TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802647-97.2019.8.18.0031
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: EDILSON DE SOUSA CARDOSO, DORGIEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Compulsado os autos, verificou-se que o procedimento Administrativo que tramitou junto ao PROCON foi correto, dentro dos ditames legais, sem evidenciar qualquer vício capaz de anulá-lo, visto que, embora devidamente notificada, a Apelante não apresentou defesa administrativa.
2. O artigo 33 do Decreto Federal nº 2.181/97, ao instituir a Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fez expressa referência à competência dos órgãos de proteção ao consumidor para receber reclamações, instaurar processos administrativos com o fim de apurar finalidades e, quando cabíveis, aplicar as penalidades previstas em lei, sendo a hipótese dos autos.
3. Aplicado esse raciocínio, constata-se que o procedimento administrativo que tramitou junto ao PROCON, tramitou corretamente, dentro dos ditames legais e em respeito ao devido processo legal, sem evidenciar qualquer vicio capaz de anulá-lo e consequentemente, de desconstituir a eficácia do título executivo.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI nos autos dos Embargos à Execução proposta em face do MUNICIPIO DE PARNAIBA, ora apelado.
A sentença julgou improcedente pretensão autoral e deu seguimento à execução fiscal proposto nos autos de nº 0803728-18.2018.8.18.0031 (id. 4024999).
Em razões recursais, o apelante argumenta que não houve legalidade no lançamento do crédito, uma vez que ausente o contraditório e ampla defesa. Além disso, pontuou que o procedimento de notificação da unidade consumidora seguiu as balizas legais. Por fim, pugna pelo afastamento ou redução da multa aplicada (id. 2833601).
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte (id. 2833606).
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, absteve-se de emitir parecer em razão da ausência de interesse público (id. 4187037).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
MÉRITO
Pretende o Apelante a anulação da multa administrativa eis que não houve respeito ao devido processo e não foi oportunizada a defesa, ou se não for esse o entendimento a redução do valor da multa aplicada pelo PROCON Municipal.
Conforme apurou-se no supramencionado processo a empresa Apelante promoveu a substituição do medidor de energia do consumidor, sob a alegação de que ele estaria de alguma forma violado ou adulterado pelo consumidor. Contudo, fora observado que o referido consumidor não foi notificado para acompanhar ou nomear representante no momento da perícia realizada no medidor de energia elétrica.
Compulsado os autos, verificou-se que o procedimento Administrativo que tramitou junto ao PROCON foi correto, dentro dos ditames legais, sem evidenciar qualquer vício capaz de anulá-lo, visto que, embora devidamente notificada, a Apelante não apresentou defesa administrativa.
Dessa forma, verificada a legalidade do processo administrativo, conforme juntado pelo próprio embargante (ID nº 5757833, 5757902 e 5757905), e a legitimidade do PROCON Municipal para a aplicação de sanção administrativa, os pleitos apontados não merecem prosperar.
Outrossim, as demais alegações da parte requerente, como a intimação do indivíduo multado da data da perícia no medidor elétrico, são relacionadas a apreciação de prova no decorrer do processo administrativo, não podendo sofrer intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Vê-se que a aplicação da multa administrativa é perfeitamente cabível nos casos em que o fornecedor de produtos e serviços nos casos em que o fornecedor de produtos e serviços deixa de observar as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o valor está proporcional, atendendo a função de punir e coibir futuras ações equivocadas da Apelante.
Não se sustenta o argumento de que a decisão do Juiz a quo não está devidamente fundamentada, violando-se o art. 489, § 1º do CPC uma vez que foram enfrentadas as questões principais do caso sub judice não estando o magistrado obrigado a fundamentar ponto por ponto dos argumentos trazidos.
Com efeito, em relação à questão da legitimidade do PROCON a fim de aplicar a multa administrativa, restou superado tal questionamento.
O artigo 33 do Decreto Federal nº 2.181/97, ao instituir a Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fez expressa referência à competência dos órgãos de proteção ao consumidor para receber reclamações, instaurar processos administrativos com o fim de apurar finalidades e, quando cabíveis, aplicar as penalidades previstas em lei, sendo a hipótese dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL - MULTA ADMINISTRATIVA -PROCON - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC - PROPORCIONALIDADE DA MULTA -IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO - POSSIBILIDADE -PRECEDENTES - ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -SÚMULA 83/STJ.
