Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0800155-43.2021.8.18.0038


Ementa

PROCESSO PENAL. LATROCINIO. PROVAS ROBUSTAS DO VIES PATRIMONIAL DO CRIME.QUANTIDADE DE GOLPES.REPROVABILIDADE ANORMAL.CONDUTA SOCIAL EXTRAÍDA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE PESSOAS DA COMUNIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- As provas produzidas em juízo convergem no sentido de que a motivação do crime foi a subtração dos pagamentos recebidos pela vítima perante o apelante, quantia esta não localizada na residência da vítima após o crime. 2- Os vários golpes desferidos na vítima demonstram reprovabilidade anormal ao tipo penal, por se tratar de violência gratuita e desnecessária para a subtração dos bens. 3- O magistrado não se utilizou de conjecturas ou subjetivismo para valorar tal circunstância, muito ao revés , extraiu de depoimentos testemunhais de pessoas inseridas na mesma comunidade do apelante e que conviviam com o recorrente, restando, pois, concretamente fundamentado. 4- A valoração das circunstâncias do crime, porque o evento ocorreu no interior da residência da vítima, quando esta estava sozinha confunde-se com a agravante genérica, por ter o réu se valido de traição para conseguir seu intento criminoso, configurando evidente bis in idem, razão pela qual tal motivação não se constitui em fundamento idôneo para majorar a pena. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso a fim de redimensionar a pena para 24 (vinte e quatro ) ano, 4( quatro )meses e 15(quinze) dias de reclusão e pagamento de 22(vinte e dois) dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800155-43.2021.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800155-43.2021.8.18.0038

APELANTE: LUCAS BATISTA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. LATROCINIO. PROVAS ROBUSTAS DO VIES PATRIMONIAL DO CRIME.QUANTIDADE DE GOLPES.REPROVABILIDADE ANORMAL.CONDUTA SOCIAL EXTRAÍDA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE PESSOAS DA COMUNIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- As provas produzidas em juízo convergem no sentido de que a motivação do crime foi a subtração dos pagamentos recebidos pela vítima perante o apelante, quantia esta não localizada na residência da vítima após o crime.

2- Os vários golpes desferidos na vítima demonstram reprovabilidade anormal ao tipo penal, por se tratar de violência gratuita e desnecessária para a subtração dos bens.

3- O magistrado não se utilizou de conjecturas ou subjetivismo para valorar tal circunstância, muito ao revés , extraiu de depoimentos testemunhais de pessoas inseridas na mesma comunidade do apelante e que conviviam com o recorrente, restando, pois, concretamente fundamentado.

4- A valoração das circunstâncias do crime, porque o evento ocorreu no interior da residência da vítima, quando esta estava sozinha confunde-se com a agravante genérica, por ter o réu se valido de traição para conseguir seu intento criminoso, configurando evidente bis in idem, razão pela qual tal motivação não se constitui em fundamento idôneo para majorar a pena.

5- Recurso conhecido e parcialmente provido


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em harmonia parcial com o parecer ministerial,  pelo conhecimento e provimento parcial do recurso a fim de redimensionar a pena para 24 (vinte e quatro ) ano, 4( quatro )meses e 15(quinze) dias de reclusão e pagamento de 22(vinte e dois) dias-multa.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS BATISTA DA SILVA, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, exarada nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Consta na denúncia, no dia 02 de março de 2021, por volta das 16h30min, a Delegacia de Polícia Civil de Curimatá, foi acionada pela Polícia Militar informando a suposta prática de um homicídio, tendo como vítima o Sr. ABINILTON PEREIRA DA SILVA, e, em seguida, a guarnição da polícia,empreendeu diligências até o local do fato no sentido de averiguar a notitia criminis, constatando-se que a vítima havia sido morta  diversas estocadas provadas por arma branca, no interior de sua própria residência, sendo constatada a subtração da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais, que estava sob posse da vítima Abinilton.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o réu Lucas Batista da Silva pela prática do crime de Latrocínio (art. 157, §3°, do Código Penal) e fixando a pena definitiva de 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e 153 (cento e cinquenta e três) dias multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo cada.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal requerendo, em síntese, a desclassificação para o homicídio ; a reforma da primeira fase da dosimetria da pena e o afastamento da agravante do art. 61, II, 'c', do Código Penal.

