Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000241-59.2017.8.18.0047


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO. ESTRITA LEGALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. 1 — O art. 37, XIII, da Constituição da República professa que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; II — Na mesma vereda, o Enunciado n° 37, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, é assente ao dispor que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"; III — Dessa maneira, o ordenamento jurídico vigente rechaça a extensão de vantagens ou concessão de aumento a servidores públicos estatutários sob o pretexto de isonomia, sumamente em razão de a remuneração dos servidores públicos estatutários ser fixada por lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000241-59.2017.8.18.0047 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000241-59.2017.8.18.0047

APELANTE: KENYA MARIA FALCAO REGO

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM SANTOS PIAUILINO FILHO, ACACIO THENORIO SOARES IRENE

APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO. ESTRITA LEGALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. 1 — O art. 37, XIII, da Constituição da República professa que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; II — Na mesma vereda, o Enunciado n° 37, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, é assente ao dispor que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"; III — Dessa maneira, o ordenamento jurídico vigente rechaça a extensão de vantagens ou concessão de aumento a servidores públicos estatutários sob o pretexto de isonomia, sumamente em razão de a remuneração dos servidores públicos estatutários ser fixada por lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Recurso conhecido e improvido. 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KÊNIA MARIA FALCÃO RÊGO contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO nos autos da Ação de Cobrança proposta contra MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - PI, ora apelado. 

A sentença julgou improcedente pretensão autoral, que versou sobre a possibilidade de equiparação salarial entre os vencimentos dos servidores públicos do município de Cristino Castro e aqueles do Estado do Piauí (id. 4571460 – fls. 48). 

Em razões recursais, o apelante limita a repisar os argumentos trazidos em sede de inicial, argumentando que teria direito à equiparação salarial, pagamento da diferença salarial e ressarcimento por danos morais (id. 4571460 – fls. 55).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado apresentou contrarrazões (id. 4571461). No mérito pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, absteve-se de emitir parecer em razão da ausência de interesse público (id. 4789635). 

É o relatório.  


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.

 MÉRITO 

 Discute-se na presente demanda a possibilidade ou não da equiparação salarial dos servidores públicos do município de Cristino Castro para com aqueles do Executivo estadual, com base na Lei Estadual nº 6.633/2015, que dispõe sobre o piso salarial dos fisioterapeutas.

 Consoante restou consignado em epígrafe, a apelante entende que, por exercerem as mesmas funções que determinado grupo de servidores do Estado do Piauí, que foram beneficiados com aumento de remuneração, faz jus ao mesmo acréscimo pois, do contrário, violar-se-ia o princípio constitucional da isonomia. Em razão do exposto, pugna pelo reajuste de seus vencimentos, nos termos vigentes para os servidores beneficiados, além da percepção das diferenças salariais do período imprescrito.

 Quanto ao argumento de que fora instituído pela Lei Estadual nº 6.633/2015 plano de cargos e salários para a categoria profissional de fisioterapeuta, falhou a apelante ao fundamentar o seu pedido em lei que regulamenta a profissão junto a ente federativo diverso daquele ao qual ela está vinculada.

 Não bastasse isso, o Enunciado n° 37, da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, é assente ao dispor que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

 Assim, não é lícito à apelante pretender a extensão dos efeitos de uma lei estadual, que beneficiou outros servidores, com o fim de prover o aumento de seus vencimentos sob o pretexto de isonomia.

 Em casos semelhantes, assim já decidiu este e. TJPI:

DIREITO ADMINISTRATIVO - AUDITORES FISCAIS AUXILIARES DA FAZENDA ESTADUAL DO PIAUÍ - LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO (GIA) E A FORMA DE PAGAMENTO DE ACORDO COM CADA CARGO - GIA DIVIDIDA EM DUAS PARCELAS, SENDO UMA EM FUNÇÃO DO INCREMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE ARRECADADO E OUTRA EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS - PARCELA DA GIA REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE METAS NÃO ESTENDIDA AOS AUDITORES FISCAIS AUXILIARES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA EQUIPARAÇÃO INCABÍVEL -IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 339 DO STF. 1. A gratificação de incremento à arrecadação (GIA) possui natureza jurídica de adicional de função, cujos critérios de adoção são de escolha da Administração Pública, que poderá concedê-lo de forma diferenciada aos diversos servidores que compõe o órgão, desde que o faça por lei e respeite a isonomia entre cargos iguais ou assemelhados. 2 - Hipótese em que o os auditores fiscais auxiliares pleiteiam tratamento isonômico aos auditores fiscais e técnicos da Fazenda, quando é vedado ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF). 3 - Sentença que deve ser mantida. 4 - Recurso de apelação conhecido, mas improvido. (TJ-PI - AC: 00261864120098180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 05/10/2017, r Câmara de Direito Público)

Dessa maneira, resta patente que o ordenamento jurídico vigente veda a extensão de vantagens ou concessão de aumento a servidores públicos estatutários sob o pretexto de isonomia, especialmente em razão de a remuneração dos servidores públicos estatutários ser fixada por lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 

 DISPOSITIVO

 Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 09/12/2022

Detalhes

Processo

0000241-59.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

KENYA MARIA FALCAO REGO

Réu

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Publicação

09/12/2022