
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0803139-48.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: GEANE RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra a sentença (ID. 7495746) proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0803139-48.2022.8.18.0140, movida por GEANE RODRIGUES DA SILVA em face do, ora Apelante.
Certidão ID. 7495751 informou a intempestividade injustificada do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A.
Em homenagem aos arts. 9º e 10 do CPC, proferi o despacho ID. 7668287 onde determinei a intimação do Apelante para se manifestar sobre a eventual intempestividade do recurso, sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação Cível.
Devidamente intimado, o Apelante deixou de apresentar manifestação acerca da eventual intempestividade do presente Recurso de Apelação.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Sobre o tema, tem-se que o prazo para interposição do Recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias partindo da data de publicação da intimação e, compulsando os autos, verifiquei que a intimação (ID. 4369918) fora publicada em 10/03/2022, tendo por certo que o prazo para apresentação do recurso findaria em 31/03/2022.
O recurso, contudo, foi trazido aos autos somente no dia 01/04/2022, extrapolando, portanto, o prazo legal. Sendo assim, encontra-se intempestivo o presente recurso de Apelação.
Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinada a intimação do Apelante para se manifestar sobre a questão, em homenagem ao princípio de vedação a decisão surpresa.
Intimado, o Apelante deixou de apresentar manifestação acerca da eventual intempestividade do presente Recurso de Apelação.
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível, por ser intempestiva, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0803139-48.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuGEANE RODRIGUES DA SILVA
Publicação07/11/2022