TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755120-14.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: F. J. DO NASCIMENTO SANTOS EIRELI
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O instituto da antecipação de tutela ou tutela de urgência, consagrado pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, apresenta como requisitos para sua concessão, a ocorrência cumulativa dos seguintes elementos: a existência de fundamentos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ausentes os requisitos legais, não deve ser deferida a medida antecipatória que visa a suspensão do pagamento das parcelas assumidas, com abstenção de inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Uma vez configurado o inadimplemento, não há que se falar no afastamento da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA” (Processo nº 0801797-70.2020.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por S. A. C. GOMES EIRELI - ME, ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 2059526 - Pág. 41/42), o d. magistrado a quo se manifestou da seguinte forma “DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à parte requerida SE ABSTENHA de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
Contra esta decisão, a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento, alegando que a parte agravada ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais pretendendo a rescisão do contrato de consórcio, aduzindo que foi contemplado no contrato de consórcio, contudo, não comprovou nos autos suas alegações, não estando demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Desta forma, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, para que seja reformada a decisão agravada, e após o provimento do recurso.
Intimada para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem que a parte agravada tenha se manifestado.
Por decisão (Num. 7160782 - Pág. 1/3), foi deferido o efeito suspensivo, para cassar a decisão agravada, sendo mantido o nome agravado nos cadastros de inadimplentes.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da legalidade, ou não, do ato decisório que determina a exclusão do nomo do agravado dos cadastros de inadimplentes, no curso da ação de rescisão contratual.
O recorrente pleiteia a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que não restou demonstrado nestes autos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança do direito alegado.
No processo de origem o MM. Juiz a quo entendeu que estavam demonstrados os referidos pressupostos. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão.
Na ação de origem, o agravado fundamenta a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) no fato de ter aderido a um contrato de participação em grupo de consórcio para aquisição de automóvel, e que teria sido contemplado para recebimento da carta de crédito. Narra que, embora tenha sido contemplado, o banco agravante não lhe forneceu a carta de crédito, descumprindo o contrato, por tal razão deixou de pagar as parcelas mensais e ajuizou esta demanda pretendendo rescisão contratual.
As medidas liminares de natureza antecipatória são conferidas com base em cognição sumária e juízo de verossimilhança.
É certo que seu pronunciamento não se reveste de definitividade, ao contrário, são sujeitas a modificações a qualquer tempo até a decisão final.
Segundo a jurisprudência do STJ, para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito
A parte agravada pretende a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas, alegando não cumprimento do contrato. Para isso alega que tentou rescindir administrativamente, sem êxito.
No entanto, falta-lhe a probabilidade do direito alegado, considerando que não comprovou, pelo menos por ora, o descumprimento do contrato por parte da parte agravante.
Na hipótese dos autos, observo que, a princípio, não resta demonstrada a probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, não sendo possível constatar nesse momento se a parte agravada foi contemplada, conforme alega em suas razões. Verifico que o agravado não juntou nos autos nenhum documento que comprove tal informação, não restando demonstrado nesses autos descumprimento contratual por parte do agravante que justifique o não pagamento das parcelas contratuais, até que se efetive sua rescisão.
Ressalte-se, por fim, as partes celebraram o contrato livremente, restando claro nos autos a relação jurídica existente. Dessa forma, a inclusão do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito é consectário do exercício regular do direito da parte credora, em razão da sua mora contratual.
Dito isso, insta salientar ainda que, como não foi comprovada abusividade contratual, é possível a inclusão do nome de clientes inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito e no cartório de registro de protestos.
Assim, se ainda não há pronunciamento final acerca da pleiteada rescisão contratual, não havendo então prova, sob o crivo do contraditório, de promessa de contemplação, conclui-se pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso.
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. medida antecipatória que visa a suspensão do pagamento das parcelas assumidas. abstenção de inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito e devolução dos valores pagos. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O instituto da antecipação de tutela ou tutela de urgência, consagrado pelo artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, apresenta como requisitos para sua concessão, a ocorrência cumulativa dos seguintes elementos: a existência de fundamentos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos legais, não deve ser deferida a medida antecipatória que visa a suspensão do pagamento das parcelas assumidas, com abstenção de inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito e devolução dos valores pagos. Uma vez configurado o inadimplemento, não há que se falar no afastamento da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035631-86.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 13.10.2020) (TJ-PR - AI: 00356318620208160000 PR 0035631-86.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020)”
A probabilidade do direito material deduzido pelo agravado na ação de origem, não se apresenta evidente.
Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada merece reforma, devendo permanecer nos cadastros de inadimplentes o nome do agravado.
Diante do exposto, sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada.
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0755120-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuF. J. DO NASCIMENTO SANTOS EIRELI
Publicação19/12/2022