Em sede de contrarrazões, Ministério Público requereu a manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso aviado.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Mérito

Conforme relatado, a defesa requer a desclassificação para o homicídio ; a reforma da primeira fase da dosimetria da pena e o afastamento da agravante do art. 61, II, 'c', do Código Penal.

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do exame cadavérico pelo Auto de Exame Cadavérico (ID 6219553, fls. 23/26).. A segunda, também, através da prova oral colhida na fase judicial, logo mais reproduzida:

 

• “ O irmão da vítima, AGUINALDO PEREIRA DA SILVA, contou, em juízo, que, no dia do crime, por volta das 16h16, ouviu comentários de que seu irmão havia sido assassinado e, diante disso, ligou para sua irmã e pediu que ela se dirigisse até a residência da vítima para verificar a veracidade da informação. Disse que ela foi até o local e, quando conseguiu entrar, encontrou muito sangue na sala e a vítima já sem vida no quarto. Afirmou que, então, se dirigiu ao local e constatou a morte do irmão, ressaltando que acredita que o crime se deu por volta das 15h00, pois o sangue já estava seco. Mencionou que populares comentavam que o autor do fato matou a vítima para roubar, pois esta tinha, em seu poder, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) – pois havia recebido a quantia de R$ 250,00 de sua irmã ELIENAIDE MARIA DA SILVA, bem como a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) de um senhor. Todavia, quando da chegada da polícia, somente foi encontrada nos bolsos da vítima a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais). O restante havia sumido.

• ELIENAIDE MARIA DA SILVA, também irmã da vítima, disse que foi a pessoa que encontrou o irmão já sem vida. Contou que estava em casa quando recebeu uma ligação de seu irmão AGUINALDO PEREIRA DA SILVA, o qual pediu para que a declarante fosse até a casa da vítima, pois tinha ouvido comentários de que ele teria sido assassinado. Ao chegar à residência do irmão ABINILTON PEREIRA DA SILVA, a declarante encontrou a porta fechada e, então, pediu ao seu genro ZETE ALVES RODRIGUES para que ele entrasse pela janela. Contou que o seu genro entrou e abriu a porta por dentro. Quando entrou, a declarante já viu sangue na cortina e marcas de pisadas no chão. Falou que começou a gritar e tentava descrever o que via ao seu irmão AGUINALDO PEREIRA DA SILVA, por telefone. Pediu para que seu irmão fosse ao local, pois, pela quantidade de sangue, a vítima já estaria sem vida. Disse, ainda, que correu para a rua e gritou por “socorro”. A declarante confirmou que, alguns dias antes do crime, havia entregue à vítima a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e que viu, no dia do fato, o Sr. PAULO entregando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao irmão. Essa quantia, contudo, não foi localizada no local do crime, após a morte da vítima.

• ZETE ALVES RODRIGUES narrou, em juízo, que foi uma das pessoas que se dirigiu até a residência da vítima quando soube dos comentários de que ela havia sido assassinada. Confirmou que conseguiu entrar pela janela e abriu a porta por dentro. Falou que a vítima já estava sem vida e que viu o corpo, mas que não sabe com quantos golpes ela foi atingida. Ressaltou que encontraram cerca de R$ 14,00 a R$ 15,00 no local do crime, mas que os valores que a vítima recebeu da irmã (R$ 250,00) e de um senhor (R$ 200,00) não foram localizados.

• O Policial Civil RANIERY SOARES BONFIM narrou em juízo que foi um dos agentes que participaram das investigações acerca do fato. Contou que assim que foram informados da ocorrência do crime, deslocaram-se até o local e encontraram a vítima sem vida no quarto, em frente à cama. Disse que havia sangue por todo o quarto – em cima e ao lado da cama, nas paredes próximas ao local onde o corpo estava, na cortina que servia de “porta” e na janela por onde o autor supostamente empreendeu fuga. Destacou que os familiares da vítima afirmavam que esta possivelmente havia sido assassinada em decorrência de assalto. Eles informaram ao declarante que, no dia do crime, a vítima tinha recebido a quantia de R$ 200,00 de uma pessoa que se encontrava bebendo no local momentos antes do assassinato, bem como que havia recebido R$ 250,00 de sua irmã, dias antes. Esses valores, no entanto, não foram localizados, mas tão somente a quantia de R$ 14,00, que se encontrava no bolso de suas vestes.

