TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800400-55.2019.8.18.0028
APELANTE: JOAO GREGORIO FERNANDES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ
APELADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com respaldo na previsão legal, bem como acostado em documentos incontestes por parte da apelante, entendo como devida a remuneração pelo serviço extraordinário prestado pela parte apelada, nos termos da sentença de primeiro grau.
2. Compulsando as folhas de pagamento e, principalmente, o documento de id. 4024971, noto que apesar de haver pagamento do adicional noturno, este não vem sendo realizado de maneira ordeira, o que merece o devido reparo, conformo disposto em sentença de primeiro grau.
3. A parte apelante não se desincumbiu de demonstrar a inexistência de elementos insalubres ou que fornece equipamentos de proteção individual que anulam, por completo, os efeitos de agentes danosos à saúde do servidor.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO nos autos da Ação de Cobrança proposta por JOAO GREGORIO FERNANDES DE CARVALHO, ora apelado.
A sentença julgou parcialmente procedente pretensão autoral para condenar o apelante a pagar ao requerente as diferenças relativas a horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais, ao adicional noturno e diferenças relativas ao adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido. (id. 4024999).
Em razões recursais, o apelante argumenta que não há que se falar em jornada de trabalho extraordinária, uma vez que o requerente não logrou êxito em demonstrar a real jornada de trabalho executada, bem como o adicional noturno já estaria sendo pago e não haveria o que se falar em insalubridade, visto que o autor não apresentou documentação que comprovasse a presença de agentes insalubres. Ao final, pugnou pela reforma total da sentença de primeiro grau (id. 4025003).
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte (id. 4025006).
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, absteve-se de emitir parecer em razão da ausência de interesse público (id. 4936428).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
MÉRITO
Insurge-se o Apelante contra decisão do juiz monocrático, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, na qual entendeu o magistrado a quo pela parcial procedência da ação, sob o fundamento de que é devido à parte apelante as diferenças relativas a horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais, o adicional noturno e diferenças relativas ao adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal.
No caso, a parte apelada é servidor público com cargo efetivo de Agente técnico de serviço, da EMATER do Estado do Piauí, com matrícula nº 022704-8, todavia cedido à ADAPI desde janeiro de 2011.
Adiante, compulsando os autos, noto que a parte autora provou satisfatoriamente (art. 373, I, do CPC), por meio dos contracheques trazidos aos autos, comprovando o efetivo vínculo entre o Estado e por meio dos documentos (escala de plantões), o autor comprova que vem trabalhando regularmente jornadas superiores ao limite estabelecido na legislação estadual, bem como ultrapassando jornadas de 40 (quarenta) horas semanais (id. 4042911).
Quanto a isso, sobre a hora-extra trabalhada dispõe o art. 59 da Lei nº da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí):
“Art. 59 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.
§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
§ 2º - Somente em casos excepcionais, a critério da administração, poderá ser antecipado ou prorrogado o período normal de trabalho do servidor, não podendo, porém, exceder a 02(duas) horas diárias e de 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias, interpolados, em cada ano.
§ 3º - Não fará jus a esta gratificação, o servidor público que se enquadrar em uma das seguintes situações: (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
I - estiver afastado do serviço efetivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
II - não possuir jornada de trabalho fixada em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
III - não ficar sujeito a controle de presença; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
IV - for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
V - durante a semana, não ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não se aplicando a regra deste inciso às categorias que tenham jornadas de trabalho fixadas em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).”
Entende este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SERVIDORES PÚBLICOS – HORAS EXTRAS – DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que a limitação do litisconsórcio ativo prevista no parágrafo único do art. 46 do CPC de 1973 (então vigente) insere-se na discricionariedade do juízo condutor do processo e deve ser aplicada apenas quando comprometer a rápida solução do litígio ou quando gerar prejuízo à defesa. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão, motivo pelo qual o não acolhimento de pedido genérico de produção de prova formulado pelo réu não implica cerceamento de defesa. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, por sua vez, também prevê que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação do serviço extraordinário. 5. Nos termos da Carta Magna e da legislação estadual, não há dúvidas, portanto, que, comprovada a realização de hora extra pelo servidor, há direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com o acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal. Ao revés, caso o servidor não demonstre a realização de labor em caráter extraordinário, não há que se falar em percepção de horas extras. 6. Conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC então vigente, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como naquelas de pequeno valor, não está o Juiz adstrito aos percentuais de 10 a 20% da condenação, devendo fixar uma quantia que remunere os serviços prestados de forma justa e adequada. 7. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010394-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Portanto, com respaldo na previsão legal, bem como acostado em documentos incontestes por parte da apelante, entendo como devida a remuneração pelo serviço extraordinário prestado pela parte apelada, nos termos da sentença de primeiro grau.
