
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752349-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
AGRAVANTE: CASTEL - CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI, COORDENADORIA DE FOMENTO A IRRIGACAO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CASTEL- CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA contra a decisão que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança (processo nº 0714230-67.2019.8.18.0000), impetrado contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora parte Agravada.
Na decisão recorrida, não fora concedido a liminar pleiteada, vez que a legislação federal vigente inibe qualquer espécie de medida liminar que implique aumento de despesas nas contas da Fazenda Pública como forma de evitar decisões temerárias, passíveis de provável modificação quando do seu julgamento definitivo.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando: que a pretensão da impetrante não se volta diretamente para a condenação do impetrado ao pagamento de valores devidos ao impetrante, mormente vencimentos e vantagem pecuniária, mas para a remoção exigência de CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS relativa aos tributos devidos a RECEITA FEDERAL, com fulcro no arts.5º e 6º, I, II, III, IV e V, do Decreto Estadual Nº. 15.093, de 21 de fevereiro de 2013, e art.10 do Decreto Estadual nº 14.550, de 12 de setembro de 2011; que se a impetrante, no momento atual, depois de cumprido integralmente o pactuado, se encontra inadimplente com o Fisco, na esfera federal, deve-se ao fato de o impetrado, há mais de dois anos , não honrar seus compromissos financeiros para com a impetrante, mas à época da licitação e celebração dos contratos com o impetrado a impetrante se encontrava adimplente com o Fisco, em todas as esferas estatal; que a vinculação do pagamento de serviços já realizados à apresentação de regularidade fiscal da empresa junto à Receita Federal, viola, no mínimo, o princípio da Moralidade da administração Pública, o que é uma ilegalida inequívoca, inclusive viola a vedação de enriquecimento ilícito
Ao final, requereu o recebimento e o processamento do presente agravo, reconsiderando o ato impugnado. Ou, então, submetendo o agravo regimental a julgamento, a fim de que esta acolha o presente recurso, determinado liminarmente, a expedição de ordem judicial determinando o afastamento de exigência de Certidão Negativa de Regularidade Fiscal da impetrante como condição para pagamento dos contratos celebrados entre a empresa impetrante e o Estado do Piauí.
A parte agravada apresentou Contrarrazões (id. 2933053), requerendo o não conhecimento do presente agravo, dada a perda de objeto.
No Despacho ( id. 3745040), determinou a intimação do agravante, a fim de se manifestar acerca prejudicialidade deste recurso.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 2º Grau, verifica-se que consta Acordão (id. 5167070), já transitada em julgado, em que 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em conceder a segurança, para declarar a ilegalidade do ato de exigir a Certidão Negativa de Regularidade Fiscal como condição ao pagamento pela prestação dos serviços decorrentes dos contratos firmados entre os litigantes.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. COM A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RESTA ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL POSTA NESTE AGRAVO INTERNO. ASSIM, O PRESENTE RECURSO PERDEU O SEU OBJETO, RESTANDO ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AGT: 70083025155 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 18/10/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019)
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Ante o exposto, ancorado no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0752349-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorCASTEL - CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022