TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751785-16.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE IMPORTA EM RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. AGRAVO PROVIDO. 1) Ventila o presente recurso sobre emenda à inicial da ação declaratória visando a nulidade de contrato bancário. A decisão impugnada determinou à parte autora/Agravante a coligir extratos bancários comprovado minimamente o direito perseguido. 2) O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 3) A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condição de produzir provas nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. A inversão do ônus da prova não é realizada genericamente, incide sobre o objeto de prova específico que a parte demonstra não ter condição de apresentar por estar em poder da parte contrária, seja por razão técnica, jurídica ou mesmo econômica. 4) No caso em foco o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual em face do banco agravado, alegando que vem sendo descontados do seu benefício previdenciário parcelas relativas a empréstimo consignado. A inicial da referida ação indica os elementos mínimos essenciais à discussão do direito questionado e com ela vieram os documentos necessários à propositura da demanda. No entanto, foi determinada a juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito vindicado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar o indeferimento da inicial com a extinção do processo. Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. A juntada dos extratos bancários da conta do agravante, nesta fase processual desatende o pressuposto da inversão do ônus probandi, comprometendo o bom andamento da ação, importando em risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão de antecipação de tutela recursal nos termos exigidos pelo art. 300, CPC. 5) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, mantendo em definitivo a decisão de ID 6542039. Em manifestação de Id. 6868927, o Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestar parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, proposto por LUZIA PEREIRA DA SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Pedro do Piauí – Piauí, lançada nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.
A decisão impugnada determinou à agravante a promover a emenda da inicial, em 15 dias, com a juntada de estratos bancários para comprovação de recebimento de valores supostamente contratados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem apreciação de mérito.
Destaca que a ação, na origem, versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer o deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de conceder a medida, determinando a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Em decisão (Id. 6542039) houve deferimento da liminar pleiteada para suspender os efeitos de decisão agravada.
Em manifestação de Id. 6868927, o Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestar parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II. DO MÉRITO
Ventila o presente recurso sobre emenda à inicial da ação declaratória visando a nulidade de contrato bancário.
A decisão impugnada determinou à parte autora/Agravante a coligir extratos bancários comprovado minimamente o direito perseguido.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condição de produzir provas nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
A inversão do ônus da prova não é realizada genericamente, incide sobre o objeto de prova específico que a parte demonstra não ter condição de apresentar por estar em poder da parte contrária, seja por razão técnica, jurídica ou mesmo econômica.
No caso em foco o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual em face do banco agravado, alegando que vem sendo descontados do seu benefício previdenciário parcelas relativas a empréstimo consignado.
A inicial da referida ação indica os elementos mínimos essenciais à discussão do direito questionado e com ela vieram os documentos necessários à propositura da demanda.
No entanto, foi determinada a juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito vindicado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar o indeferimento da inicial com a extinção do processo.
Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
A respeito da determinação de juntada de extratos bancários a essa modalidade de ação, a e. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, vem adotando o posicionamento externado no julgado seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível). [n. g.].
A juntada dos extratos bancários da conta do agravante, nesta fase processual desatende o pressuposto da inversão do ônus probandi, comprometendo o bom andamento da ação, importando em risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão de antecipação de tutela recursal nos termos exigidos pelo art. 300, CPC.
III – DISPOSITIVO:
Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, mantendo em definitivo a decisão de ID 6542039.
É como voto.
Em manifestação de Id. 6868927, o Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestar parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751785-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/12/2022