Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801148-80.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Embargos de Declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2. Configurada a contradição em relação a inversão do ônus de sucumbência. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-80.2018.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801148-80.2018.8.18.0074

APELANTE: LIDIA JOSEFA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

1. Embargos de Declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.

2. Configurada a contradição em relação a inversão do ônus de sucumbência.

3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801148-80.2018.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: LIDIA JOSEFA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 7838039) opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão (ID. 7733248) que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Apelo interposto pela Embargada.


Nas razões dos aclaratórios (ID. 7838039), o Embargante argumenta a existência de contradição no acórdão, notadamente em relação a quem deve arcar com as custas e honorários advocatícios.


Intimada a Embargada apresentou contrarrazões (ID. 8914920) onde pugna pela improcedência dos Embargos.


É o breve relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


 

I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida a espécie de Embargos de Declaração oposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão (ID. 7733248) que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Apelo interposto pela Embargada para anular a multa imposta, determinar retirada do nome da parte Embargada dos órgãos de proteção ao crédito e que a Embargante se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 1442080-5.


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado a contradição em relação a quem deve arcar com as custas e honorários advocatícios.


Tendo em vista que o acórdão embargado reformou a sentença recorrida para dar provimento ao recurso, incabível majorar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, pois na verdade a sucumbência deveria ser invertida em desfavor do apelado/embargante.


Logo, diante dos argumentos retromencionados, entendo haver contradição, devendo os embargos serem acolhidos pra sanar a referida obscuridade.


II. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou acolhimento, para determinar a inversão do ônus de sucumbência, devendo a Embargante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.


É como voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0801148-80.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LIDIA JOSEFA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/12/2022