TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711740-09.2018.8.18.0000
APELANTE: JOAO ZOZIMO THOMAZ NETO
Advogado(s) do reclamante: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS
APELADO: GERARDO PONTE CAVALCANTE JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: JANES CAVALCANTE DE CASTRO, IGOR DE MELO CUNHA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DE ESBULHO PRATICADO PELO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As ações de reintegração de posse exigem, como requisito fundamental para sua propositura, a prova da posse exercida sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, assim como da data em que este ocorreu.
2. Tratando-se de ação possessória, esclareço que o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Além disso, ao autor cabe provar o esbulho praticado pelo réu.
3. Ausente qualquer prova nos autos que possa confirmar o suposto esbulho praticado pelo apelado, ou então a posse anterior do apelante.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0711740-09.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOAO ZOZIMO THOMAZ NETO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS - PI9265-A
APELADO: GERARDO PONTE CAVALCANTE JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: IGOR DE MELO CUNHA - PI15572-A, JANES CAVALCANTE DE CASTRO - PI7390-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de apelação (ID. 254684, fls. 19-61) interposta por JOÃO ZOZIMO THOMAZ NETO, contra sentença (ID. 254683, fls. 79-84 e ID. 254684, fls. 1-9) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 003224-60.2009.8.18.0031, interposta em desfavor de GERARDO PONTE CAVALCANTE JUNIOR, ora apelado.
Alega o autor, ora apelante, em síntese, que é proprietário do imóvel objeto desta lide e que detém a posse pacífica do imóvel a mais de 15 (quinze) anos.
Segue afirmando que havia realizado uma série de benfeitorias no imóvel que foram demolidas pelo suposto invasor.
Por sentença, o MM. Juiz julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a improcedência dos pedidos do requerente, por considerar que a parte autora não demonstrou que já esteve anteriormente na posse do imóvel.
Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando que possuía a posse do imóvel, fundamentando seu pedido de reintegração na posse do mesmo, por ter realizado contrato verbal de comodato com o suposto proprietário anterior.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID. 5487828).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTANIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da possibilidade da reintegração de posse de imóvel em favor do apelante.
Esclareço que as ações de reintegração de posse exigem, como requisito fundamental para sua propositura, a prova da posse exercida sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, assim como da data em que este ocorreu.
Assim dispõe o art. 561 do CPC:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
Pois bem. No caso em tela, vejo que o autor ingressou com a ação de reintegração de posse alegando ser proprietária do imóvel em litígio, efetuando o contrato de compra e venda firmado entre este e um suposto proprietário anterior.
Entretanto, tratando-se de ação possessória, esclareço que o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Além disso, ao autor cabe provar o esbulho praticado pelo réu.
Compulsando os autos, vejo que o apelante não logrou êxito em provar a presença dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação possessória.
Verifica-se que os documentos carreados aos autos não demonstram que o apelante já esteve anteriormente na posse do imóvel, depreende-se que a mesma possui apenas a propriedade do imóvel e não a posse.
O que se observa, analisando os argumentos da apelante, é que o autor alegou ser proprietária do imóvel e, com isso, pretende reaver a posse sobre o bem. Entretanto, as ações possessórias não se prestam para discutir o domínio.
Além disso, ausente qualquer prova nos autos que possa confirmar o suposto esbulho praticado pelo apelado, ou documentos e alegações que se contradizem.
Como visto, diante da inexistência de prova do esbulho e face à ausência de comprovação da posse anterior sobre o bem objeto do litígio, acertada se revela a sentença judicial que extinguiu o feito sem a resolução do mérito.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ATONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 06/12/2022
0711740-09.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOAO ZOZIMO THOMAZ NETO
RéuGERARDO PONTE CAVALCANTE JUNIOR
Publicação06/12/2022