
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0711615-07.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
AGRAVANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME
EMENTA: PROCESSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
1.Com o julgamento de mérito da ação principal, donde foi proferida a decisão interlocutória recorrida, deixar de existir legítimo interesse no trâmite do recurso por perda superveniente do objeto.
2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí contra decisão que deferiu pedido liminar aviado no MS 711200-24.2019.8.18.0000.
Pois bem. O referido MS foi julgado o mérito, sendo concedida a segurança em definitivo em plenário virtual de 24/10 a 03/11.
Nesta senda, não existindo mais no mundo jurídico a decisão objeto de impugnação do presente recurso, deixou de existir legítimo interesse no processamento do mesmo.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0711615-07.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuCONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME
Publicação07/11/2022