Em outro ponto, quanto ao adicional de hora noturna, o servidor fará jus ao adicional noturno, nos termos da Súmula 213 e 214 do STF, in verbis:
213- “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
214- “A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.”
Ademais, conforme o art. 66 da Lei complementar nº13 de 1994 que regulamenta os servidores públicos do Estado do Piauí:
Art. 66 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por cento) incidindo exclusivamente sobre o vencimento. (NR)
Em outro ponto, no Decreto nº14.482/2011 assim dispõe:
Art. 9º Atendidas os arts. 2º, 3º e 5º deste Decreto, o adicional noturno por serviço prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte será calculado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, incidindo exclusivamente sobre o vencimento, subsídio ou soldo.
§ 1º O valor da hora normal será obtido pela divisão do valor do vencimento, subsídio ou soldo:
I - pelos mesmos valores previstos no § 1º do art. 8º, aplicáveis nas mesmas hipóteses, para servidores civis;
II - 220 (duzentos e vinte) para militares.
§ 2º O valor da hora noturna será obtido pela multiplicação do valor da hora normal, encontrada na forma do § 1 º deste artigo, por 0,2 (zero vírgula dois).
§ 3º O valor do adicional noturno devido ao servidor será encontrado pela a multiplicação do número de horas noturnas efetivamente trabalhadas pelo valor encontrado na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor de que trata o art. 8º.
Com isso, compulsando as folhas de pagamento e, principalmente, o documento de id. 4024971, noto que apesar de haver pagamento do adicional noturno, este não vem sendo realizado de maneira ordeira, o que merece o devido reparo, conformo disposto em sentença de primeiro grau.
Por fim, quanto ao adicional de insalubridade, argumenta o apelante que não como conceder tal benefício visto que não o apelado não apresentou documentação necessária que demonstrasse a existência de elementos insalubres. Argumento que não merece prosperar.
O referido adicional também encontra previsão nos artigos 60 Lei Complementar Estadual nº 13 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). Dispõe:
Art. 60 - Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento básico do cargo, não podendo ultrapassar a R$ 400,00 (quatrocentos reais) na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica.
No caso em tela, a parte apelante não se desincumbiu de demonstrar a inexistência de elementos insalubres ou que fornece equipamentos de proteção individual que anulam, por completo, os efeitos de agentes danosos à saúde do servidor.
Assim entende este Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA INSALUBRIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CESSAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA INSALUBRIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do art. 7º, inciso XXIII. No Estado do Piauí, a Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí estabelece as condições para a concessão do adicional. 2. A redução ou supressão do percentual de insalubridade depende, segundo a Lei Complementar nº 13/94, da modificação dos riscos e condições adstritas ao agente causador da insalubridade. 3. Uma vez que a parte apelante alega que a servidora não mais exerce atividade compreendida dentro das condições pelas quais percebia o adicional em debate, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, de modo que incumbiria, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar, assim, a cessação dos motivos que ensejaram a concessão do adicional. 4. O recorrente, entretanto, não se desincumbiu de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas do adicional requeridas, de fato, são devidas pelo ente público. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: XXXXX20178180140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Por outro lado, a parte apelada apresentou documentos que demonstram que exerce suas funções em local insalubre, conforme folhas de ponto, bem como foi juntado contracheques de servidores paradigmas, que trabalham no mesmo local.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 09/12/2022
0800400-55.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorAGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
RéuJOAO GREGORIO FERNANDES DE CARVALHO
Publicação09/12/2022