Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758747-89.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Como se vê, o juiz de primeiro grau revogou a prisão preventiva do primeiro réu, em razão do excesso de prazo, tendo em vista que se encontrava preso há quase 01 (um) ano, bem como pela ausência de ações penais em desfavor do mesmo. Além disso, estendeu os efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva ao corréu, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal 2) Pelos documentos acostados aos autos, nota-se que o primeiro réu teve sua prisão temporária de 30 dias decretada ainda em 29 de junho de 2020 e o mandado de prisão cumprido em 10 de julho de 2020 (ID 28990194, pág. 164/171). 3) Já o corréu teve sua prisão preventiva decretada em 31 de agosto de 2020 e o mandado de prisão foi cumprido em 09/09/2020 (ID 28990195, pág. 279/283 e ID 28990196, pág. 101/106). A prisão temporária do primeiro réu foi convertida em preventiva também em 31 de agosto de 2020. 4) Porém, em 14 de junho de 2021, a prisão de ambos os réus foi relaxada pelo juiz a quo, por entender que havia excesso de prazo no tramite processual, posto que estavam presos há quase 01 (um) ano sem que tivesse sido encerrada a instrução. 5) Como é sabido, os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade. 6) Todavia, não se verifica erro patente na decisão do juiz de piso que relaxou a prisão dos réus, os quais estavam há quase 01 (um) ano presos, sem que tenha sido encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. 7) Isso porque, embora os prazos procedimentais não sejam peremptórios, o excesso de prazo deve ser visto in concreto, posto que cada processo pode necessitar de uma maior dilação de prazo. 8) In casu, percebe-se que o próprio juiz a quo, após negar vários pedidos de revogação da prisão preventiva, não teve como não relaxar a prisão dos mesmos pelo excesso de prazo em 14/06/2021, posto que estavam presos preventivamente desde 31/08/2020, sendo que o primeiro réu já se encontrava preso temporariamente desde 29/06/2020 (decisão de ID 28990196, pág. 208/211). 8) Além disso, embora o decreto preventivo tenha considerado a reiteração delitiva dos réus, posto que respondem a outras ações penais, e a gravidade concreta do delito, não há informações nos presentes autos no sentido de que os réus tenham cometido novos crimes ou tenham descumprido as condições impostas pelo juiz a quo quando do relaxamento da prisão. 9) Dessa forma, não há contemporaneidade a justificar a decretação da prisão dos réus, posto que os fundamentos a serem utilizados para a nova prisão preventiva seriam os mesmos da prisão preventiva datada ainda de 31/08/2020. 10) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758747-89.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0758747-89.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JUNIEL SOUSA SILVA, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. RECURSO IMPROVIDO.

1) Como se vê, o juiz de primeiro grau revogou a prisão preventiva do primeiro réu, em razão do excesso de prazo, tendo em vista que se encontrava preso há quase 01 (um) ano, bem como pela ausência de ações penais em desfavor do mesmo. Além disso, estendeu os efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva ao corréu, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal

2) Pelos documentos acostados aos autos, nota-se que o primeiro réu teve sua prisão temporária de 30 dias decretada ainda em 29 de junho de 2020 e o mandado de prisão cumprido em 10 de julho de 2020 (ID 28990194, pág. 164/171).

3) Já o corréu teve sua prisão preventiva decretada em 31 de agosto de 2020 e o mandado de prisão foi cumprido em 09/09/2020 (ID 28990195, pág. 279/283 e ID 28990196, pág. 101/106). A prisão temporária do primeiro réu foi convertida em preventiva também em 31 de agosto de 2020. 

4) Porém, em 14 de junho de 2021, a prisão de ambos os réus foi relaxada pelo juiz a quo, por entender que havia excesso de prazo no tramite processual, posto que estavam presos há quase 01 (um) ano sem que tivesse sido encerrada a instrução.

5) Como é sabido, os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.

6) Todavia, não se verifica erro patente na decisão do juiz de piso que relaxou a prisão dos réus, os quais estavam há quase 01 (um) ano presos, sem que tenha sido encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.

