Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0024216-35.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n° 41/2004, a qual incluiu o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, norma que prescreve, na sua redação original, incidente ao presente caso, que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 2. É desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Publica. 3. Inexiste dúvida de que o apelado realmente implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma constitucional para ter direito ao recebimento do abono de permanência. 4. Assim, transparece inteiramente devida a condenação do apelante a pagar à parte autora a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre maio de 2006 e a data de sua aposentadoria, em fevereiro de 2009, consoante reconhecido pelo juízo de origem, independentemente da formulação, à época, de requerimento administrativo para concessão do abono. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de origem. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0024216-35.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0024216-35.2011.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RAIMUNDO NUNES REGO

Advogado(s) do reclamado: SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n° 41/2004, a qual incluiu o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, norma que prescreve, na sua redação original, incidente ao presente caso, que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.  2. É desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Publica. 3. Inexiste dúvida de que o apelado realmente implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma constitucional para ter direito ao recebimento do abono de permanência. 4. Assim, transparece inteiramente devida a condenação do apelante a pagar à parte autora a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre maio de 2006 e a data de sua aposentadoria, em fevereiro de 2009, consoante reconhecido pelo juízo de origem, independentemente da formulação, à época, de requerimento administrativo para concessão do abono. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de origem.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença julgou procedente a Ação de Cobrança movida por RAIMUNDO NUNES REGO, ora apelado.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Com base no exposto, julgo PROCEDENTE a ação, condenado o Estado do Piauí a pagar os valores retroativos do Abono de Permanência do autor,  de maio de 2006 a 16 de fevereiro de 2009, fazendo jus as parcelas não pagas, com juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e Correção monetária pelo IPCA-E, incidentes desde a data em que deveria ter havido o pagamento ( fevereiro de 2018).

Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: o pedido formulado pelo apelado é juridicamente impossível; o apelado é carecedor de interesse processual, eis que a ação foi ajuizada sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido; em relação ao mérito, não foram preenchidos os requisitos para a caracterização do direito ao benefício do abono de permanência. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o acolhimento das preliminares suscitadas; subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo apelado. 

Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que o condenou a pagar ao ora apelado a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre maio de 2006 e a data de sua aposentadoria, em fevereiro de 2009. Para tanto, alega, em síntese, que: o pedido formulado pelo apelado é juridicamente impossível; o apelado é carecedor de interesse processual, eis que a ação foi ajuizada sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido; em relação ao mérito, não foram preenchidos os requisitos para a caracterização do direito ao benefício do abono de permanência.

Percebe-se, portanto, que o cerne do presente recurso diz respeito ao alegado direito do requerente à percepção do abono de permanência, desde a data em que implementou os requisitos para a sua aposentação, independente de requerimento administrativo.

O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n° 41/2004, a qual incluiu o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, norma que prescreve, na sua redação original, incidente ao presente caso, que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Assim, ao servidor que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, deverá ser concedido beneficio salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.

Nesse contexto, infere-se ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Publica. Logo, quando do preenchimento para os requisitos da aposentadoria, automaticamente nasce o direito à percepção do abono de permanência, independente do requerimento pela via administrativa, vez que a norma constitucional não condicionou a sua concessão a nenhum requerimento formal.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento provimento. (ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021)

 

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também já manifestou entendimento sobre a desnecessidade de prévio requerimento para o recebimento do abono de permanência pelo servidor:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Emenda Constitucional n. 41, de 2003, incluiu o parágrafo 19 do art. 40, de nossa Carta de 1988, dispondo que “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. A CF/88”. 2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito. 3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019).

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 3.Desse modo, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 01.06.2009, conforme se extrai do documento de fl.16, assim, em consonância com a jurisprudência dominante, a servidora, ora apelada, fez jus ao referido benefício desde a citada data, tendo em vista que os requisitos foram cumpridos. 4. Em outras palavras, a apelada detém o direito de incorporação do benefício de abono permanência, em seu contracheque, desde 01.06.2009, uma vez que preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato. 5. Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora, vale dizer, em 13.05.2013. 6. Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período compreendido entre 01.06.2009 e 31.05.2013, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006464-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo em que se pleiteia o reconhecimento do direito ou o pagamento de dívida líquida, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Preliminar afastada. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, inexistindo decisão quanto ao requerimento administrativo o prazo prescricional permanece suspenso. O lapso prescricional somente volta a fluir após a decisão administrativa. 3. Uma vez preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato. 3. Vê-se dos autos que a autora, ora apelante, tem direito à restituição dos valores recolhidos e que a inércia da Administração em apreciar os seus requerimentos administrativos não podem configurar óbice ao benefício pretendido. 4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012606-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018)

 

Retomando as especificidades do caso concreto, verifica-se inexistir dúvida de que o apelado realmente implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma constitucional para ter direito ao recebimento do abono de permanência.

Assim, considerando a situação jurídica do apelado, notadamente à luz da norma constitucional de regência acima analisada, bem como da pacífica jurisprudência aplicável, transparece inteiramente devida a condenação do apelante a pagar à parte autora a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre maio de 2006 e a data de sua aposentadoria, em fevereiro de 2009, consoante reconhecido pelo juízo de origem, independentemente da formulação, à época, de requerimento administrativo para concessão do abono.

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida integralmente a sentença de origem.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

Detalhes

Processo

0024216-35.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO NUNES REGO

Publicação

07/11/2022