Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000392-98.2004.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. GEORREFERENCIAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Entendo que a sentença merece anulada por deixar de realizar perícia por meio de georreferenciamento, solicitada por ambas as partes litigantes (ID 7596866 – pág. 28/29), o que acabou por cercear o direito de defesa da Apelante e impossibilitou, inclusive, a análise do mérito da presente demanda, que seria a verificação da legitimidade da Apelante para figurar como parte na ação de demarcação e divisão de terras. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a audiência realizada nos autos. Ademais, a perícia técnica apresentada nos autos, considerada pelo magistrado, foi apresentado por perito que já atuou na condição de assistente dos apelados, no processo de origem, pelo que entendo necessária realização de perícia por terceiro não envolvido na lide. 3. Portanto, a realização de nova perícia por meio de georreferenciamento é medida que se impõe no caso, para que seja constatado se a parte apelante é ou não confrontante do imóvel de propriedade dos apelados. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Retorno dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000392-98.2004.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000392-98.2004.8.18.0073

APELANTE: EXPORTADORA COELHO COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA

Advogado(s) do reclamante: THIARA DE OLIVEIRA GOMES, LILIANE DE OLIVEIRA COSTA

APELADO: TELMA MENDES MOURA

Advogado(s) do reclamado: MIRELA MENDES MOURA GUERRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. GEORREFERENCIAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Entendo que a sentença merece anulada por deixar de realizar perícia por meio de georreferenciamento, solicitada por ambas as partes litigantes (ID 7596866 – pág. 28/29), o que acabou por cercear o direito de defesa da Apelante e impossibilitou, inclusive, a análise do mérito da presente demanda, que seria a verificação da legitimidade da Apelante para figurar como parte na ação de demarcação e divisão de terras.

2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a audiência realizada nos autos. Ademais, a perícia técnica apresentada nos autos, considerada pelo magistrado, foi apresentado por perito que já atuou na condição de assistente dos apelados, no processo de origem, pelo que entendo necessária realização de perícia por terceiro não envolvido na lide.

3. Portanto, a realização de nova perícia por meio de georreferenciamento é medida que se impõe no caso, para que seja constatado se a parte apelante é ou não confrontante do imóvel de propriedade dos apelados.

4. Recurso conhecido e provido em parte. Retorno dos autos à origem.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000392-98.2004.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: EXPORTADORA COELHO COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: LILIANE DE OLIVEIRA COSTA - PE634-A, THIARA DE OLIVEIRA GOMES - PE31009-A
APELADO: TELMA MENDES MOURA
Advogado do(a) APELADO: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO



Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de Apelação Cível (ID. 7596866, fls. 278-291) interposta por EXPORTADORA COELHO LTDA. contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, na ação de demarcação e divisão de terras nº 0000392-98.2004.8.18.0073, movida por TELMA MENDES MOURA e outros, ora Apelados.


Na sentença recorrida (ID. 7596866, fls. 225-228) o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC, considerando a ilegitimidade da Apelante.


Em suas razões recursais (ID. 7596866, fls. 278-291) sustenta a Apelante, em síntese, ser confrontante dos Apelados e, por tanto, parte legítima na  ação de demarcação e divisão de terras nº 0000392-98.2004.8.18.0073.


Intimados os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 7596872) onde defende ser a Apelante parte ilegítima no processo e ao final pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da r. sentença.


Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID. 7845302).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


A controvérsia trazida aos autos em sede de Apelo gira em torno da legitimidade da Apelante para figurar como parte na ação de demarcação e divisão de terras nº 0000392-98.2004.8.18.0073.


Quanto a isto, verifica-se que os Apelados nos autos do processo de origem alegam ter a Apelante invadido uma área de mais de 300 hectares de sua propriedade, apresentando escritura que vai de encontro ao documento escriturário apresentado pela Apelante, gerando dúvida acerca dos limites das terras em questão.


Conforme declaração (ID. 7596514, fl. 55), os Apelados também apresentaram laudo técnico, impugnado pela Recorrente, defendendo haver parcialidade no trabalho pericial anexado aos autos em razão da proximidade entre os Recorridos e o perito responsável pelo trabalho de agrimensura, oportunidade esta onde também solicitou a realização de nova perícia.


Por entender, em síntese, que o processo a muito tempo tramitava naquele juízo, e que o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para o julgamento da lide, o magistrado a quo indeferiu o pedido de nova produção de provas e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerando a ilegitimidade da Apelante.


Compulsando os autos, como dito anteriormente, verifiquei que consta apenas o laudo de uma perícia, que fora apresentada espontaneamente pelos Apelados, realizada por perito que já atuou na condição de assistente dos mesmos nos autos principais, e, por conta disso, ambas as partes litigantes pleitearam em audiência de ID 7596866 – pág. 28/29 a realização de nova perícia.


Tendo isto em vista, entendo que a sentença merece anulada por deixar de realizar perícia por meio de georreferenciamento, solicitada por ambas as partes litigantes (ID 7596866 – pág. 28/29), o que acabou por cercear o direito de defesa da Apelante e impossibilitou, inclusive, a análise do mérito da presente demanda, que seria a verificação da legitimidade da Apelante para figurar como parte na ação de demarcação e divisão de terras.


Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.


Essa situação não se evidencia nos presentes autos, a matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a audiência realizada nos autos.


Ademais, a perícia técnica apresentada nos autos, considerada pelo magistrado, foi apresentado por perito que já atuou na condição de assistente dos apelados, no processo de origem, pelo que entendo necessária realização de perícia por terceiro não envolvido na lide.


A ação de demarcação visa extremar os limites de imóveis confinantes fixando aqueles que nunca foram definidos (novos) ou aviventar os existentes (apagados), acontece que, para que seja atestada a legitimidade ativa do apelante como confinante do imóvel dos apelados, é necessária realização de perícia que delimite a propriedade de cada uma das partes.


O procedimento que rege a ação de demarcação de terras particulares estabelecida no art. 569 e seguintes do CPC, e que prevê expressamente que feitas as citações, antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcada. Vejamos:


Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.”


Portanto, a realização de nova perícia por meio de georreferenciamento é medida que se impõe no caso, para que seja constatado se a parte apelante é ou não confrontante do imóvel de propriedade dos apelados.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para determinar a anulação da sentença recorrida, e que seja realizada a perícia técnica nas terras objeto da lide, mediante laudo com georreferenciamento, a ser realizada por perito que ainda não tenha atuado no processo de origem, nos termos da decisão proferida na audiência de ID 7596866 – pág. 28/29, devendo retornar os autos à origem para que seja dado regular processamento ao feito.


É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0000392-98.2004.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

EXPORTADORA COELHO COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA

Réu

TELMA MENDES MOURA

Publicação

06/12/2022