7) Isso porque, embora os prazos procedimentais não sejam peremptórios, o excesso de prazo deve ser visto in concreto, posto que cada processo pode necessitar de uma maior dilação de prazo.

8) In casu, percebe-se que o próprio juiz a quo, após negar vários pedidos de revogação da prisão preventiva, não teve como não relaxar a prisão dos mesmos pelo excesso de prazo em 14/06/2021, posto que estavam presos preventivamente desde 31/08/2020, sendo que o primeiro réu já se encontrava preso temporariamente desde 29/06/2020 (decisão de ID 28990196, pág. 208/211).

8) Além disso, embora o decreto preventivo tenha considerado a reiteração delitiva dos réus, posto que respondem a outras ações penais, e a gravidade concreta do delito, não há informações nos presentes autos no sentido de que os réus tenham cometido novos crimes ou tenham descumprido as condições impostas pelo juiz a quo quando do relaxamento da prisão.

9) Dessa forma, não há contemporaneidade a justificar a decretação da prisão dos réus, posto que os fundamentos a serem utilizados para a nova prisão preventiva seriam os mesmos da prisão preventiva datada ainda de 31/08/2020.

10) Recurso conhecido e improvido. 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (ID 4942123, pág. 1/22), inconformado com a decisão (ID 5509918, pág. 1/6) que revogou a prisão preventiva imposta aos réus Juniel Sousa Silva e Antônio Paulo de Oliveira.

Na peça recursal, o Ministério Público narra que os autos se referem ao crime de homicídio consumado qualificado contra a vítima Kleiton Ângelo Guedes Assunção Martins, fato ocorrido no dia 11 de dezembro de 2019 por volta das 00h30min, na região da Taboca do Pau Ferrado, zona sudeste da cidade de Teresina-PI.

Diz que se extrai das informações contidas no caderno investigativo que o corpo da vítima foi encontrado com diversas perfurações de arma de fogo, em um local ermo e de difícil acesso, com sua motocicleta jogada ao chão juntamente ao seu aparelho celular.

Afirma que segundo informações dos primos da vítima, Kleiton após pegar a importância de R$ 1.000 com os mesmos, no estacionamento do supermercado Mix Matheus por volta das 21 horas e 40 minutos, não deu mais notícias e nem atendeu ligações no celular, não tendo informado qual seria seu destino, informaram ainda que ele estaria muito nervoso e desconfiado.

Relata que, conforme depoimentos, confissão do acusado JUNIEL e conversas extraídas, a vítima foi atraída ao local do crime por JUNIEL e ANTÔNIO PAULO com a desculpa da aquisição de um colar de ouro, e ao chegar no matagal teve sua vida ceifada com vários disparos de arma de fogo de forma cruel e em possibilitar a menor oportunidade de defesa à vítima, em razão de uma dívida de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ter contratado os autores para matar uma pessoa e depois desistido e contratado outras pessoas para a execução.

Ressalta que a materialidade restou evidenciada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico de fls. 24-25, onde constam cinco perfurações de arma de fogo, que ocasionaram choque hipovolêmico hemorrágico.

Relata que, logo após, uma guarnição da Polícia Militar realizou diligências e encontrou a ré em sua residência em posse da faca utilizada no crime. Com isso, a ré foi presa em flagrante delito.

Acrescenta que foi dado cumprimento à prorrogação da prisão temporária de JUNIEL no dia 07.08.2020 na cidade de São Paulo/SP. Quanto ao Representado Antonio Paulo de Oliveira, vulgo Presídio, esse foi encontrado foragido na cidade Potirendaba -SP no dia 17/08/2020.

Menciona que cabe apontar que, no início das investigações, JUNIEL mudou-se para a cidade de São Paulo/SP. Conforme relata a Autoridade Policial, mesmo sendo notificado por diversas vezes (antes da pandemia de Covid-19), JUNIEL não compareceu para prestar esclarecimentos na Delegacia. Segundo a Autoridade Policial, as investigações apontam que JUNIEL foi morar em outro estado por ter tomado conhecimento do aprofundamento das investigações policiais.

