Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800047-14.2017.8.18.0051


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – SUBCONTRATAÇÃO ILEGAL – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à possibilidade de subcontratação, de acordo com o art. 72 da lei de licitações, o contratado, na execução do contrato, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, sem prejuízo das responsabilidades contratuais. 2. No mesmo giro, o art. 78, inciso V, da citada lei, revela como hipótese autorizadora para rescisão do contrato, a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, assim como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. 3. Ademais, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, decidiu que a regra artigo 71, § 1ª, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, ressaltando que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente, sendo reafirmada a jurisprudência da Corte Suprema por meio do tema 246 da Repercussão Geral 4. Com efeito, tem-se que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária pelas verbas trabalhistas, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios, cabendo à Administração somente a responsabilidade subsidiária, desde que haja comprovação inequívoca de sua conduta culposa sendo indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa, o que não ficou demonstrado nos autos, mostrando-se insuficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado. 5. Além disso, não encontrei erros ou omissões quanto à condução processual de piso, que pudessem corromper o devido processo legal ou macular a ordem constitucional. Por isso, não merece prosperar os argumentos apelantes que versam sobre a deficiência probatória. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800047-14.2017.8.18.0051 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800047-14.2017.8.18.0051

APELANTE: JOSE VALMIR DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CICERO BELO PEREIRA, ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA

APELADO: LUCIANA MARIA DA SILVA - ME, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: AMARO TIBURCIO DA SILVA NETO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – SUBCONTRATAÇÃO ILEGAL – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 

1. Quanto à possibilidade de subcontratação, de acordo com o art. 72 da lei de licitações, o contratado, na execução do contrato, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, sem prejuízo das responsabilidades contratuais.

2. No mesmo giro, o art. 78, inciso V, da citada lei, revela como hipótese autorizadora para rescisão do contrato, a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, assim como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

3. Ademais, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, decidiu que a regra artigo 71, § 1ª, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, ressaltando que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente, sendo reafirmada a jurisprudência da Corte Suprema por meio do tema 246 da Repercussão Geral

4. Com efeito, tem-se que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária pelas verbas trabalhistas, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios, cabendo à Administração somente a responsabilidade subsidiária, desde que haja comprovação inequívoca de sua conduta culposa sendo indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa, o que não ficou demonstrado nos autos, mostrando-se insuficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado.

5. Além disso, não encontrei erros ou omissões quanto à condução processual de piso, que pudessem corromper o devido processo legal ou macular a ordem constitucional. Por isso, não merecem prosperar os argumentos apelantes que versam sobre a deficiência probatória.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Luciana Maria da Silva – ME contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRONTEIRAS/PIAUÍ nos autos da Ação de Cobrança proposta por José Valmir de Oliveira, ora apelado. 

A sentença julgou parcialmente procedente  pretensão autoral para condenar a pessoa jurídica Luciana Maria da Silva - ME ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), referente ao mês de setembro de 2016, em razão de subcontratação firmada com a parte requerente, devendo incidir os juros de mora os quais devem ser calculados em 1% ao mês a partir da citação válida (art. 219 do CPC) e correção monetária, conforme determinado pelo § 2º , do art. 1º , da Lei 6.899 /81, a partir do ajuizamento da ação (id. 4146247). 

Em razões recursais, o apelante argumenta que o processo não fora devidamente instruído, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada, de modo a retornar os autos à primeira instancia a fim de que sejam produzidas as provas necessárias (id. 4146254).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte (id. 4146258).

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, absteve-se de emitir parecer em razão da ausência de interesse público (id. 5957532). 

É o relatório. 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes. 

MÉRITO

Insurge-se o Apelante contra decisão do juiz monocrático, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, na qual entendeu o magistrado a quo pela parcial procedência da ação, sob o fundamento de que o Município requerido logrou êxito em demonstrar, através de notas de empenho e comprovantes de transferências bancárias, que efetuou os repasses dos valores relacionados ao contrato firmado para a empresa ré, nos meses de agosto e setembro/2016.

No caso, a parte apelada servia como terceirizado à pessoa jurídica Luciana Maria da Silva – ME, que por sua vez, mantinha contrato de prestação de serviços com o Município de Fronteiras – PI. Dito isso, afastada a responsabilidade do ente federado, recaiu sobre a pessoa jurídica de direito priva a responsabilidade em arcar com os débitos trabalhistas, apontados pela parte autora, ora apelado.

