelo agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora agravado.
O agravante, alega, em apertada síntese, alega que não possui condições de pagar custas judiciais, visto que é idoso. Como é possível notar no contracheque da agravante, apesar do seu vencimento líquido ser de R$ 2.148,90 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e noventa centavos), a agravante possui despesas exacerbadas que não constam nos descontos do contracheque, a exemplo da fatura de luz, taxa de condomínio, cartão de crédito, conta de telefone, plano de saúde, despesas com alimentação e transporte, internet, entre outras.
Por fim, requer que seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada, cuja cópia faz parte integrante deste.
Na decisão monocrática de id. Num. 1687016 , indeferi a liminar pleiteada, e com fulcro no art. 98, caput, § 6º concedo o parcelamento das custas processuais em até 10X (dez vezes), a ser a primeira parcela paga até 15 dias uteis após a intimação da parte, em caso, caso não comprove o pagamento das custas processuais o processo deverá ser extinto sem julgamento.
Devidamente intimado, o Banco agravado não apresentou contrarrazões ao agravo.
O Ministério Publico Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório,
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
I- FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença de ID 29137926, nos autos originários (processo nº 0802294-84.2020.8.18.0140), julgada, nesses termos:
“Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição.
Consoante disposto no art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC, a autora fica devidamente advertida de que a eventual repropositura desta ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, ou seja, a petição não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0751665-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorTERESA RAMOS DE SALES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/11/2022