Relata que na data de 14/06/2021, o Juiz a quo concedeu o relaxamento da prisão preventiva com fundamento no excesso de prazo. Todavia, não há que falar em excesso de prazo quando os requisitos da prisão preventiva estão cumpridos em sua integralidade.

Argumenta que consoante tem orientado a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode identificar o excesso através de mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo haver flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.

Sustenta que se tratando de prazo, não pode prevalecer uma exatidão numérica frente à complexidade do sistema e das persecuções criminais recheadas de incidentes. Desta feita, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, inexistindo ilegalidade na prisão do acusado.

Assevera que o prazo de custódia cautelar do Acusado não se revela excessivo quando sopesado a análise processual detida ao processo com 02 (dois) acusados e 01 (um) deles na cidade de São Paulo. O processo está sendo acompanhado por meio eletrônico com audiências virtuais em razão da pandemia do novo coronavírus.

Diz que o Ministério Público acompanha atentamente todo o andamento do processo, a fim de não dar margem à defesa quanto ao excesso de prazo.

Afirma que, todavia, na última audiência, a 1ª Vara teve contato com a testemunha Jefferson Davi de Sousa por meio de videoconferência e não realizou a qualificação da testemunha por problemas na plataforma utilizada. Agora determinou ao Parquet a localização da testemunha, sendo que o Parquet já oficiou à DUAP para que informe o atual endereço de Jefferson haja vista que está em progressão de regime. Aguardando tão somente a resposta do ofício para o agendamento da audiência.

Alega, então, que o Ministério Público entende que o Magistrado de piso não apresentou fundamento legal, ou mesmo jurisprudencial, para concessão da liberdade do recorrido nesse momento, uma vez que o fez com base apenas no fato de estar cautelarmente preso indo de encontro a firmada Jurisprudência dos Tribunais.

Expõe que, quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, já restou apontada os índicos suficientes de autoria e materialidade, restando somente a comprovação da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Argumenta que, na fase de investigação, após o cumprimento da Prisão Temporária de Juniel, as testemunhas tiveram coragem de detalhar o crime, inclusive acrescentando a presença de um coautor - ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA, conhecido por “PRESÍDIO”. Agora quando da soltura deles, a família está aterrorizada, temendo por suas vidas.

Assevera que a periculosidade em concreto dos acusados está presente, uma vez que já respondem a outras ações penais, além do motivo que originou o crime: o fato de a vítima desistir da contratação dos Acusados para a prática do homicídio contra o ex-namorado de sua companheira.

Salienta que o modus operandi da prática criminosa em que atraíram a vítima para um local ermo e lá a assassinaram enquanto um segurava Kleiton, o outro atirava contra a vítima sem qualquer defesa.

O parquet afirma, ainda, que outro ponto que deve ser mencionado é o fato de a demora judicial ser única e exclusivamente à Vara que não realizou a qualificação da testemunha no momento adequado.

Ressalta que a soltura do acusado compromete a aplicação da lei penal e a instrução processual, pois, além da notória possibilidade de fuga do distrito da culpa, pois ambos os Acusados evadiram-se para a cidade de São Paulo/SP com o objetivo de furta-se à lei.

Com base em tais circunstâncias, o Parquet requer que seja conhecido e provido o presente recurso para determinar a Prisão Preventiva dos Recorridos, com fulcro nos artigos 312 e 313, inc. I, ambos do CPP, para que presos seja dado continuidade ao processo penal e a realização da Sessão do Tribunal do Júri.

Intimadas, as defesas dos réus apresentaram as devidas contrarrazões recursais (ID 6692270, pág. 2/10 e ID 6692270, pág. 11/16), nas quais requereram o improvimento do recurso ministerial.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (ID 7597268, pág. 1/6) na qual opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório.

 


VOTO

 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.


