Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0012189-78.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE. INATIVAÇÃO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 70/12. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 924.456/RJ – TEMA 754. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A servidora inativou-se por invalidez com proventos integrais calculados de acordo com as médias das remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, pois está acometida de doença enquadrada como grave. 2. Diante deste quadro, a sentença deverá ser modificada, pois está em dissonância com o entendimento assentado pelo STF. Promulgação da EC nº 70/12, a qual introduziu o art. 6º-A na EC nº 41/03 e trouxe a previsão de cálculo de proventos de aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo, com efeitos pecuniários a contar da sua promulgação. 3. A revisão da aposentadoria tornou-se imperativa, diante do julgamento do RE 924.456-RJ (Tema 754), representativo de controvérsia, cuja decisão acabou por determinar que “os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).” 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012189-78.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012189-78.2015.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA BATISTA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA, RAPHAEL BARBOSA CRAVEIRO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE. INATIVAÇÃO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 70/12. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 924.456/RJ TEMA 754. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A servidora inativou-se por invalidez com proventos integrais calculados de acordo com as médias das remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, pois está acometida de doença enquadrada como grave.

2. Diante deste quadro, a sentença deverá ser modificada, pois está em dissonância com o entendimento assentado pelo STF. Promulgação da EC nº 70/12, a qual introduziu o art. 6º-A na EC nº 41/03 e trouxe a previsão de cálculo de proventos de aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo, com efeitos pecuniários a contar da sua promulgação.

3. A revisão da aposentadoria tornou-se imperativa, diante do julgamento do RE 924.456-RJ (Tema 754), representativo de controvérsia, cuja decisão acabou por determinar que “os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).”

 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA BATISTA BARBOSA  contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO POR DANOS MORAIS” (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TERESINA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, ora apelados.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser servidora pública municipal, aposentada por invalidez, no dia 26.12.2007, conforme Portaria nº 691/2007, com proventos integrais.

Sustenta a requerente que o valor da sua aposentadoria deveria ser o mesmo da sua última remuneração, que na época ocupava o Cargo/Função de “Gerente do Centro de Referência – SEMTCAS”, no valor total bruto de quatro mil, seiscentos e doze reais e quatorze centavos (R$ 4.612,14).

Alega que solicitou revisão da sua aposentadoria pelo setor competente no dia 03.06.2008, dando origem ao Processo Administrativo nº 041-01251/08, o qual foi favorável e passou a receber a gratificação de “Gerente da SEMTCAS”. Porém, após essa data, o Tribunal de Contas do Estado decidiu que a requerente não tinha direito a paridade integral, não fazendo jus a revisão da sua aposentadoria, retornando o valor anterior.

Assim, ajuizou esta demanda pleiteando a revisão da sua aposentadoria para o valor de quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos (R$ 4.574,14), referente ao valor de seu último contracheque, atualizando as demais parcelas,  recebimento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e, condenação das requeridas em indenização por danos morais.

Juntou documentos.

Citado, o Município de Teresina-PI apresentou contestação, Num. 4774094 - Pág. 45/55, alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito alega a inexistência de direito a incorporação de gratificação especial, inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação.

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT apresentou contestação, Num. 4774094 - Pág. 76/97, alegando preliminarmente a impugnação da concessão de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, prescrição do fundo de direito e prescrição parcelar. No mérito defende a inexistência do direito adquirido da autora a paridade de reajuste de vencimento, inexistência de direito adquirido a aposentadoria com proventos integrais, inexistência de direito adquirido ao cômputo das vantagens propter laborem para cálculo da renda mensal, impossibilidade de incorporação da gratificação na forma pretendida, ausência de dano moral e, por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.  

Réplica à contestação, Num. 4774094 - Pág. 128/135.

Por sentença, Num. 4774137 - Pág. 1/3, o douto juízo singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, fundamentando-se no art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 4774140 - Pág. 1/20, ratificando os termos da inicial apresentada, requerendo a reforma da sentença, para procedência dos pedidos iniciais.