• O Delegado de Polícia Civil BRENO SALES CAMPOS HOLANDA, por sua vez, contou, em juízo, que assumiu a Delegacia de Polícia Civil de Curimatá um dia após a prática do crime e, por isso, embora não tenha lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, deu seguimento às investigações. Destacou que havia informações de que o crime foi cometido por causa de dinheiro”

 

Na espécie, tem-se evidenciado que na noite do crime , o apelante foi visto na casa da vítima ingerindo bebida alcóolica, inclusive, teria visto a vítima recebendo pagamentos e da quantia recebida apenas 14(quatorze) reais foram encontrados de posse da vítima após o crime, o que evidencia que se tratou, essencialmente, de um crime contra o patrimônio.

Assim sendo, muito embora a defesa argumente que não há provas de que se trate de um crime patrimonial, os elementos informativos e as provas produzidas em juízo convergem no sentido de que a motivação do crime foi a subtração dos pagamentos recebidos pela vítima perante o apelante, quantia esta não localizada na residência da vítima após o crime.

Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do latrocínio, comportamento previsto no artigo 157 § 3º , do Código Penal

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a tese de desclassificação para o homicídio , cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

 

 Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.

Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do delito de latrocínio, comportamento previsto no artigo delito do art. 157, §3º, parte final do Código Penal. Não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida.

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está a tese de desclassificação para homicídio simples, e, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

Da dosimetria

 

Noutro vértice, o apelante questiona a dosimetria da pena.

Sobre a valoração da culpabilidade, o magistrado de piso a valorou negativamente em decorrência da crueldade evidenciada pela quantidade de golpes sofridos pela vítima.

Sem razão a defesa, uma vez que os vários golpes desferidos na vítima demonstram reprovabilidade anormal ao tipo penal, por se tratar de violência gratuita e desnecessária para a subtração dos bens.

Nesse mesmo sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre caso similar:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.

1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.

3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.

5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 968.444/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)

No tocante à conduta social, o magistrado de piso a valorou negativamente com base nos depoimentos das testemunhas AGUINALDO PEREIRA DA SILVA, ZETE ALVES RODRIGUES e ELIENAIDE MARIA DA SILVA, as quais afirmaram que o apelante é conhecido na região pela prática de outros crimes, tais como roubos, furtos e lesões corporais, bem assim que possuía inimigos na localidade.

Ora, a conduta social nada mais é do que o comportamento do apelante no meio em que vive , perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.

Destarte, o magistrado não se utilizou de conjecturas ou subjetivismo para valorar tal circunstância, muito ao revés , extraiu de depoimentos testemunhais de pessoas inseridas na mesma comunidade do apelante e que conviviam com o recorrente, restando, pois, concretamente fundamentado.

Quanto às circunstâncias do crime, o magistrado valorou negativamente, porque o crime ocorreu no interior da residência da vítima, quando esta estava sozinha, contudo, tal circunstância se confunde a agravante genérica, por ter o réu se valido de traição para conseguir seu intento criminoso, configurando evidente bis in idem, razão pela qual tal motivação não se constitui em fundamento idôneo para majorar a pena.

Ademais, mostra-se devida a incidência da agravante da traição, emboscada ou recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que o apelante consumia bebida alcoólica na companhia da vítima, portadora de deficiência física, aproveitando-se da amizade para facilitar o acesso à residência e enquanto a vítima estava sozinha em casa e, portanto, mais indefesa.

Com efeito, fazendo o decote da vetorial circunstâncias do crime, tem-se a pena definitiva de 24 (vinte e quatro ) ano, 4( quatro )meses e 15(quinze) dias de reclusão e 22(vinte e dois) dias-multa.

Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso a fim de redimensionar a pena para 24 (vinte e quatro ) ano, 4( quatro )meses e 15(quinze) dias de reclusão e pagamento de 22(vinte e dois) dias-multa.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

 


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0800155-43.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

LUCAS BATISTA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2022