1. A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa; consequentemente, inexistiu violação dos arts. 165, 458 e 535 -todos do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, é impossível rever o valor da multa, em razão da ponderação e do pesamento de atenuantes ou agravantes – dentre outros quesitos -, tendo em vista que isto acarretaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula 07/STJ. Precedentes.
3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores. Precedentes. 4. O julgado recorrido firmou sua decisão no mesmo sentido que a jurisprudência desta Corte Superior, no que o alegado dissídio jurisprudencial deve ser improvido com base no verbete XXXXX/STJ. Agravo regimental improvido.
Assim entendem os Tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA COMINADA PELO PROCON. CONDUTA LESIVA AO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. QUANTUM. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO VALOR BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Poder Judiciário pode, no âmbito do exercício de sua jurisdição, analisar a regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON que culmina na aplicação de multa administrativa contra empresa descumpridora das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. O controle judicial a ser feito pelo Poder Judiciário quanto à regularidade das multas administrativas fixadas pelo PROCON limita-se à regularidade do procedimento administrativo em si, vale dizer, se foram fielmente observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB) 3. Sob pena de malferir o princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, CRFB), o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo que resulta na aplicação de sanção pecuniária pelo PROCON. 4. Não compete ao Poder Judiciário aferir a conveniência e/ou a oportunidade sopesadas pelo Estado do Tocantins, por meio do PROCON/TO, quando da cominação da sanção administrativa no bojo dos autos do processo administrativo. 5. A multa administrativa aplicada pelo PROCON pode ser revista pelo Poder Judiciário quanto for cominada de forma excessiva e/ou em desconformidade com os critérios previstos no Decreto n. 2.181/97 e na Instrução Normativa nº 03/2008-PROCON/TO. Precedentes do TJTO. 6. No caso concreto, o PROCON/TO observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aplicação da multa base (R$ 32.460,67), tendo em vista a gravidade da infração, de acordo com o estipulado na IN 003/2008. Contudo, a majoração da multa base, pela incidência da agravante prevista no art. 26 do Decreto nº 2.181/1997 (R$ 64.921,34), não foi fundamentada pela autoridade administrativa, vez que ausente a motivação específica. 7. Hipótese em que se afigura necessária a redução da multa fixada pelo PROCON ao seu valor base (R$ 32.460,67), e não ao valor estipulado pelo magistrado a quo (R$ 15.000,00). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a fim de reduzir a multa aplicada pelo PROCON tão somente ao montante base de R$ 32.460,67. (Apelação Cível XXXXX-43.2019.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, GAB. DA DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 17:05:40)
(TJ-TO - AC: XXXXX20198272729, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 09/12/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 17/12/2020)
MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - REGULARIDADE PROCEDIMENTAL - VALORAÇÃO ADEQUADA Apelação. Ação Anulatória. Processo Administrativo. Multa administrativa arbitrada pelo PROCON. Pretensão da autora à declaração de nulidade do processo administrativo ou a redução da multa administrativa a que foi condenada. A sentença rejeitou os pedidos autorais. O Procon possui personalidade jurídica própria. Precedentes. Processo administrativo que assegurou à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausência de nulidade do ato administrativo impugnado. O artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 28 do Decreto nº 2.181/97, estabelecem normas gerais para a aplicação das multas administrativas. Hipótese em que foi observada a gravidade da infração ao arbitrar a sanção, a vantagem auferida e a capacidade econômica do infrator. Valor da multa mantido em R$ 17.826,67 tendo em vista se tratar de empresa de médio porte. Recurso desprovido.
(TJ-RJ - APL: XXXXX20198190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)
Aplicado esse raciocínio, constata-se que o procedimento administrativo que tramitou junto ao PROCON, tramitou corretamente, dentro dos ditames legais e em respeito ao devido processo legal, sem evidenciar qualquer vicio capaz de anulá-lo e consequentemente, de desconstituir a eficácia do título executivo.
Por tudo, a aplicação da multa administrativa é perfeitamente cabível nos casos em que o fornecedor de produtos e serviços de observar as normas contidas no código de defesa do consumidor e demais normas de defesa do consumidor.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 08/12/2022
0802647-97.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação09/12/2022