Juntou documentos.

Intimada, a parte ré (MUNICÍPIO DE TERESINA) apresentou contrarrazões, Num. 4774147 - Pág. 1/5, pugnando pelo improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 5193575 - Pág. 1.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação de revisão de proventos, onde a autora busca o recebimento da sua aposentadoria com proventos integrais, com incorporação da gratificação símbolo especial pela ocupação, quando do advento da sua aposentadoria, do cargo de Gerente do Centro de Referência – SEMTCAS.

O douto juízo singular julgou improcedente a ação, por inexistir ilegalidade nos cálculos da sua aposentadoria.

Observa-se que parte da fundamentação da sentença, em relação a incorporação da gratificação, se baseia no o disposto no art. 185, I, §1º da Lei nº 2.138/92, que assim prevê:

“Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão:

I – exercida pelo servidor por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.

II – de maior valor desde que a função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão tenha sido exercida por período mínimo de 02 (dois) anos.”

Assim, entendeu que a apelante exerceu a função de Gerente do Centro de Referência – SEMTCAS nos últimos meses que antecederam sua aposentadoria, ou seja, quando já não mais era permitida a incorporação de gratificação, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, e por período inferior ao estabelecido por lei, apenas oito (08) meses.  

A autora/apelante foi aposentada no dia 26.12.2007, por invalidez (doença grave), nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com proventos integrais.

Contudo, alega que no momento da aposentadoria, não recebeu o valor equivalente a sua última remuneração, sendo retirado o valor correspondente a gratificação de função de Gerente do Centro de Referência – SEMTCAS.

Assim, pretende com esta ação, o reconhecimento do seu direito a perceber a aposentadoria com base na sua última remuneração, condenando-se o apelado ao pagamento das diferenças decorrentes.

Nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, os servidores públicos terão seus proventos de aposentadoria por invalidez permanente, calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição.

A Constituição Federal, em seu art. 40, § 1º, I, excepciona hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente que não terão por base os proventos proporcionais. São os casos que tenham como causa acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, em que o benefício deve ser integral. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes. “ É firme a jurisprudência desta Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável , desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40§ 1º, inciso I, da Constituição Federal. Agravo regimental não provido” (STF 1ª T.  Ag.Reg. no AI 835.268 Rel. Dias Toffoli j. 18.02.2014).”

Essa interpretação consolidou-se com o advento da EC nº 70/2012 que assim prescreve:

“Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

Com a Emenda Constitucional nº 70/12, todos os casos de invalidez permanente de servidores admitidos anteriormente à EC nº 41, serão contemplados com aposentadoria integral, porém, os admitidos após a referida emenda só serão contemplados integralmente se sua invalidez permanente se der em causa de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo a EC nº 70 irrelevante no caso em tela, já que a autora autor foi admitido antes da EC nº 41/03.

O entendimento foi consolidado junto ao Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (RE 924456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203  DIVULG 06-09-2017  PUBLIC 08-09-2017)”

No caso, a apelante foi aposentada por invalidez permanente em virtude de doença grave (câncer), devendo perceber proventos integrais, com base na sua última remuneração.

Assim, constata-se que o réu, ao calcular o valor dos proventos da autora não considerando sua última remuneração, não atendeu às disposições constitucionais e legais sobre a matéria, restando demonstrado ser devido a apelante as diferenças entre os proventos integrais e aqueles que lhe foram pagos no período reclamado, deendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

Nesse sentido, confira-se julgados em casos análogos:

