Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800093-55.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMUNICAÇÃO ENTRE OS CADASTROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrios, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passível à incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando que era ônus da apelada comprovar a existência de dívida em aberto que justificasse a manutenção do nome do apelado no cadastro de maus pagadores, por ser impossível ao autor/apelado fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o dano moral 3. No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Entendo que deve ser mantido o valor fixado sem sentença. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800093-55.2020.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800093-55.2020.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO, HERVAL RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMUNICAÇÃO ENTRE OS CADASTROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrios, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passível à incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando que era ônus da apelada comprovar a existência de dívida em aberto que justificasse a manutenção do nome do apelado no cadastro de maus pagadores, por ser impossível ao autor/apelado fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o dano moral 3. No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Entendo que deve ser mantido o valor fixado sem sentença. 6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCARD S.A. e outro, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, movida por ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA, ora apelado.

 

            Em sentença (Id. 6225854), o magistrado de piso julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade do contrato em discussão, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

            Em suas razões recursais (Id. 6225858), alega o recorrente, em síntese, que cumpriu a obrigação de fazer imposta; culpa exclusiva de terceiros, onde supostamente alguém conseguiu a assinatura / documentos do apelado e contraiu a dívida; ausência de comprovação de dano moral. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma da sentença recorrida.

 

            Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões recursais, momento em que refutou as razões impostas pelo recorrente. (Id. 6225862)

 

            Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (Id. 7414489)

 

            É o relatório.

          

VOTO DO RELATOR 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            Reitero a decisão de id nº 6478300 e conheço do presente apelo, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

            A questão posta nos autos consiste em analisar a regularidade da inscrição do nome do autor/apelado nos cadastros de maus pagadores.

 

            O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrios, deve ser analisado sob a ótica das relações de consumo, sendo, portanto, passível à incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor

 

            Nesse cenário, o MM. Juiz inverteu o ônus da prova, a rigor do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, embora fosse simples à empresa juntar aos autos documentos comprobatórios da legitimidade da sua conduta, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança e da inscrição do nome do autor, ora apelado, nos registros de inadimplentes, porque não juntou nenhum documento apto a demonstrar a efetiva relação contratual entre as partes, tais como, cópia do contrato celebrado pelas partes ou qualquer outro elemento.

 

            Verifica-se, pois, que a apelante não comprovou a origem da dívida negativada, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.

 

            Conforme mencionado acima, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a ela se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, § 3º, inciso II, disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, regra afastada somente se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou se este defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro.

 

            Dessa forma, o dever de indenizar surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.

 

            Com efeito, considerando que era ônus da apelante comprovar a existência de dívida em aberto que justificasse a manutenção do nome do apelado no cadastro de maus pagadores, por ser impossível ao autor/apelado fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o dano moral. Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

 

            No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano.

 

            Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste TJ/PI:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DANO MORAL IN RE IPSA.- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do apelante ao pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome do apelado no SERASA. 2. Ao inscrever o nome da apelante no SERASA, o apelante impossibilitou a concessão do crédito junto ao banco, caracterizando assim, o dano moral. 3. Mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006131-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).

 

            Necessário ainda, que a negativação seja precedida pela notificação, sob pena de importar na ilicitude do registro e gerar a indenização pelos danos morais decorrentes.

 

            Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DE DADOS - COMUNICAÇÃO POR VIA POSTAL - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DO BANCO DE DADOS SOMENTE SE AGE COM FRAUDE OU MÁ-FÉ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - VOTO VENCIDO. Se o autor atribui à ré a prática de ato ilícito, pleiteando reparação, ela é parte legítima para responder à ação. Se a ré não praticou o alegado ato ilícito, a gerar indenização, trata-se de matéria a ser decidida no julgamento do mérito. A simples falta de prévia notificação do devedor de que seu nome será inscrito em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não enseja indenização por danos morais, pois estes decorrem apenas da inscrição indevida, de responsabilidade do credor, não do banco de dados. Preliminar rejeitada, apelo principal não provido e apelo adesivo provido. VV.: A inscrição negativa do devedor, ainda que inadimplente, é capaz de configurar ato indenizável se ausente a prévia notificação. O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. A quantia a ser fixada, a título de dano moral, deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e à condição econômica do lesionador, bem como às circunstâncias do evento. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade)

 

            Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

            Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia arbitrada em sentença.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

            Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.

 

            É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800093-55.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA

Publicação

15/02/2023