TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801148-80.2018.8.18.0074
APELANTE: LIDIA JOSEFA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
2. Configurada a contradição em relação a inversão do ônus de sucumbência.
3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801148-80.2018.8.18.0074
Origem:
APELANTE: LIDIA JOSEFA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 7838039) opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão (ID. 7733248) que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Apelo interposto pela Embargada.
Nas razões dos aclaratórios (ID. 7838039), o Embargante argumenta a existência de contradição no acórdão, notadamente em relação a quem deve arcar com as custas e honorários advocatícios.
Intimada a Embargada apresentou contrarrazões (ID. 8914920) onde pugna pela improcedência dos Embargos.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração oposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão (ID. 7733248) que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Apelo interposto pela Embargada para anular a multa imposta, determinar retirada do nome da parte Embargada dos órgãos de proteção ao crédito e que a Embargante se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 1442080-5.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado a contradição em relação a quem deve arcar com as custas e honorários advocatícios.
Tendo em vista que o acórdão embargado reformou a sentença recorrida para dar provimento ao recurso, incabível majorar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, pois na verdade a sucumbência deveria ser invertida em desfavor do apelado/embargante.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, entendo haver contradição, devendo os embargos serem acolhidos pra sanar a referida obscuridade.
II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou acolhimento, para determinar a inversão do ônus de sucumbência, devendo a Embargante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 06/12/2022
0801148-80.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLIDIA JOSEFA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/12/2022