O principal ponto defendido pelo Apelante foi de que não houve a correta instrução processual e, por isso, os autos devem retornar de modo a elidir pontos ainda obscuros e que podem produzir resultado diferente daquele exposto.

Dito isso, passo a análise meritória.

Quanto à possibilidade de subcontratação, de acordo com o art. 72 da lei de licitações, o contratado, na execução do contrato, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, sem prejuízo das responsabilidades contratuais.

No mesmo giro, o art. 78, inciso V, da citada lei, revela como hipótese autorizadora para rescisão do contrato, a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, assim como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

Assim, entendo que é vedada a subcontratação quando não prevista expressamente no edital ou no contrato firmado entre o licitante vencedor e o ente público, o que autoriza a rescisão contratual unilateral pela Administração.

Dessa forma, compulsando os autos, noto que tanto no edital de pregão quanto no contrato administrativo trazido aos autos pelo Município requerido, denota-se que não havia previsão expressa que permitisse a subcontratação dos serviços a serem prestados. De igual modo, não restou comprovada qualquer situação excepcional que justificasse a subcontratação realizada pela pessoa jurídica privada.

Por isso, inegável a conduta ilegal praticada pela empresa apelante, visto que subcontratou a prestação de serviços, quando na verdade deveria prestá-los diretamente.

Adiante, após a rescisão contratual promovida pela própria administração pública, bem como a partir das provas apresentadas nos autos, em especial os comprovantes de pagamento realizados pelo Município em favor da parte apelante, não há o que se falar em responsabilidade do ente federado pela má gestão da empresa apelante.

Ademais, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, decidiu que a regra artigo 71, § 1ª, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, ressaltando que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente, sendo reafirmada a jurisprudência da Corte Suprema por meio do tema 246 da Repercussão Geral, senão vejamos:

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (STF - ADC: 16 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 24/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-173 DIVULG XXXXX-09-2011 PUBLIC XXXXX-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001) – Grifo nosso

Tema 246-STF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 

Em segundo lugar, a corrente majoritária repudiou expressamente qualquer regime que transfira ao poder público o ônus de comprovar que não adotou conduta culposa, comissiva ou omissiva, causadora do resultado danoso aos empregados. Não há que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova ou culpa presumida, pois o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida por esta Corte, dispõe que a “inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”.

Anotam os Tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DÉBITO RECONHECIDO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES. A relação jurídica estabelecida entre as partes por meio de contrato terceirizado, caracteriza a legitimidade para ser parte do processo. A sentença que analisa todos os pedidos realizados pela parte, a determinação para que o valor seja calculado em liquidação de sentença, não caracteriza sentença extra petita. A empresa que realiza contrato terceirizado, é responsável pelo cumprimento dos encargos trabalhistas e sociais dos empregados e contratados da outra empresa, haja vista a previsão contratual de fiscalização. A distribuição do ônus de sucumbência leva em consideração os pedidos realizados e não somente o montante a ser pago na condenação. (TJ-MG - AC: XXXXX23002446001 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC/15. COMPROVAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERIDO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA QUE NÃO SE TRANSFERE AUTOMATICAMENTE À ADMINISTRAÇÃO. CULPA QUE NÃO DECORRE DO MERO ...Ver ementa completa INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO TEMA 246-STF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- A questão cinge-se em verificar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, sob a alegação de inexistência de vínculo entre as partes, uma vez que o apelado fora contratado pela empresa Tourinho Construções, Serviços, Comércio e Representações LTDA, não possuindo o Apelante responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias pleiteado. 2-A sentença condenou o Apelante a pagar ao Apelado os valores correspondentes aos salários. (TJ-PA XXXXX20188140032, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020) 

Com efeito, tem-se que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária pelas verbas trabalhistas, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios, cabendo à Administração somente a responsabilidade subsidiária, desde que haja comprovação inequívoca de sua conduta culposa sendo indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa, o que não ficou demonstrado nos autos, mostrando-se insuficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado.

Além disso, não encontrei erros ou omissões quanto à condução processual de piso, que pudessem corromper o devido processo legal ou macular a ordem constitucional. Por isso, não merece prosperar os argumentos apelantes que versam sobre a deficiência probatória.

 DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0800047-14.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

JOSE VALMIR DE OLIVEIRA

Réu

LUCIANA MARIA DA SILVA - ME

Publicação

09/12/2022