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DOENÇA GRAVE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VALORES CONFORME A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DESTES PROVENTOS DESDE A APOSENTADORIA CONCEDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 10.887/2004 NAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ ORIUNDAS DE DOENÇA GRAVE. RETROATIVIDADE DA PARIDADE DE PROVENTOS EM RELAÇÃO A VIGÊNCIA DA EC N. 70/2012. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A redação atual do art. 6º-A incluído pela emenda constitucional nº 70/2012 prescreve que o servidor aposentado por invalidez tem direito a proventos conforme sua última remuneração, desta forma, não se aplica o art. 40, §§ 3º, 8º e 17º da Constituição federal, ou seja, não há incidência da média das contribuições (80% entre as maiores contribuições) para estabelecer o valor de aposentadoria por invalidez. (TJ-SC - RI: 03031901720168240090 Capital - Norte da Ilha 0303190-17.2016.8.24.0090, Relator: Giuliano Ziembowicz, Data de Julgamento: 21/02/2019, Oitava Turma de Recursos - Capital)”

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO. PARIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC 41/03, MAS SEM IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA QUANDO DE SUA PROMULGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO DA APLICAÇÃO DA EC 70/12. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. JULGAMENTO DO STF SOBRE O TEMA 754. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 70/2012. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE. OS EFEITOS FINANCEIROS DAS REVISÕES DE APOSENTADORIA CONCEDIDAS COM BASE NA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL APENAS PRODUZEM EFEITOS A PARTIR DA DATA DE SUA PROMULGAÇÃO, EM 30/03/2012. ENTENDIMENTO DO STF. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS AC nº 70047626478, 3ª Câmara Cível, relª Drª Maria Claudia Cachapuz, j. em 27MAR18);”

Assim, resta claro que a apelante tem direito a revisão do seu beneficio, contudo, deve-se apenas atentar para o fato de que a revisão para a concessão da paridade aplica-se apenas a partir da promulgação da mencionada EC nº 70/12.

No que concerne ao pagamento das diferenças devidas, deve ser observada prescrição quinquenal, consoante determinado no decisum e de acordo com o enunciado da Sumula nº 85, do Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

Súmula n. 85, STJ – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Examinadas tais matérias, passa-se à análise da forma de atualização do débito.

Com relação aos juros e correção monetária, cuidando-se de débito não tributário, sobre o valor da condenação incidem correção monetária e juros moratórios, aquela desde o vencimento de cada parcela, em razão da própria natureza do instituto de recomposição do valor da moeda, e estes desde a citação, que constitui o devedor em mora (art. 240, do CPC).
Na linha do entendimento do STF, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017, publ. 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os juros de mora incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), estes, a partir da citação.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o dever de indenizar depende da robusta comprovação dos prejuízos sofridos, bem como de sua relevância no plano subjetivo da parte, o que não se revela na espécie.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, da análise do acervo probatório reunido nos autos, não evidencio demonstração de que o apelante, quando no exercício de suas funções, sofreu humilhações e constrangimentos por colegas e superiores, desencadeando a doença que resultou em sua aposentadoria por invalidez.

Segundo a lição do insigne Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, pode-se definir dano moral "como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc"(Responsabilidade Civil, 8ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 53).

Conforme lição doutrinária acima citada, o dano moral consiste na lesão ao bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros.

No caso dos autos, com a devida vênia das alegações do apelante, não vislumbro o elemento de prova que demonstre situação capaz de gerar a obrigação de indenizar por danos morais.

Conquanto o recorrente tenha comprovado ser devida a revisão da sua aposentadoria, não demonstrou que sofreu qualquer constrangimento ou abalo no exercício de suas funções.

Outrossim, a frustração da expectativa em relação ao direito ao benefício de aposentadoria não pode ser considerada como circunstância ensejadora de dano moral para fins de indenização, por não figurar ato ilícito ofensivo à honra e dignidade do servidor.

Portanto, não comprovado o dano moral não há se falar em indenização.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, concedendo a revisão da aposentadoria, devendo ser realizada nos termos do art. 6º-A, da EC nº 70/12, respeitando a prescrição quinquenal.

Inverto o ônus de sucumbência.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0012189-78.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FRANCISCA MARIA BATISTA BARBOSA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

16/12/2022