TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750108-48.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO, DEUSILANE SILVA DIONISIO, ADALGIZA MARIA DE JESUS, BENEDITA DE JESUS VANDERLE, LEONIDAS ALVES DE SOUSA, ROSIMAR DE SOUSA PAZ
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de prova eminentemente técnica, sendo indubitável a hipossuficiência dos consumidores, de modo que não há óbice à inversão do ônus da prova, nos termos do 6º, inc. VIII, do CDC, para que se imponha à Agravada a comprovação da regularidade da prestação de seu serviço.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750108-48.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO, DEUSILANE SILVA DIONISIO, ADALGIZA MARIA DE JESUS, BENEDITA DE JESUS VANDERLE, LEONIDAS ALVES DE SOUSA, ROSIMAR DE SOUSA PAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO e outros contra ato judicial proferido nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO” (Processo nº 0824141-11.2021.8.18.0140 - 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina –PI) proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada.
O d. Magistrado a quo, através do ato judicial acima referido (Num. 5949330 - Pág. 335/337), indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Nas razões recursais a parte recorrente afirma que ser hipossuficiente, por ser pessoa simples, de baixa renda, que não detém possibilidades técnicas, informacionais e financeiras, e que existe verossimilhança nas alegações, por ser fato público e notório, com diversas sentenças de mérito condenando a Equatorial-PI.
Defende ser relação de consumo e que é impossível o indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova sob a exigência cumulação de requisitos.
Enfim, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a inversão do ônus da prova, dando-se provimento ao recurso para reformar a “decisão” guerreada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ID 6234841.
Por decisão, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, ID 7238249.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, incabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Por ser relação de consumo, deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, de forma garantir observância ao princípio da igualdade e a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade.
Deste modo, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, in verbis:
"Art. 6. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Não se pode atribuir aos consumidores o ônus de comprovar a regularidade no fornecimento do serviço da concessionária que teria causado eventuais danos.
Trata-se de prova eminentemente técnica, sendo indubitável a hipossuficiência dos consumidores, de modo que não há óbice à inversão do ônus da prova, nos termos do 6º, inc. VIII, do CDC, para que se imponha à Agravada a comprovação da regularidade da prestação de seu serviço.
Registra-se que a incumbência não se vislumbra onerosa, nem excessiva, à parte agravada, de forma que cabe a esta a demonstração de que a falha alegada não ocorreu ou que, se ocorreu, não causou os danos aos consumidores.
Este é o entendimento jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL” – QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA – AVARIA EM EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DO AUTOR (POSSÍVEL SOBRECARGA ELÉTRICA) – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 17 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVADO CARACTERIZADA – REQUERIDA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DECISUM AGRAVADO MANTIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-PR - AI: 00316761320218160000 Campo Largo 0031676-13.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 20/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA R. DECISÃO. 1. Hipossuficiência técnica do autor que não se relaciona com o fato de ser pessoa jurídica. 2. Ré que detém o conhecimento técnico acerca do tema, uma vez que é fornecedora do serviço sobre o qual se afirma ter havido falha. Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJ/RJ. 3. Verossimilhança das alegações autorais. 4. Inversão do ônus da prova em prol do agravante. 5. Provimento ao recurso.
(TJ-RJ - AI: 00488643520218190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 30/09/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021)”
Assim, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte agravada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, para assegurar a inversão do ônus da prova.
É o voto.
Teresina, 15/12/2022
0750108-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/12/2022