1) Do pedido de revogação da decisão do juiz de primeiro grau que revogou a prisão preventiva dos réus:


Como dito supra, o Ministério Público requer que seja conhecido e provido o presente recurso para determinar a Prisão Preventiva dos Recorridos JUNIEL SOUSA SILVA LIMA e ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inc. I, ambos do CPP, para que presos seja dado continuidade ao processo penal e a realização da Sessão do Tribunal do Júri.

Compulsando os autos, nota-se que o juiz a quo revogou a prisão preventiva, tendo em vista o excesso de prazo na primeira fase do procedimento do júri.

Vejamos, então, um trecho da decisão recorrida:


“Consta dos autos que a vítima, Kleiton Ângelo Guedes Assunção Martins, foi executada por disparos de arma de fogo, do tipo pistola, calibre .40, no dia 11 de dezembro de 2019, por volta das 00h:30min, no povoado Taboca do Pau Ferrado, zona sudeste, nesta capital. Extrai-se, ainda, que o acusado em questão teria supostamente praticado o delito mediante o auxílio de Antônio Paulo de Oliveira, vulgo “Presídio”. No dia 10 de julho de 2020, em operação realizada em conjunto com Polícia Civil do Estado de São Paulo, foram cumpridos mandados de busca e apreensão, que resultaram na captação de 09 aparelhos celulares, bem como no cumprimento do mandado de prisão em desfavor de JUNIEL DE SOUSA SILVA. O Juízo da Central de Inquéritos, em decisão datada de 31 de agosto de 2020, converteu a prisão temporária dos denunciados Juniel de Sousa Silva e Antônio Paulo de Oliveira, vulgo “Presídio” em prisão preventiva.

Neste processo, a segregação provisória foi decretada por estarem presentes o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade) e o periculum libertatis, com o fim de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada e da periculosidade do agente.

Ocorre que JUNIEL DE SOUSA SILVA, encontra-se segregado há quase 01 (um) ano, prazo superior ao fixado em lei para o encerramento da instrução criminal. Além disso, diante das peculiaridades do presente caso, a instrução processual já foi concluída dia 28 de janeiro de 2021. Logo, mantê-lo encarcerado, além de ser um constrangimento ilegal, constitui-se em execução de uma sentença inexistente.

No caso de Juniel de Sousa Silva, por seu turno, pesa em seu favor o fato de não responder a nenhuma outra ação penal, conforme verificado em consulta ao sistema THEMIS WEB.

O artigo 580 do Código de Processo Penal preconiza que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais acusados. Logo, tratando-se de ilegalidade da prisão, deve ser estendido o efeito ao investigado ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA.”


Como se vê, o juiz de primeiro grau revogou a prisão preventiva do réu Juniel Sousa Silva, em razão do excesso de prazo, tendo em vista que se encontrava preso há quase 01 (um) ano, bem como pela ausência de ações penais em desfavor do mesmo.

Além disso, estendeu os efeitos da decisão de revogação da prisão  preventiva ao corréu Antônio Paulo de Oliveira, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal que assim dispõe:


Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


 Pelos documentos acostados aos autos, nota-se que o réu Juniel Sousa Silva teve sua prisão temporária de 30 dias decretada ainda em 29 de junho de 2020 e o mandado de prisão cumprido em 10 de julho de 2020 (ID 28990194, pág. 164/171).

Já o corréu Antônio Paulo de Oliveira teve sua prisão preventiva decretada em 31 de agosto de 2020 e o mandado de prisão foi cumprido em 09/09/2020 (ID 28990195, pág. 279/283 e ID 28990196, pág. 101/106).

A prisão temporária do réu Juniel Sousa Silva foi convertida em preventiva também em 31 de agosto de 2020. 

Porém, em 14 de junho de 2021, a prisão dos réus foi relaxada pelo juiz a quo, por entender que havia excesso de prazo no tramite processual, posto que estavam presos há quase 01 (um) ano sem que tivesse sido encerrada a instrução.

Como é sabido, os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Sobre o princípio da razoabilidade leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, em sua obra, in curso de Direito Administrativo, 17 ed. p. 99:


“É óbvio que uma providência desarrazoada, incapaz de passar  com sucesso pelo crivo da razoabilidade não pode estar conforme a finalidade da lei”.


