TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800036-94.2016.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA BARROS
Advogado(s) do reclamante: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DO FGTS NÃO RECOLHIDO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em suma, mostram-se inócuos os argumentos da parte apelante no que tangem ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, uma vez que antes de ser fixada a competência material para o julgamento do feito, a própria apelante afirma que o processo originário fora arquivado por desídia autoral.
2. Então, não há o que se falar em marco inicial diferenciado para a contagem do prazo quinquenal, que fulminou a pretensão da parte apelada. Tem-se, de fato, a propositura de uma ação de cobrança somente no ano de 2016, apesar do regime jurídico dos servidores do município apelado ter sido instituído em 2009.
3. Assim, visto que a apelante ajuizou a presente demanda em 22 de julho de 2016, ou seja, 7 (sete) anos após a transmudação do seu regime jurídico de celetista para estatutário, ocorrido em 2009, correta a decisão de primeiro grau sobre a existência da prescrição.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO ROSARIO SILVA BARROS contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PIAUÍ nos autos da Ação de cobrança, movida em face do MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ, ora apelado.
A sentença julgou o feito sem resolução do mérito, sob o argumento que a pretensão autoral estaria prescrita, vez que transcorrido o prazo quinquenal para a propositura de demanda que discute ausência de recolhimento de FGTS (id. 2755032).
Em razões recursais, a apelante afirma que o transcurso do prazo se deu em razão da existência de conflito de competência entre a justiça laboral e a justiça comum. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso e consequente condenação do ente federativo ao pagamento as verbas garantistas (id. 2755034).
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte (id. 2755043).
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, deixou de opinar (id. 4184910).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do ressarcimento das verbas referentes ao FTGS da parte apelante, não recolhido pelo Município antes da implementação do regime jurídico estatutário.
Em suma, mostram-se inócuos os argumentos da parte apelante no que tangem ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, uma vez que antes de ser fixada a competência material para o julgamento do feito, a própria apelante afirma que o processo originário fora arquivado por desídia autoral. Adiante:
O processo foi enviado para 1ª vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (PROCESSO Nº: 0026238-95.2013.8.18.0140), e despachado declinando da competência para Campo Maior 2ª Vara (Processo 0002125-60.2015.8.18.0026) e foi arquivado devido à autora não comparecer a audiência de instrução (extratos, despachos e edital anexos, ata da audiência).
Então, não há o que se falar em marco inicial diferenciado para a contagem do prazo quinquenal, que fulminou a pretensão da parte apelada. Tem-se, de fato, a propositura de uma ação de cobrança somente no ano de 2016, apesar do regime jurídico dos servidores do município apelado ter sido instituído em 2009.
Assim, no tocante ao pedido formulado na inicial, há de se observar o julgamento do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que declarou a inconstitucionalidade do art. 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, haja vista violarem o disposto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, alterando o prazo prescricional do FGTS de 30 anos para 5 anos:
“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.
Em casos análogos ao dos autos, o posicionamento que vem prevalecendo neste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pela aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do mencionado Decreto:
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO FGTS. ACOLHIDA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. DECLARAÇÃO DE CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). POSSIBILIDADES. À luz do principio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado que deseja contrapor-se. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no a/t 932, ///, do CPC/15. A parte recorrente que se contrapõe claramente a pontos consignados no dispositivo do decisum. Preliminar desacolhida. 2. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei gera! de prescrição trintenária. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Prescrição parda! acolhida. 3. No que se refere ao mérito da menda, efeitos financeiros do contrato administrativo declarado nulo, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4, Recurso Conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005128-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).
Assim, visto que a apelante ajuizou a presente demanda em 22 de julho de 2016, ou seja, 7 (sete) anos após a transmudação do seu regime jurídico de celetista para estatutário, ocorrido em 2009, correta a decisão de primeiro grau sobre a existência da prescrição.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 09/12/2022
0800036-94.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorMARIA DO ROSARIO SILVA BARROS
RéuMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Publicação09/12/2022