Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0754752-05.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754752-05.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: ERALDO DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: LIA RAQUEL SOARES REGIS


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERALDO DA SILVA SANTOS, contra Decisão Interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0828705-04.2019.8.18.0140, movida por LIA RAQUEL SOARES SANTOS, ora agravada.


No decisum impugnado, o Juízo a quo decidiu da seguinte forma:


“Pois bem, não havendo nos autos qualquer fato que fosse capaz de tornar inexequível os valores aqui cobrados, inclusive havendo reconhecimento de valores em aberto pelo executado (conforme petição de ID 7721868), entendo que o caso é de determinar a atualização do débito, já com incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos legais e, por consequência, prosseguir com os atos expropriatórios. O dever de apresentar planilha com débito atualizado é da parte exequente, que fica intimada por sua causídica a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Também fica intimada a informar se têm interesse em realizar sessão conciliatória com o executado, no mesmo prazo. O executado fica intimado da proposta de parcial acordo apresentada pela exequente na manifestação de ID 7721868. Apresentada a manifestação da exequente, voltem-me os autos conclusos para decisão. À Secretaria para oficiar o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões conforme supra determinado. Cumpra-se.”


 Em suas razões recursais, o Agravante alega que não possui condições de arcar com o pagamento de débito e requer a suspensão da liminar deferida, e a SUSPENSÃO do processo até a devida análise do pedido de revisão de alimentos, anteriormente protocolado. Posto que o autor não se exime do seu dever de alimentos junto ao seu filho, mas realmente não possui condições financeiras de arcar com uma obrigação pecuniária tão elevada.


Decisão ID. 4601653, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.


Intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, pediu a intimação do agravante para, querendo, comprovar que o preparo do Agravo de Instrumento nº 0754752-05.2020.8.18.0000 foi efetuado.


Despacho ID. 7579225, verificou-se a juntada de termo de acordo no processo de origem, devidamente assinado pelas partes, no qual pactuaram a redução do valor do débito e a sua forma de pagamento, bem como a requisição da extinção do processo com resolução do mérito (ID.16190464), motivo pelo qual determinou-se a intimação do Agravante para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito.


Intimado o Agravante, deixou de se manifestar nos autos.


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a um acordo em relação ao objeto da ação nº 0828705-04.2019.8.18.0140, razão pela qual o juízo a quo proferiu sentença (ID. 29792793) que homologou o acordo apresentado.


Sobre o assunto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a parte recorrida noticia que houve acordo realizado em audiência, oportunidade em que a parte recorrente teria renunciado ao pedido de alimentos formulado na origem. 2. Analisando o termo de audiência acostado às fls. 605-606, verifica-se que, de fato, houve renúncia ao pedido de alimentos, tendo em vista a existência de outro processo pertinente em trâmite em Vara especializada da Comarca de Fortaleza. 3. Considerando que a homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso, e que o apelo especial trazido à apreciação desta Corte Superior versa sobre questões processuais relacionadas à prestação de alimentos, constata-se que houve perda do objeto do recurso especial. 4. Recurso Especial prejudicado. (STJ – REsp: 1759228 CE 2018/0200388-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 08/10/2018)."


Assim sendo, tendo em vista o acordo entre as partes na origem e a falta de interesse recursal, há que se julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da superveniente perda do objeto.


Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754752-05.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Detalhes

Processo

0754752-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ERALDO DA SILVA SANTOS

Réu

LIA RAQUEL SOARES REGIS

Publicação

07/11/2022