Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800878-82.2018.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800878-82.2018.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: JACQUELINE SOUSA DAMASCENO MELO


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença, proferida nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer, ajuizada por JACQUELINE SOUSA DAMASCENO MELO.


Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a um acordo em relação ao objeto da ação, razão pela qual a Apelante manifesta-se pela extinção do presente recurso (ID. 7838041).

 

Sobre o assunto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


 "RECURSO ESPECIAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a parte recorrida noticia que houve acordo realizado em audiência, oportunidade em que a parte recorrente teria renunciado ao pedido de alimentos formulado na origem. 2. Analisando o termo de audiência acostado às fls. 605-606, verifica-se que, de fato, houve renúncia ao pedido de alimentos, tendo em vista a existência de outro processo pertinente em trâmite em Vara especializada da Comarca de Fortaleza. 3. Considerando que a homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso, e que o apelo especial trazido à apreciação desta Corte Superior versa sobre questões processuais relacionadas à prestação de alimentos, constata-se que houve perda do objeto do recurso especial. 4. Recurso Especial prejudicado. (STJ – REsp: 1759228 CE 2018/0200388-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 08/10/2018)."


Assim sendo, tendo em vista o acordo entre as partes e a falta de interesse recursal, há que se julgar prejudicada a presente Apelação Cível, em razão da superveniente perda do objeto.


Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800878-82.2018.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800878-82.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JACQUELINE SOUSA DAMASCENO MELO

Publicação

07/11/2022