Como se vê o referido princípio objetiva a obtenção de meio ideal para em cada caso concreto com suas peculiaridades se amoldar a efetiva prestação jurisdicional.

Nesse sentido a construção jurisprudencial é pacífica no sentido de que os prazos processuais em determinadas condições podem ser dilatados, conforme o princípio da razoabilidade. Vejamos entendimento do STJ:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PROVISÓRIA DE 1 ANOS E 6 MESES, SEM CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA INTERROGATÓRIOS E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).

3. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a pluralidade de réus e a necessidade de se deprecar a realização de diversos atos processuais, dentre eles, citações e interrogatórios de dois acusados (segregados em comarcas distintas), bem como a oitiva de testemunhas.

4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal e demonstrados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).

5. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de urgência no prosseguimento do processo. (HC 338.794/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) (grifo nosso)


Todavia, não se verifica erro patente na decisão do juiz de piso que relaxou a prisão dos réus Juniel Sousa Silva e Antônio Paulo de Oliveira, os quais estavam há quase 01 (um) ano presos, sem que tenha sido encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.

Isso porque, embora os prazos procedimentais não sejam peremptórios, o excesso de prazo deve ser visto in concreto, posto que cada processo pode necessitar de uma maior dilação de prazo.

In casu, percebe-se que o próprio juiz a quo, após negar vários pedidos de revogação da prisão preventiva, não teve como não relaxar a prisão dos mesmos pelo excesso de prazo em 14/06/2021, posto que estavam presos preventivamente desde 31/08/2020, sendo que Juniel Sousa Silva já se encontrava preso temporariamente desde 29/06/2020 (decisão de ID 28990196, pág. 208/211).

Além disso, embora o decreto preventivo tenha considerado a reiteração delitiva dos réus, posto que respondem a outras ações penais, e a gravidade concreta do delito, não há informações nos presentes autos no sentido de que os réus tenham cometido novos crimes ou tenham descumprido as condições impostas pelo juiz a quo quando do relaxamento da prisão.

Dessa forma, não há contemporaneidade a justificar a decretação da prisão dos réus, posto que os fundamentos a serem utilizados para a nova prisão preventiva seriam os mesmos da prisão preventiva datada ainda de 31/08/2020.

Assim, verifica-se que não houve equívoco do magistrado no relaxamento da prisão e que não há fato novo a justificar a prisão dos réus.

Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR MAIS DE TRÊS ANOS. TRIBUNAL ESTADUAL DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA COM BASE EM FUNDAMENTOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS SUPERVENIENTES À SOLTURA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. A superveniência de decisão de pronúncia que, ao negar o apelo em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes.

2. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, previstas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade.

3. É pacífico "o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. (HC 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019, sem grifos no original).

4. No caso, o Paciente cometeu o suposto fato delituoso em 25/10/2014 e o Juízo de primeira instância, em decisão datada de 30/06/2015, indeferiu o pleito ministerial de decretação da prisão preventiva. Somente no dia 20/08/2018 (mais de três anos após os fatos) o Tribunal de origem decretou a segregação cautelar e, para tanto, utilizou elementos já existentes na data em que o Juízo de origem manteve a liberdade do Paciente. Desse modo, a prisão processual - ante a ausência de comprovação de novos fatos a ensejar a segregação - ofende o princípio da contemporaneidade, em razão do decurso de longo período de tempo em que o Paciente esteve solto durante a tramitação do processo criminal e a cautelar decretada pelo Tribunal estadual.

5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

(HC n. 445.499/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 16/9/2019.).


Portanto, não há o que se retificar na decisão recorrida.

Ademais, verifica-se nos autos de origem que já houve a pronúncia dos réus em 22/08/2022, mas o magistrado de piso sequer analisou a necessidade de decretação de prisão dos réus e, tampouco, houve Embargos de Declaração da acusação sobre eventual omissão na pronúncia quanto ao direito dos réus recorrerem em liberdade.

Dispositivo

Posto isso, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0758747-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUNIEL SOUSA SILVA

Publicação

17/12/2022